DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200021 21 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 para a situação. 4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações deverão tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo possível. 4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a: 4.4.12.1. Não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação. 4.4.12.2. Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação. 4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos. 4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da data da conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas. 4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO 4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas comunicarão no prazo de 7 (sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as radiofreqüências utilizadas. 4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes. 4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior à aprovação do presente Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos: 4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecerão em vigor. 4.6.1.2. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para ratificação. 4.6.1.3. As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual. 4.6.1.4. Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual. 4.6.2 Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas. 4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam. 5. ANEXOS 5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS 5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS Divide-se em duas subfaixas denominadas de "Subfaixa A" e "Subfaixa B", respectivamente 5.1.1.1. Subfaixa A Transmissão da EM 824 MHz a 835 MHz 845 MHz a 846,5 MHz Transmissão da ERB 869 MHz a 880 MHz 890 MHz a 891,5 MHz 5.1.1.2. Subfaixa B Transmissão da EM 835 MHz a 845 MHz 846,5 MHz a 849 MHz Transmissão da ERB 880 MHz a 890 MHz 891,5 MHz a 894 MHz 5.1.2. CANALIZAÇÃO 5.1.2.1. DESIGNAÇÃO DOS CANAIS DE VOZ 5.1.2.1.1. Na Subfaixa A 5.1.2.1.1.1 Canalização AMPS / TDMA . Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) . 991 N 1023 824,040 0,03(N-1023)+825 825,000 869,040 0,03(N-1023)+870 870,000 . 1 N 312 825,030 0,03N+825 834,360 870,030 0,03N+870 879,360 . 667 N 716 845,010 0,03N+825 846,480 890,010 0,03N+870 891,480 5.1.2.1.1.2. Canalização NAMPS . Nº CANAL SUFIXO Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) . 991 N 1023 L L M U U 824,030 0,03(N-1023)+824,990 0,03(N-1023)+825 0,03(N-1023)+825,010 825,010 869,030 0,03(N-1023)+869,990 0,03(N-1023)+870 0,03(N-1023)+870,010 870,010 . 1 N 312 L L M U U 825,020 0,03 N+ 824,990 0,03 N+ 825 0,03 N+825,010 834,370 870,020 0,03 N+869,990 0,03 N+870 0,03 N+870,010 879,370 . 667 N 716 L L M U U 845,000 0,03N+824,990 0,03N+825 0,03N+825,010 846,490 890,000 0,03N+869,990 0,03N+870 0,03N+870,010 891,490 5.1.2.1.1.3. Canalização CDMA A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95. . Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) . 1013 N 1023 824,700 0,03(N-1023)+825 825,000 869,700 0,03(N-1023)+870 870,000 . 1 N 311 825,030 0,03N+825 834,330 870,030 0,03N+870 879,330 . 689 N 694 845,670 0,03N+825 845,820 890,670 0,03N+870 890,820 5.1.2.1.2. Na Subfaixa B 5.1.2.1.2.1. Canalização AMPS/TDMA . Nº de canal Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) . 355 N 666 835,650 0,03 N+825 844,980 880,650 0,03 N + 870 889,980 . 717 N 799 846,510 0,03 N + 825 848,970 891,510 0,03 N + 870 893,970 5.1.2.1.2.2. Canalização NAMPS . Nº CANAL SUFIXO Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz) Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz) . 355 N 666 L L M U U 835,640 0,03 N + 824,990 0,03 N + 825 0,03 N + 825,010 844,990 880,640 0,03 N + 869,990 0,03 N + 870 0,03 N + 870,010 889,990 . 717 N 799 L L M U U 846,500 0,03 N + 824,990 0,03 N + 825 0,03 N + 825,010 848,980 891,500 0,03 N + 869,990 0,03 N + 870 0,03 N + 870,010 893,980