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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 42

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200042 42 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A B R E V I AT U R A S : CP - Correspondência Pública CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo EB - Entre Barcos MB - Movimento de Barcos OP - Operações Portuárias PNA - Prefeitura Naval Argentina PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai ANEXO II ARGENTINA: Ente Nacional de Comunicaciones Dirección Nacional de Planificación y Convergencia Subdirección de Asuntos Internacionales Lima 1007 - Piso 9 - C 1073AAU Ciudad Autónoma de Buenos Aires - República Argentina Correio eletrônico: [email protected] BRASIL: Agência Nacional de Telecomunicações S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E - 10º Andar 70313-900 - Brasília/DF Correio eletrônico: [email protected] - [email protected] P A R AG U A I : Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL) Gerencia de Radiocomunicaciones Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 11 Asunción, Paraguay Tel.: +595 21 438 2726 Correio eletrônico: [email protected] URUGUAI: Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones Departamento Administración del Espectro Avda. Uruguay 988 Montevideo - Uruguay Correio eletrônico: [email protected] ANEXO XV MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/21 MARCO REGULATÓRIO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA (FM) (MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 31/01) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 31/01 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Resolução GMC Nº 31/01 aprovou o "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM)". Que este Marco Regulatório estabelece, no item 3 do Artigo X "Cooperação e troca de informações", que sua natureza é dinâmica e flexível e deve adaptar-se às novas tecnologias em resposta à demanda e às necessidades das Administrações integrantes do MERCOSUL. Que, com base nas mudanças no desenvolvimento dos serviços de radiodifusão derivadas das inovações tecnológicas, é conveniente estender a faixa utilizada para FM, atualmente entre as frequências 87,8 MHz e 108 MHz, através da incorporação da faixa estendida de 76 MHz a 87,8 MHz. Que, até que haja uma cessação das transmissões das estações de Serviço de Televisão analógica devidamente coordenadas nos canais 5 e 6, ("apagão analógico"), deve-se contemplar, de acordo com o período de transição estabelecido oportunamente por cada estado parte, a efetiva proteção dessas estações a fim de continuar a viabilizar sua operação livre de interferências nocivas. Que é necessário atualizar o referido Marco Regulatório. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Revogar o Apêndice 1 do Anexo I do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM), que consta como Anexo da Resolução GMC Nº 31/01. Art. 2º Substituir o Artigo 2 da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto: "Art. 2 - O Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1) elaborará e manterá atualizada uma lista de estações FM coordenadas. Para esse fim, a lista e as modificações da lista ficarão registradas nas atas das reuniões do SGT Nº 1." Art. 3º Substituir o Artigo VII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) "Lista de consignação de canais" pelo seguinte texto: "ARTIGO VII LISTA DE ESTAÇÕES FM COORDENADAS 1. As Partes concordam em confeccionar a lista de estações de frequência modulada consignadas por cada Administração nas zonas de coordenação, denominada "Lista de estações FM coordenadas", na qual constarão para cada estação os dados solicitados no formulário do Apêndice 2 do Anexo I. 2. Poder-se-ão realizar novas consignações de estações de FM, modificações das características técnicas de estações de FM consignadas e cancelamentos de estações de FM consignadas, em conformidade com as disposições do presente Marco Regulatório. 3. As Partes concordam em respeitar os contornos de proteção das estações que constam da lista de estações FM coordenadas, face a solicitações de modificação da mesma ou de incorporação de novas estações na lista. 4. As solicitações que se realizem neste sentido serão consideradas sempre e quando não afetem o previsto no presente Marco Regulatório, a menos que haja consentimento expresso dos envolvidos na coordenação." Art. 4º Substituir o Artigo XIII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) "Disposições finais" pelo seguinte texto: "1. As Administrações se comprometem a realizar permanentes esforços para adequar seus respectivos Planos Nacionais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em Ondas Métricas às disposições do presente Marco Regulatório." Art. 5º Substituir o Artigo II, item 13, do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto: "13. Faixa de Frequência para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada: É a faixa do espectro radioelétrico compreendida entre as frequências 76 MHz e 108 MHz." Art. 6º Substituir o Artigo III do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto: "ARTIGO III ATRIBUIÇÃO DE FAIXA As Administrações se comprometem a: - reservar a faixa de 88 MHz a 108 MHz para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, para uso primário; e - reservar oportunamente, sujeito a seus ordenamentos jurídicos nacionais, a faixa de 76 MHz a 88 MHz para o Serviço de Radiodifusão por Frequência Modulada, para uso primário." Art. 7º Substituir o item 2 do Capítulo 1 "Zonas de Coordenação" do Anexo I "Norma técnica do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM)" do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto: "2. A largura da faixa desde o limite até o território de cada país para as classes de estações estabelecidas no item 3.2. do Capítulo 3, será a seguinte: ALTA POTÊNCIA Categorias A e B (canais 141 a 300) = 375 km/315 km () MÉDIA POTÊNCIA Categorias C e D (canais 141 a 300) = 343 km/223 km () BAIXA POTÊNCIA Categoria E (canais 141 a 300) = 267 km/155 km () Categorias F e G (canais 141 a 300) = 251 km/115 km () (*) O valor menor corresponde às curvas FCC F(50,50)" Art. 8º Substituir o Capítulo 2 "Distribuição de canais" do Anexo I "Norma técnica do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM)" do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto: "CAPÍTULO 2 DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS A faixa para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada "FM" está compreendida entre 76 MHz e 108 MHz e se divide em 160 canais sucessivos, numerados de 141 a 300, de 200 kHz cada um. Os canais de FM atribuídos a este Serviço estão especificados na TABELA 1. TABELA 1 Canalização na faixa de 76 a 108 MHz . Canal Fr e q u ê n c i a (MHz) Canal Fr e q u ê n c i a (MHz) Canal Fr e q u ê n c i a (MHz) Canal Fr e q u ê n c i a (MHz) . 141 76,1 181 84,1 221 92,1 261 100,1 . 142 76,3 182 84,3 222 92,3 262 100,3 . 143 76,5 183 84,5 223 92,5 263 100,5 . 144 76,7 184 84,7 224 92,7 264 100,7 . 145 76,9 185 84,9 225 92,9 265 100,9 . 146 77,1 186 85,1 226 93,1 266 101,1 . 147 77,3 187 85,3 227 93,3 267 101,3 . 148 77,5 188 85,5 228 93,5 268 101,5 . 149 77,7 189 85,7 229 93,7 269 101,7 . 150 77,9 190 85,9 230 93,9 270 101,9 . 151 78,1 191 86,1 231 94,1 271 102,1 . 152 78,3 192 86,3 232 94,3 272 102,3 . 153 78,5 193 86,5 233 94,5 273 102,5 . 154 78,7 194 86,7 234 94,7 274 102,7 . 155 78,9 195 86,9 235 94,9 275 102,9 . 156 79,1 196 87,1 236 95,1 276 103,1 . 157 79,3 197 87,3 237 95,3 277 103,3