DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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Art. 28. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como:
I - apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do inicio da sua relação com os sócios da empresa sancionada;
II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;
III - a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores; e
IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras. § 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 29. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 30. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.
Art. 31. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinada à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 32. A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização;
II - no processo administrativo simplificado;
III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou
IV - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.
Art. 33. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente.
Art. 34. Os órgãos e entidades da administração pública deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito federal e no sistema adotado pela câmara municipal, se houver.
Seção VIII Do Cômputo das Sanções
Art. 35. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade total fixado na condenação ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 36. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.
Seção IX Da Prescrição
Art. 37. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo e responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção X Da Reabilitação
Art. 38. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento de multa;
II - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;
III - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não: a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;