DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200044 44 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2530 a 2536 CO LÓ N 32° 13' 28" 58°08' 28" 17 110 H O . 2602 a 2608 CO LÓ N 32° 13' 28" 58°08' 28" 17 110 H O . 2626 a 2632 CO LÓ N 32° 13' 28" 58°08' 28" 17 110 H O . 2638 a 2644 CO LÓ N 32° 13' 28" 58°08' 28" 17 110 H O . 2650 a 2656 CO LÓ N 32° 13' 28" 58°08' 28" 17 110 H O . 2500 a 2686 FO R M O S A 26° 08' 08" 58°10' 27" 20 100 H O . 2500 a 2506 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2512 a 2518 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2524 a 2530 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2536 a 2542 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2548 a 2554 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2560 a 2566 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2572 a 2578 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2584 a 2590 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2596 a 2602 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2608 a 2614 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2620 a 2626 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . 2632 a 2638 PUERTO RICO 26° 49' 03" 55°01' 29" 20 100 H O . ESTAÇÕES TRANSMISSORAS NO URUGUAI . 2566 a 2626 C A R AG U AT A 32° 10' 31" 55° 00' 47" 23 150 V O . 2566 a 2626 CARDONA 33° 52' 31" 57° 22' 23" 13 75 V O . 2566 a 2626 C A R M E LO 33° 59' 49" 58° 17' 00" 13 75 H D . 2566 a 2626 C A S T I L LO S 34° 11' 51" 53° 50' 43" 13 75 H O . 2566 a 2626 CHUY 33° 41' 44" 53° 27' 40" 19 150 H O . 2566 a 2626 F LO R I DA 34°05' 15" 56° 14' 58" 23 150 V O . 2566 a 2626 FRAY BENTOS 33° 07' 51" 58° 18' 33" 13 75 H O . 2566 a 2626 LIBERTAD 34° 38' 04" 56°36' 35" 23 150 V O . 2566 a 2626 MARISCALA 34° 01' 09" 54°49' 52" 13 75 H O . 2566 a 2626 M E LO 32° 22' 00" 54° 10' 00" 23 150 H O . 2566 a 2626 MINAS 34° 22' 40" 55° 17' 25" 23 150 H O . 2566 a 2626 M O N T E V I D EO 34° 53' 55" 56° 09' 59" 27 150 C O . 2566 a 2626 NUEVA HELVECIA 34° 17' 44" 57°14' 05" 13 75 V O . 2566 a 2626 P AY S A N D Ú 32° 19' 13" 58° 04' 59" 13 75 V D . 2566 a 2626 RIO BRANCO 32° 37' 00" 53° 24' 00" 19 150 V O . 2566 a 2626 ROCHA 34° 28' 13" 54° 09' 50" 23 150 H O . 2566 a 2626 SANTA TERESA 34° 00' 55" 53° 33' 27" 19 150 H O . 2566 a 2626 SARANDI GRANDE 33° 44' 06" 56° 19' 20" 23 150 H O . 2566 a 2626 TALA 34° 20' 54" 55° 45' 51" 23 150 V O . 2566 a 2626 JOSE P. VARELA 33° 27' 23" 56° 32' 05" 23 150 H O . 2566 a 2626 VERGARA 32° 56' 19" 53° 56' 17" 23 150 H O RESOLUÇÃO ANATEL Nº 763, DE 29 DE MAIO DE 2023 Assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, quanto às telecomunicações; CONSIDERANDO o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do Mercosul manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações; CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação; CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 75, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 922, de 4 de maio de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071905/2020- 41, resolve: Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do disposto: I - na Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 - "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul"; e, II - na Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 - "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul". Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 06/06 - "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99, sobre o mesmo tema. Art. 3º Tornar pública a íntegra: I - da Resolução Mercosul/GMC nº 66/97, Anexo I a esta Resolução; II - da Resolução Mercosul/GMC nº 44/99, Anexo II a esta Resolução; e, III - da Resolução Mercosul/GMC nº 06/06, Anexo III a esta Resolução; Art. 4º Revogar: I - a Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre "Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações"; II - a Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul"; III - a Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul"; e, IV - a Resolução nº 219, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre "Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado". Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO I MERCOSUL/GMC/RES N° 66/97 DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS NO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 42/93 e 152/96 e a Recomendação Nº 5/97 do SGT Nº 1 - "Comunicações"; CO N S I D E R A N D O : Que a intercomunicação fronteiriça é regida pelas legislações nacionais dos Estados Partes. A desatualização da Resolução GMC Nº 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de Sistemas de Telecomunicações de Zonas Limítrofes". O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Aprovar as "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças", que constam em Anexo e integram a presente Resolução. Art. 2º Derrogar a Resolução GMC Nº 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de Sistemas de Telecomunicações nas Zonas Limítrofes". Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/98. XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97 DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS Quando, no âmbito de suas atribuições, as Administrações e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações dos Países Membros do MERCOSUL negociarem entre si acordos relativos aos Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças, deverão levar em consideração os procedimentos, condições e demais aspectos estabelecidos neste documento. 1. OBJETIVO A presente Resolução tem por objetivo definir: a) os Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças assim como os procedimentos e condições para sua prestação; b) as características de interconexão das respectivas Redes de Telefonia nas zonas fronteiriças. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre duas localidades de países limítrofes membros do MERCOSUL, cuja distância entre as mesmas, em linha reta, não seja superior a 50 km. 2.2. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Regional aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre regiões situadas em países limítrofes membros do MERCOSUL, excetuando aquelas definidas no item 2.1. 2.3. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional aquele relativo a qualquer ligação telefônica estabelecida entre duas localidades de países distintos, que não estiver contemplada nos itens 2.1. e 2.2. 2.4. Entende-se por complexo, a unidade funcional que serve de sede, pelo menos a um dos seguintes organismos governamentais que cumpram funções na fronteira: Imigração, Força de Segurança, Aduana, Controle Sanitário e Organismos Especializados de Fronteira, com as características de cada país, e que tenham uma necessidade permanente de comunicação com seu similar.