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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 45

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200045 45 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. ASPECTOS DE REDE 3.1. Os recursos de telecomunicações envolvidos serão fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas para tal fim por suas respectivas Administrações, sob as condições previstas pelas normas técnicas vigentes em cada País Membro. 3.2. Os procedimentos operacionais, a manutenção preventiva e corretiva e o pró-rateio dos custos de implementação, operação e manutenção, assim como outros aspectos relacionados com os recursos de telecomunicações, deverão ser objeto de negociação direta entre as partes envolvidas e formalizados através de acordos de interconexão aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros. 3.3. Em cada País Membro, deverão ser estabelecidos os procedimentos específicos que facilitem o transporte fronteiriço de funcionários, material, equipamento e instrumental destinado à instalação e manutenção dos recursos de telecomunicações. 4. ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1. A prestação dos serviços mencionados nestas disposições, somente poderá ser realizada através das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas, mediante acordos entre as mesmas, aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros. 4.2. As prestadoras dos serviços mencionados nestas disposições que estiverem devidamente autorizadas por suas respectivas Administrações para prestá-los, deverão respeitar os acordos vigentes entre os Países Membros aos quais pertencem. 4.3. Para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço: 4.3.1. As prestadoras de serviço de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas pelas respectivas Administrações para prestar o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço deverão definir em seus acordos a informação a ser intercambiada. 4.3.2. Cumprimento do critério dos 50 km. de distância entre a origem e o destino das ligações será responsabilidade da empresa prestadora do serviço na origem da ligação. 4.3.3. Desde que se respeite o critério dos 50 km., o encaminhamento e os meios através dos quais serão realizadas as ligações serão acordados pelas prestadoras. 4.3.4. Periodicamente, as partes envolvidas, tanto Administrações como prestadoras, realizarão avaliações conjuntas do serviço, com base nas contribuições de dados de operação e manutenção, indicadores de qualidade de serviço, medidas de tráfego, etc., com o objeto de detectar e solucionar eventuais inconvenientes. 4.3.5. A fim de prestar o serviço e implementar nas centrais envolvidas o acesso às localidades que estarão compreendidas pelo acordo, as prestadoras intercambiarão planilhas com os números nacionais significativos e as coordenadas geográficas de tais localidades. 4.3.6. A tarifa a ser aplicada ao Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço em cada País Membro, deverá ser a mais econômica possível de acordo com as respectivas normas. 4.3.7. Não haverá partilha da cobrança das tarifas entre as prestadoras para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço. As mesmas permanecerão com a quantia cobrada a título de tráfego originado. Na eventualidade de haver um desequilíbrio de tráfego cursado, por razões não tarifárias, poderão ser acordados critérios para a partilha da cobrança das tarifas. 4.3.8. Em cada País Membro, a qualidade do Serviço Público de Telefonia Básica Internacional oferecido por uma prestadora não deverá ser inferior à qualidade do serviço de telefonia básica que a mesma presta no âmbito nacional. 5. DAS EXCEÇÕES 5.1. A prestação do serviço público de telefonia nacional básica entre localidades de diferentes países, distantes entre si mais de 50 km., poderá ser tratada, excepcionalmente, como Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, mediante a prévia aprovação das Administrações dos respectivos Países Membros e através de acordos entre prestadoras. 5.2. Tudo que estiver relacionado com as ligações a cobrar no Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, deverá ser objeto de acordos bilaterais entre as prestadoras, com a aprovação das Administrações dos respectivos Países Membros. 5.3. A conexão entre complexos deverá receber tratamento específico em outro documento. ANEXO II MERCOSUL/GMC/RES Nº 44/99 CÓDIGO UNIFICADO DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO M E R CO S U L TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 4/99 do SGT Nº 1 "Comunicações". CO N S I D E R A N D O : Que é necessário impulsionar a integração dos Estados Partes do MERCOSUL mediante ações concretas orientadas no sentido de facilitar ao usuário a utilização dos serviços de telecomunicações. Que um dos caminhos para obtê-lo é a harmonização dos serviços de telecomunicações básicos oferecidos nos Estados Partes. Que entre estes serviços de telecomunicações básicos estão os serviços de emergência de polícia, bombeiros e emergências médicas. Que o uso de um mesmo código de acesso a este serviço de emergência viabilizará este objetivo, beneficiando qualquer pessoa que se encontre dentro do território do MERCOSUL. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Determinar aos Estados Partes do MERCOSUL que designem o código de acesso "128" para os serviços de emergência no âmbito do MERCOSUL. Art. 2º Tornar disponível referido código de acesso a partir de junho do ano 2000. Art. 3º Manter os códigos de acesso utilizados na atualidade para este tipo de serviços em cada um dos Estados Partes, em paralelo com este código unificado, de modo que se possa usar igualmente qualquer um deles. Art. 4º Que cada Estado Parte escolha o tratamento interno que dará às chamadas aos serviços de emergência marcadas com o código de acesso "128". Art. 5º Propor à Reunião de Ministros do Interior a análise da necessidade de incorporar algum outro tipo de serviço de emergência ao código de acesso "128". Art. 6º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 29/XII/99. XXXV GMC - Montevidéu, 29/IX/99 ANEXO III MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/06 DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 4/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 45/99, 49/01 e 32/04 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a Decisão CMC Nº 4/00 aprovou o texto revisado, ordenado e consolidado do "Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Comércio Integrado Entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai", denominado "Acordo de Recife". Que a Resolução GMC Nº 45/99 aprova as "Disposições Gerais para o Uso de Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado" as quais se referem ao texto original do denominado "Acordo de Recife", aprovado pela Decisão CMC Nº 5/93, posteriormente derrogada pela norma citada no considerando anterior. Que, conseqüentemente, é necessário atualizar as Disposições mencionadas, a fim de adequá-las tanto ao texto vigente do "Acordo de Recife" assim como aos marcos regulatórios de telecomunicações dos Estados Partes. Que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de integração das comunicações no MERCOSUL e é necessária para garantir o bom funcionamento das Áreas de Controle Integrado. O GRUPO MERCADO COMUM R ES O LV E : Art. 1º Aprovar as "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução. Art. 2º Revogar a Resolução GMC N° 45/99, a partir da entrada em vigência da presente Resolução. Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do 22/XII/2006. LXIII GMC - Buenos Aires, 22/VI/06 ANEXO DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO Art. 1º Âmbito de Aplicação Espacial As presentes disposições aplicar-se-ão aos Pontos de Fronteira de Controles Integrados entre os Estados Partes do MERCOSUL aprovados pela Resolução GMC Nº 49/01 e que figuram como Anexo da mesma, e aos que no futuro sejam aprovados pelo referido órgão. Art. 2º Âmbito de Aplicação Material As presentes Disposições compreendem a instalação, operação e manutenção de todos os equipamentos de telecomunicações que o País Limítrofe queira instalar no País Sede, para o uso por parte daqueles Organismos listados na Resolução mencionada no artigo anterior , de serviços de telefonia básica e de dados dentro da Área de Controle Integrado (ACI) ou o vínculo desta com alguns desses organismos que nela operam, excluindo-se todo tipo de prestação de serviços de telecomunicações a terceiros. Art. 3º Autoridade Competente Os seguintes organismos serão as Autoridades Competentes para diligenciar, tramitar e aprovar a implementação dos serviços de telefonia básica e de dados: Argentina: Comisión Nacional de Comunicaciones Brasil: Agência Nacional de Telecomunicações Paraguai: Comisión Nacional de Telecomunicaciones Uruguai: Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones Art. 4º Definições (Decisão CMC Nº 4/00 "Acordo de Recife") País Sede: País em cujo território se encontra instalada a Área de Controle Integrado. País Limítrofe: País vinculado por um ponto de fronteira ao País Sede. Art. 5º Procedimento de autorização a. O Organismo que deva transladar-se ao País Sede deverá apresentar à Autoridade Competente do País Limítrofe uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações de que necessita dispor no País Sede, acompanhada de um projeto técnico de implementação, que deverá ser avalizado pela referida autoridade. A referida solicitação deverá incluir uma manifestação formal do Coordenador Local (na ACI) do país limítrofe, a qual convalide ou confirme que o uso dos serviços de telefonia básica e/ou de dados, assim como de todo tipo de serviço de telecomunicações, será realizado conforme o âmbito de Aplicação Material estabelecido no artigo 2 do presente, independentemente dos meios utilizados serem com ou sem fio. b. Aprovada pela Autoridade Competente do País Limítrofe, esta remeterá a documentação à Autoridade Competente do País Sede, que procederá aos estudos legais e técnicos necessários para a outorga da autorização correspondente. c. O País Sede deverá notificar a autorização à Autoridade Competente do País Limítrofe, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No caso de a Autoridade Competente do País Sede não puder cumprir o prazo mencionado, comunicará de imediato tal circunstância ao País Limítrofe, estabelecendo ainda o prazo aproximado em que poderá outorgar a autorização. Art. 6º O projeto técnico mencionado no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a. Nome, endereço, telefone e endereço de correio eletrônico do responsável do Organismo solicitante, do contato no prestador de serviço de telecomunicações e, quando couber, do responsável técnico. b. Localização do prédio ou imóvel onde ocorrerá a instalação dos equipamentos. c. Layout da sala onde serão instalados os equipamentos. d. Descrição da infra-estrutura de telecomunicações, que ligará o equipamento a ser instalado no ACI com as instalações do prestador de serviço no País Limítrofe, principalmente os enlaces a serem implementados, em relação ao meio a ser utilizado (cabeado, sem fio ou misto, e sua largura de banda, etc.) e. Descrição sucinta dos equipamentos que serão instalados, inclusive nome do fabricante e modelo; no caso de sistemas que fazem uso de radiofreqüências, mencionar necessidades específicas tais como local para instalação de torre, antenas, etc. f. Indicação das radiofreqüências que serão utilizadas, potência de transmissão, tipo de antena e ganho, coordenadas geográficas das estações envolvidas, largura de faixa ocupada, ângulo de ½ potência (em graus), quantidade de estações (fixas e móveis). Além das mencionadas informações mínimas requeridas, cada administração poderá solicitar informações adicionais conforme suas normativas. Art. 7º Disposições Finais a. A autorização será outorgada com base no princípio da reciprocidade no que se refere às condições de sua outorga. b. Aos equipamentos a serem instalados nas ACI, não se exigirá homologação por parte do País Sede. Não obstante, nos casos em que os equipamentos declarados não se encontrem homologados no País Sede, a documentação técnica a ser apresentada de acordo com o disposto no art. 5º deverá incluir, para cada equipamento declarado, documentação que demonstre a compatibilidade do mesmo com as redes nacionais do referido País. c. As estações terrenas de satélites poderão conectar-se com as redes de satélites autorizadas pelo País Limítrofe, mesmo que as referidas redes não se encontrem habilitadas para operar comercialmente no País Sede. d. Em cada Estado Parte, deverão estabelecer-se os procedimentos específicos que facilitem o transporte fronteiriço de pessoal, material, equipamento e instrumental destinado à instalação e manutenção dos recursos de telecomunicações. e. As instalações de comunicações estão sujeitas ao cumprimento das normativas do MERCOSUL e das leis, decretos, regulamentos, convênios e demais disposições que regem a matéria e as que eventualmente emita o País Sede, sempre e quando não conflituarem com estas Disposições. ACÓRDÃO Nº 125, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Processo nº 53500.024598/2014-61 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Análise nº 67/2023/VA (SEI nº 10245679), integrante deste acórdão: a) conhecer do pedido apresentado na petição extemporânea protocolizada em 9 de janeiro de 2023 (SEI nº 9663855) e deferi-lo quanto à inexistência de materialidade da infração ao art. 4º, § 1º, do Decreto do SAC; b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para: b.1) retificar o valor atribuído ao fator "Ut" e à gradação da infração ao art. 15, § 3º, do Decreto do SAC; b.2) descaracterizar as infrações aos arts. 3º e 4º, § 1º, do Decreto do SAC; e,