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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2023 · pág. 93

DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II. não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III. não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações. Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo: I. somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2024; II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2024; III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada. Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 53 - O Executivo municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo. Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, estabelecido através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação. Art. 58 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas. Art. 59 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 26 de maio de 2023.

BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:14A498EA

SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.10.01

AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTAS
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.10.01

A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro torna público que transcorrido o prazo recursal referente às razões sobre o resultado da Habilitação para a Tomada de Preços nº 2022.11.10.01, cujo objeto é: Contratação de empresa para Construção de Unidade Básica de Saúde projeto padronizado tipo 1, localizada no Distrito de Ibicuã, município de Piquet Carneiro-CE; resolve que, a sessão para abertura das Propostas de Preços será no dia 05 de junho de 2023, às 08:00 horas na sala da Comissão de Licitação.

Piquet Carneiro, 02 de junho de 2023.

FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA - Presidente. Publicado por: Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima Código Identificador:74E565EC

SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA DE ANULAÇÃO DE DIÁRIA 04/2023

O(A) SECRETÁRIA MUNUCIPAL DE SAÚDE DE PIQUET CARNEIRO, estado de Ceará no uso das suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º ANULAR a portaria de Diária nº 13/2023 de março de 2023, em favor da servidora Antônia Rafaela Araújo da Silva.

Parágrafo único- A portaria supracionada está sendo anulada Reunião com a pauta que objetiva alinhamento campanhas de vacinação da influenza de 2023, pelo motivo de que não foi possivél a servidora comparecer ao evento por não está bem de saúde.

Art. 2º Essa portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se

Piquet Carneiro/CE 01 de junho de 2023.