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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 40

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200040 40 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II ARGENTINA: Ente Nacional de Comunicaciones Dirección General de Relaciones Institucionales Perú 103 - Piso 11 1067 Buenos Aires Email: [email protected] BRASIL: Agência Nacional de Telecomunicações S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E - 10º Andar 70313-900 - Brasília/DF Email: [email protected] - [email protected] P A R AG U A I : Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL) Departamento de Gerencia de Radiocomunicaciones Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 17 Asunción, Paraguay Tel.: +595 21 438 2701 Email: [email protected] - [email protected] URUGUAI: Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones Departamento Administración del Espectro Avda. Uruguay 988 Montevideo - Uruguay Email: [email protected] ANEXO XIII MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/20 IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DO SERVIÇO DE SATÉLITE FIXO (TERRA-ESPAÇO) PARA USO DISTINTO DOS ENLACES DE CONEXÃO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 90/94 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que existe demanda de serviços de comunicações por satélite, particularmente no sentido Terra-espaço (uplink) na faixa de frequências de 13 a 17 GHz. Que, para atender parte dessa demanda, a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2015 (CMR-15) aprovou a Resolução 163, que permite a exploração, em um conjunto específico de países, incluindo Argentina, Brasil e Uruguai, da faixa de frequências 14,5 a 14,75 GHz por estações terrenas no âmbito do serviço fixo por satélite geoestacionário, destinadas a uso distinto dos enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite, observadas as restrições técnicas indicadas nas notas de rodapé 5.509B, 5.509C, 5.509D, 5.509E, 5.509F e 5.510, do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações. Que a faixa de frequências de 14,50 a 14,75 GHz está atribuída na Região 2 em caráter co-primário para os serviços fixo, móvel e fixo-satélite. Que, para o uso adequado e racional da referida faixa de frequências, é conveniente adotar um procedimento simplificado de coordenação, que tenha em consideração a citada Resolução 163, o artigo 5º do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, bem como o uso atual e futuro que cada Estado Parte do MERCOSUL faz dessa faixa para os diversos serviços de radiocomunicações, em particular nas áreas fronteiriças e circunvizinhas. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Adotar os seguintes critérios de coordenação para implantação de estações terrestres do Serviço Fixo por Satélite (exceto links de conexão do Serviço de Radiodifusão por Satélite - BSS) na faixa de frequências de 14,5 a 14,75 GHz e exclusivamente para comunicação com satélites geoestacionários, em zonas de fronteira entre os Estados Partes do M E R CO S U L : a) As estações terrenas localizadas a uma distância superior a 200 km das fronteiras não requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações correspondentes; b) As estações terrenas localizadas a uma distância igual ou inferior a 200 km das fronteiras requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações correspondentes; c) Em qualquer caso, o diâmetro mínimo da antena será de 6 metros, a densidade espectral de potência máxima não deve exceder -44,5 dBW/Hz na entrada da antena e a densidade do fluxo de potência produzida pela estação terrena não deve exceder o valor de -151,5 dB (W/m2 - 4 kHz) produzido em todas as altitudes de 0 a 19.000 metros acima do nível do mar, em qualquer trajeto marítimo da costa até uma distância de 22 km do ponto de costa definido pela marca de maré baixa oficialmente reconhecida por cada Estado costeiro. Art. 2º As administrações correspondentes devem comunicar entre si anualmente a relação das estações terrenas que são instaladas a distâncias situadas entre 200 km e 500 km das fronteiras, bem como as que se coordenem no âmbito do item b) do artigo anterior. Art. 3º As administrações às quais faz referência a presente Resolução são aquelas estabelecidas no numeral 1.2 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações. Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021. GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 26/I/21. ANEXO XIV MERCOSUL/GMC/RES. Nº 33/21 DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF (MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 30/98 e 26/19 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Resolução GMC Nº 30/98 aprovou as "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF" e atribuiu ao Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1) a responsabilidade por mantê-las atualizadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT). Que a Resolução GMC Nº 26/19 atualizou a mencionada norma de acordo com as modificações introduzidas ao RR pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 2012 e 2015 da UIT. Que, em decorrência das modificações introduzidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 ao Apêndice 18 "Tabela de frequências de transmissão na faixa de VHF do móvel marítimo" do RR, faz-se necessário atualizar as disposições correspondentes. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Resolução GMC Nº 30/98 pelos Anexos I e II da presente Resolução. Art. 2º Os estados partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 3º Revogar o artigo 2º da Resolução GMC Nº 26/19. Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 29/VIII/2022. GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) - Montevidéu, 02/III/22. ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL . Nº do Canal Tx Sx ou Dx Argentina Brasil Paraguai Uruguai . 60 Dx OP - MB - CP (3) . 01 Dx OP - MB - CP (3) . 61 Dx OP - MB - CP (3) . 02 Dx OP - MB - CP (3) . 62 Dx OP - MB - CP (3) . 03 Dx OP - MB - CP (3) . 63 Dx OP - MB - CP (3) . 04 Dx OP - MB - CP (3) . 64 Dx OP - MB - CP (3) . 05 Dx OP - MB - CP Transporte Fluvial (3) Transporte Fluvial . 65 Dx OP - MB - CP (3) . 06 Sx EB EB . 2006 SX EB (12A) . 66 Dx OP - MB (10) (4) . 07 Dx OP - MB -CP Transportes Marítimos (3) Marinha ANCAP . 67 Sx EB -OP -MB (2) OP OP (2) . 08 Sx EB EB . 68 Sx OP - MB Empresas Petroleiras OP - MB PNN Segurança Boia petroleira