DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200083 83 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 15 DE MAIO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. SECURITIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NÃO-POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL. Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios lastreados em cédulas de crédito bancário (CCB) não pode optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, se enquadrando na obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real. Dispositivos Legais Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; PN Cosit nº 5, de 2014. Resolução CMN nº 2.686, de 2000. Resolução CMN nº 4.656, de 2018. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. SECURITIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NÃO-POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL. Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios lastreados em cédulas de crédito bancário (CCB) não pode optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, se enquadrando na obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; PN Cosit nº 5, de 2014. Resolução CMN nº 2.686, de 2000. Resolução CMN nº 4.656, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 35, DE 31 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara: Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas no documento denominado EDITAL COM MERCADORIAS CONSIDERADAS OU ENCONTRADAS ABANDONOADAS, conforme abaixo indicados: . Edital com Mercadorias Consideradas o Encontradas Abandonadas Data da Lavratura Processo Administrativo Fl. Interessado . Nº 0227603-88967/2023 06/05/2023 10223.720014/2023-87 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ALVES DIAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 6, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.006562/2023-25, declara: Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, pelo estabelecimento da empresa TECHNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da JUSHI GROUP (BZ) SINOSIA COMPOSITOS MATERIAIS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 10.470.500/0002-21, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo: Quadro A - Produto a ser adquirido com suspensão de IPI do contribuinte substituído . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota . ROVING DE FIBRA DE VIDRO T30 DIRECT ROVING 2200 TEX #386T 7019.12.90 6,50% Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto . Descrição do Produto Finalidade Código/Tipi Alíquota . POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO. FIXAÇÃO DE REDES E EQ U I P A M E N T O S . 3917.29.00 0,00% . CRUZETA EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO. FIXAÇÃO DE REDES E EQ U I P A M E N T O S . 3917.29.00 0,00% § 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 5/2023, de 27 de abril de 2023, a seguir explicitados: a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 6, de 27 de abril de 2023, DOU de xx/xx/2023"; d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. § 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores. § 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.006562/2023-25. § 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência. § 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas. Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010. Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 193, DE 30 DE MAIO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.285755/2023-53, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS CRISTAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 66.417.619/0001-04, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/05/2023 a 10/04/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3068830/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 194, DE 31 DE MAIO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.431707/2022-62, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica COMERCIAL ABREU LIMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 68.512.094/0001-11, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 28/09/2022 a 27/09/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2468722/2022. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES