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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 75

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200075 75 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR DA ARMADA PORTARIA Nº 146/EMA, DE 31 DE MAIO DE 2023 Concede autorização ao Navio de Pesquisa Oceanográfica "F.G. Walton Smith", de bandeira norte-americana, para realizar as atividades de pesquisa científica especificadas no Projeto Científico "WS23111-ROSENHEIM", em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de competência que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 12, do anexo A da Portaria nº 37/MB/MD/2022 e de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 96.000/1988, resolve: Art. 1º Conceder autorização ao Navio de Pesquisa Oceanográfica "F.G. Walton Smith", de bandeira norte-americana, para realizar atividades de pesquisa científica em AJB, conforme previstas no Projeto Científico específico "WS23111-ROSENHEIM", obedecendo à derrota previamente apresentada à Marinha do Brasil (MB). § 1º O navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo, conforme descrito nas Normas da Autoridade Marítima para o Tráfego e Permanência de Embarcações em AJB - NORMAM-08/DPC. Qualquer alteração na derrota a ser cumprida em AJB deverá ser submetida à apreciação da MB. § 2º Caberá ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e à Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), instituições responsáveis pela campanha oceanográfica, buscar junto aos órgãos competentes as autorizações legais e exigíveis para boa execução do referido Projeto, que deverão ser emitidas pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, de acordo com a natureza da pesquisa, quando assim for exigido. Art. 2º O Cruzeiro oceanográfico tem como propósito científico aferir o potencial de armazenamento de carbono por sedimentos de origem amazônica depositados em AJB. Art. 3º A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para o período de 3 a 12 de junho de 2023. Art. 4º O Navio de pesquisa mencionado no art. 1º terá a bordo um Oficial da MB, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo, com o propósito de permitir a fiscalização necessária dos serviços que serão executados. § 1º O Oficial da MB tem autoridade para impedir a pesquisa ou a investigação científica, a coleta de dados, de informações ou de amostras, em AJB, realizadas fora do período estabelecido no art. 3º desta Portaria, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados por ocasião do pedido da autorização. Assim, todas as determinações emanadas pelo referido Oficial a esse respeito deverão ser prontamente acatadas. § 2º Em consonância com o inciso II, do art. 6º do Decreto nº 96.000/1988, a instituição estrangeira responsável pela pesquisa, Universidade do Sul da Flórida, deverá providenciar passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte para o Oficial Fiscal. Art. 5º A instituição estrangeira responsável pela pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) todos os dados, informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, dentro dos prazos previstos no Decreto nº 96.000/1988, encaminhando-os para a Rua Barão de Jaceguai, s/nº, Ponta da Armação, Ponta D'Areia, Niterói, RJ, CEP 24048-900. Art. 6º Deverão ser observados os aspectos técnicos e de documentação, detalhados no anexo, "ORIENTAÇÕES PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS". Art. 7º O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria provocará o cancelamento automático da presente autorização, respondendo a entidade e os responsáveis pelos prejuízos causados e ficando sujeitos, a critério do Governo Brasileiro, a terem recusadas futuras solicitações de pesquisas em AJB. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Alte Esq JOSÉ AUGUSTO VIEIRA DA CUNHA DE MENEZES ANEXO MARINHA DO BRASIL ESTADO-MAIOR DA ARMADA ASPECTOS TÉCNICOS E DE DOCUMENTAÇÃO A SEREM CUMPRIDOS PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS 1. Relatório de campo Os dados ambientais enviados devem ser acompanhados de um relatório de campo contendo as seguintes informações: a) Nome, endereço e telefone da Instituição responsável pelos dados enviados; b) Nome, endereço, telefone e e-mail do pesquisador responsável pelos dados enviados; c) Programa, projeto e nome da pesquisa ou investigação científica; d) Agência financiadora, número do contrato e data; e) Nome e número do cruzeiro e/ou da pernada; f) Nome da plataforma de coleta e indicativo visual; g) Data de início e fim do cruzeiro e das pernadas; h) Resumo com o objetivo da coleta de dados; i) Completa descrição dos parâmetros coletados durante a Comissão; j) Descrição dos equipamentos utilizados (tipo, modelo, software de leitura do dado bruto); k) Metodologia de coleta dos dados; l) Latitude, longitude e profundidade local das estações de coleta; m) Parâmetros do dado: Unidade, precisão, metodologia de observação, fase e metodologia de processamento, metodologia de análise (para os casos onde foi aplicada análise ao dado bruto), explicação dos flags de qualidade dos dados; n) Citar quando ocorrer alguma avaria no equipamento durante a Comissão, indicando a partir de qual estação ocorreu e quais as medidas tomadas para sanar o problema; e o) Encaminhar referência de literatura pertinente ao dado coletado (no caso de já existir o mesmo tipo de pesquisa para a área e período da comissão). 2. Formatação e padronização dos dados e metadados: a) CTDO: deverão ser encaminhados os dados de profundidade, temperatura, condutividade, salinidade, sigma-t, densidade e oxigênio, para todas as profundidades coletadas (não selecionar profundidades), bem como todos os arquivos brutos e informações acessórias necessárias ao processamento dos dados; b) ADCP: deverão ser encaminhados dados de posição, hora, profundidade, velocidade horizontal e vertical, intensidade (do eco), correlação, erro, arquivo de configuração, valores processados e arquivos brutos; c) Amostras de fundo e testemunhos: deverão ser encaminhadas em planilha (.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum, equipamento de amostragem, profundidade e descrição petrográfica com referência da classificação utilizada. No caso de amostras de fundo com análise laboratorial, devem ser enviados a planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise; d) Amostras biológicas e químicas: deverão ser encaminhadas em planilha (.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum, equipamento de amostragem, profundidade e descrição do material coletado ou medido. No caso de amostras biológicas e químicas com análise laboratorial, devem ser enviados a planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise; e) Sonar de varredura lateral (side scan): os arquivos processados e/ou brutos devem ser preferencialmente compatíveis com o programa de processamento sonarwiz, na extensão XTF e/ou JSF. No caso de dados brutos, citar no relatório os valores de cable out e layback caso não tenham sido inseridos durante a aquisição; plantas de varredura interpretadas e mosaicos, quando houver, devem ser enviados preferencialmente em meio digital na extensão DXF; f) Sísmica multicanal, sísmica rasa ou perfilador de subfundo: os arquivos processados devem ser enviados em extensão SGY; e os perfis e plantas interpretadas do embasamento acústico e/ou perfis sísmicos, quando houver, devem ser enviados preferencialmente em meio digital na extensão DXF; e g) Sondagem batimétrica: deverão ser apresentados, por meio de relatório: as especificações técnicas seguidas e ordem do levantamento, de acordo com a publicação S44 da OHI; as especificações dos equipamentos do sistema multifeixe (transdutores, sensores de movimento, sensores de velocidade do som, marégrafos, receptores de satélite); a metodologia adotada nas pesquisas de perigos ou canais; os métodos de determinação de posições utilizadas; aferições ou calibragens; a medição dos offsets da embarcação, com apresentação de croqui; a medição diária da linha d´água nos dias de sondagem; os arquivos de patch test e os valores de calibragem (latência de posição, pitch, roll e yaw); o modo de inserção dos offsets (próprio sensor, sistema de aquisição ou processamento) e valores utilizados; a taxa de aquisição dos equipamentos (sensores de altitude, ecobatímetro, etc); o espaçamento entre linhas de sondagem (monofeixe) ou superposição (multifeixe) e taxa de aquisição de dados do sistema de sondagem; os arquivos, organizados por pastas, das linhas de verificação e das linhas regulares; a abertura angular e modo de operação no caso de sondagem multifeixe; as verificações de segurança para confirmar que todos os offsets estão inseridos corretamente; os arquivos brutos de Heave, velocidade do som, arquivo de correção de posicionamento (quando aplicado); os perfis de velocidade do som utilizados e como foram planejados, com resumo das características oceanográficas da área (ex. presença de termoclinas ou haloclinas causando aumento de refração dos feixes externos); períodos de ondas observados durante a sondagem e valor de filtro de heave configurado no sensor de altitude; envio dos arquivos de variação de maré (em águas mais rasas do que 200 m); além de outras considerações e/ou informações pertinentes. 3. Formatação para a remessa dos dados: a) Mídias permitidas e compatíveis com os leitores do CHM/BNDO: I. DVD: -R/+R, -RW/+RW do tipo camada única e face única ou face dupla (Single Layer and Single or Double Face); II. CD: -R/-RW; III. DVD Blu Ray; e IV. Fitas LTO4. b) Sistemas Operacionais recomendados para realização das gravações: I. MICROSOFT WINDOWS na versão WIN10 ou inferior; ou II. LINUX. c) Compactação de arquivos: os arquivos poderão ser compactados, desde que nos formatos: ZIP, RAR, 7ZIP, TAR, Z, CAB, ARJ ou LZH; d) Organização de pastas: as pastas que se encontram nas mídias devem estar organizadas de forma intuitiva, por exemplo dados separados por pastas nomeadas pelo tipo de equipamento e, preferencialmente, com um sumário do que está sendo enviado e a localização dentro das mídias; e e) Formatos: os dados produzidos na pesquisa devem ser encaminhados ao CHM em formatos abertos e que prescindam de software proprietário para sua utilização e processamento. Caso os dados estejam em formato proprietário, deverá obrigatoriamente ser fornecido o software que o converta para um formato de utilização geral (formato mencionado nesse documento). 4. Envio dos dados Os dados e relatórios gravados nas mídias e demais documentações em meio físico deverão ser encaminhadas por correspondência postal para o endereço abaixo: BNDO - Centro de Hidrografia da Marinha Rua Barão de Jaceguai S/Nº, Ponta da Armação CEP 24048-900, Niterói-RJ, Brasil Brasília, DF, 27 de abril de 2023. CMG (RM1) FABIANO FERRO VILELA Ajudante da Divisão de Assuntos Marítimos e Meio Ambiente Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 107, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Luziense, localizada no município de Santa Luzia do Itanhi, no estado de Sergipe. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Luziense, publicado no Diário Oficial da União nos dias 14 e 15 de dezembro de 2010, e no Diário Oficial do Estado de Sergipe, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2010; e, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54370.000780/2006-11, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Luziense, a área de 8.457.8741 ha (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete hectares, oitenta e sete ares e quarenta e um centiares), localizada no Município de Santa Luzia do Itanhi, no estado do Sergipe. §1º Os limites e confrontações do Território Quilombola Luziense são: NORTE: Gasoduto da Petrobrás, Rio Itagua e Rio Piaui. LESTE: Rio Piaui. SUL: Rio Piaui e Rio Saguim. OESTE: Rodovia Estadual SE-368, terras do P.A Vitória da União, Rio Guararema, Rio Iriquitiba e Gasoduto da Petrobrás. § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54370.000780/2006-11 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI