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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 59

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo- o no estado em que se encontrar.

Seção VI Do Julgamento

Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado; II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.

Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção I Da Diretrizes da Dosimetria

Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a administração pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Subseção II Dos Agravantes

Art. 24. São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;

IV - a reincidência; ou

V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e

Subseção III Dos Atenuantes

Art. 25. São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração.

III - reparar o dano antes do julgamento; ou

I V - confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Seção VII Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:

I - abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Resolução;

II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração; e

III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. § 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.