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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 46

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200046 46 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b.3) segregar os cálculos das multas pelas irregularidades verificadas no Pado, considerando-se o quantitativo de antecedentes, receita operacional líquida (ROL) e "Ut" relativos aos serviços em que essas tenham sido constatadas; c) retificar o enquadramento da conduta tipificada como infração ao art. 18, de forma geral, sem especificação de caput ou parágrafo, para que seja devidamente enquadrada no art. 18, § 2º, do Decreto do SAC; d) rever o valor final da multa, retificando-o de R$ 44.661.077,70 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setenta e sete reais e setenta centavos) para R$ 6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), em virtude da adoção das seguintes medidas: d.1) manter a infração ao art. 4º, caput, do Decreto do SAC e sua natureza sistêmica, a qual, no entanto, foi verificada também em relação ao SeAC, e não apenas para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), como originalmente considerado; d.2) retificar de grave para média a classificação das infrações aos arts. 7º e 15, § 3º, do Decreto do SAC; d.3) incluir, no sancionamento, a multa pela infração ao art. 4º, caput, do Decreto do SAC, referente ao SeAC; e, c.4) corrigir os valores atribuídos ao fator "Ua" das multas pelos descumprimentos aos arts. 4º, § 4º; 7º, parágrafo único; 10, § 2º; e 15, § 1º, do Decreto do SAC; e) corrigir o valor atribuído ao componente "Ut" da multa pelo descumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto do SAC; f) reconhecer a prescrição da ação punitiva em relação às infrações ao art. 15, caput e § 2º, do Decreto do SAC; g) retificar o valor atribuído ao fator "Ut" de todas as infrações a fim de se considerar as bases nacionais de cada serviço, referentes ao mês de setembro de 2014, quando se encerrou a atividade de fiscalização; h) adequar os valores atribuídos aos fatores "D" e "T", na forma proposta na planilha inserida no item 5.154 da referia análise; i) retificar os percentuais de agravamento referentes a antecedentes e reincidência específica, nos termos propostos no item IV.4.a da referida análise; j) encaminhar cópia dos autos à Corregedoria da Anatel (CRG), para avaliação de eventual necessidade de apuração de falta funcional; k) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$ 6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), consistente no provimento de conectividade em escolas públicas de ensino básico, a ser implementado no prazo de 6 (seis) meses a partir da adesão da Prestadora, e mantido pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o abaixo disposto: k.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto exclusivamente escolas públicas de ensino básico a serem selecionadas pela Prestadora dentre aquelas indicadas como elegíveis na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas, observando os seguintes critérios: k.1.1) não estejam contempladas em projeto do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE); k.1.2) disponham de energia elétrica; e, k.1.3) estejam desprovidas de acesso à internet ou disponham desse acesso, mas com velocidade de download medida abaixo do padrão mínimo definido na Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 10103196); k.2) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea "k" deverá ser utilizado no atendimento de escolas com quantitativo de matrículas contidas no primeiro quartil, podendo os 40% (quarenta por cento) remanescentes serem alocados em investimentos em escolas escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as disponíveis para serem selecionadas; k.3) o provimento da conectividade deve se limitar a soluções de fibra óptica, preferencialmente, ou de rádio, não sendo permitido o uso de satélites; k.4) A velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve seguir os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 10103196), quais sejam: k.4.1) velocidade de download mínima de 50 Mbps; k.4.2) velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes matriculados no maior turno; e, k.4.3) velocidade de download máxima de 1 GBps; k.5) o custo do provimento da conectividade para o período total de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 9.457,83 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) por escola; k.6) para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede externa, conforme indicação no painel https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas: k.6.1) o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 43.508,77 (quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos) por escola, quantia essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer; e, k.6.2) a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo período mínimo de 3 (três) anos no qual será provido o serviço de acesso à banda larga na escola; k.7) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem instalados nas escolas: k.7.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula, laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive: k.7.1.1) kit de instalação contendo Nobreak, Switch, Firewall e Access Point, sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de aula; e, k.7.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétrica, como instalação de novos pontos elétricos e troca de disjuntores; k.7.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão obedecer, no mínimo, às especificações descritas na seção VI.2.d da referida análise; k.7.3) a Prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC; k.7.4) a Prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período mínimo de 3 (três) anos, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer às instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com a necessidade de continuidade do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso não seja possível a resolução do problema via suporte remoto; k.7.5) o custo da instalação e manutenção da rede interna das escolas por um período de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 40.406,40 (quarenta mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) por escola; e, k.7.6) ao término dos 3 (três) anos, todas as infraestruturas e equipamentos referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas; l) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da presente decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos na alínea "k"; l.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; m) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas "k" e "l": m.1) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se refere a alínea "k"; e, m.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos na alínea "k", ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais requisitos não tenham sido observados; n) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de implementação estipulado na alínea "k", sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; n.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação: i) das configurações utilizadas nos equipamentos; ii) de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; iii) de formulário e declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; o) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da infraestrutura, do provimento do serviço de acesso à internet e da transferência, ao patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado na alínea "k", da última escola ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; o.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados dos equipamentos de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; o.2) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas de suas respectivas ativações; p) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere a alínea "m", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado por meio do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do atesto; q) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, r) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de escolas pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 6.586, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Processo nº 53500.299935/2022-82. Altera o Direito de Exploração, no Brasil, do satélite SES-17, conferido à SES ASTRA S.A. por meio do Ato nº 695, de 1º de fevereiro de 2021, e ratificado por meio do Termo de Autorização nº 6/2021, de 6 de abril de 2021, cujo representante legal é empresa NEW SKIES SATELLITES LTDA., CNPJ nº 03.045.840/0001-69, para adição de novas faixas de frequências, respeitadas as condições estabelecidas, sem caráter de exclusividade, em todo o território nacional, pelo prazo remanescente do Direito de Exploração. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 6.457, DE 30 DE MAIO DE 2023 Processo nº 53520.000543/2023-19. Outorgar autorização para uso de Radiofrequências à(ao) Radio Colon Ltda, executante do serviço Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, CNPJ nº 84.700.434/0001-94, na localidade de Joinville/SC, até 21/12/2031, a contar da data de publicação deste Ato, visando execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 6.519, DE 31 DE MAIO DE 2023 Processo nº 53516.000152/1999-82. Declarar extinta, por renúncia, a partir da publicação deste ato a Autorização para uso de Radiofrequência, a Autorização para execução do Serviço Limitado Privado, de caráter restrito e para uso próprio, bem como da autorização outorgada a Nelci Tomazeli, CPF: *.112.599-, por intermédio do Ato 623, de 29/1/2021, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 24/03/2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 6.575, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Processo nº 53520.001248/2023-80. Expede autorização à Maiomaq Terraplanagem Ltda, CNPJ nº 79.933.446/0001-29, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente