DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e
IV - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito federal e no sistema adotado pela administração pública local , se houver.
Seção XI Da Aplicação das Sanções
Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:
I - exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Jardim;
II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de advertências e multa;
III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, até o momento que antecede a contratação;
§ 1º Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.
Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis.
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO
Vice-Presidente
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:5D44CBF5
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 189/2023 DE 10 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais vigentes, PROMULGA o seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jardim/CE.
SEÇÃO II DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º. Para a realização da dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de Dispensa Eletrônica.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no sistema adotado, para acesso e operacionalização.
§ 2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá celebrar Termo de Acesso conforme a necessidade de cada ferramenta.
SEÇÃO III DA HIPÓTESES DE USO
Art. 3º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: