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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 58

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos. § 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão Processante deve elaborar:

I - o relatório no qual mencionará os imputados;

II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos;

III - as sanções a que está sujeito o infrator;

IV - as peças principais dos autos;

V - as manifestações da defesa; e

VI - as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização.

§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.

§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.

§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.

Seção III Da Prova Emprestada

Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação observará o disposto no Código de Processo Civil.

Seção IV Da Falsidade Documental

Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.

Seção V Do Acusado Revel

Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.