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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 90

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200090 90 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O administrador deve, ainda, simultaneamente à divulgação referida no caput, enviar as informações referidas neste Capítulo à entidade administradora de mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, por meio de Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. Seção III - Uso Indevido de Informação Privilegiada Art. 39. Em complemento ao disposto no § 1º do art. 45 da parte geral da Resolução, para fins de caracterização do ilícito de negociação com uso indevido de informação privilegiada, presume-se que o representante dos cotistas que se afasta da função dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie cotas da classe afetada no período de 3 (três) meses contados do término de seu afastamento da função. CAPÍTULO VIII - CARTEIRA DE ATIVOS Art. 40. A participação da classe de cotas em empreendimentos imobiliários pode se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos: I - quaisquer direitos reais sobre bens imóveis; II - ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII; III - ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII; IV - certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022; V - cotas de fundos de investimento em participações que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; VI - cotas de outros FII; VII - certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado; VIII - letras hipotecárias; IX - letras de crédito imobiliário; e X - letras imobiliárias garantidas. § 1º Quando o investimento da classe de cotas se der em projetos de construção, cabe ao administrador, independentemente da contratação de terceiros especializados, exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto. § 2º O administrador, em nome do FII, pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro. § 3º Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos devem ser objeto de prévia avaliação pelo administrador, pelo gestor ou por terceiro independente, observados os requisitos constantes do Suplemento H. § 4º As classes de cotas que invistam preponderantemente em valores mobiliários devem respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos no Anexo Normativo I, e a seus administradores serão aplicáveis as regras de desenquadramento e reenquadramento da carteira de ativos conforme estabelecidas no referido Anexo. § 5º Os limites de aplicação por modalidade de ativos financeiros de que trata o § 4º não se aplicam aos investimentos previstos nos incisos V, VI e VII do caput. Art. 41. Uma vez integralizadas as cotas objeto da oferta pública, a parcela do patrimônio que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro das obras constante do prospecto, não estiver aplicada em ativos imobiliários, deve ser aplicada em: I - cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa de liquidez compatível com as necessidades da classe de cotas; e II - derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido da classe de cotas e desde que previsto na política de investimento. Parágrafo único. A classe de cotas pode manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, para atender suas necessidades de liquidez. CAPÍTULO IX - ENCARGOS Art. 42. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, constituem encargos do fundo as seguintes despesas: I - taxa de performance, se houver; II - comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio; III - honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II a IV do art. 27 deste Anexo Normativo III; IV - taxa máxima de custódia de ativos financeiros; V - gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias; VI - gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do fundo; e VII - honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no art. 20 deste Anexo Normativo III. Parágrafo único. O regulamento pode estabelecer que os encargos relacionados à admissão das cotas à negociação em mercado organizado devem ser arcados pelo administrador ou pelos subscritores das cotas que serão admitidas à negociação. CAPÍTULO X - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO Art. 43. Os imóveis integrantes da carteira das classes de cotas objeto de fusão, incorporação ou cisão devem ser avaliados previamente à operação, caso tenham decorrido mais de 3 (três) meses entre a data da última avaliação e aquela de produção de efeitos da operação. Art. 44. Em acréscimo ao disposto no Capítulo XII da parte geral da Resolução, nas operações de que trata este Capítulo cabe ao administrador: I - demonstrar a compatibilidade da classe de cotas que será incorporada, fundida, cindida ou transformada com a política de investimento daquela que resultará de tais operações; II - indicar os critérios de avaliação adotados quanto aos ativos existentes nas classes de cotas envolvidas, bem como o impacto dessa avaliação no valor do patrimônio de cada classe de cotas; III - descrever os critérios utilizados para atribuição de cotas aos participantes das classes de cotas que resultarem das operações; e IV - identificar as alterações no prospecto e no regulamento que resultarem da operação. CAPÍTULO XI - CLASSES RESTRITAS Art. 45. Em acréscimo às possibilidades previstas no art. 113 da parte geral da Resolução, a classe de cotas destinada exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em bens e direitos, sem prejuízo da aprovação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito. CAPÍTULO XII - PENALIDADES Art. 46. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, constitui infração grave a violação dos arts. 13, § 2º; 14; 17; 18; 26, incisos I e II e § 2º; 30; 31; 32; 34 e 37 deste Anexo Normativo III, bem como dos arts. 78; 83, incisos I a III, e 108, caput da parte geral da Resolução."(NR) ANEXO B À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "ANEXO NORMATIVO IV - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Este Anexo Normativo IV à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações - FIP. CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo IV, entende-se por: I - AFAC: adiantamento para futuro aumento de capital; e II - classe de investimento em cotas: classe de cotas que deve aplicar no mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido em cotas de outros FIP e de Fundos de Ações - Mercado de Acesso. Parágrafo único. Os Fundos de Ações - Mercado de Acesso referidos no inciso II são os fundos de que trata o art. 56, § 3º, do Anexo Normativo I. Art. 3º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Participações", acrescida da referência ao seu tipo, nos termos do art. 13 deste Anexo Normativo IV. § 1º Caso o FIP possua somente classes de investimento em cotas, sua denominação pode utilizar a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de FIP". § 2º Em se tratando da denominação da classe de investimento em cotas, deve ser utilizada a expressão "Classe de Investimento em Cotas de FIP". Art. 4º Somente podem investir no FIP investidores qualificados. Art. 5º As classes de cotas dos FIP devem ser constituídas em regime fechado, sendo destinadas à aquisição de: I - ações, bônus de subscrição, debêntures simples, notas comerciais e outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas; II - títulos, contratos e valores mobiliários representativos de crédito ou participação em sociedades limitadas; III - cotas de outros FIP; e IV - cotas de Fundos de Ações - Mercado de Acesso. § 1º A classe de cotas deve participar do processo decisório de suas sociedades investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, exceto as classes de investimento em cotas. § 2º A classe de cotas pode realizar AFAC nas companhias que compõem a sua carteira, desde que: I - possua investimento em ações da companhia investida na data da realização do AFAC; II - a possibilidade esteja expressamente prevista no seu regulamento, incluindo o limite do capital subscrito da classe que poderá ser utilizado para a realização de AFAC; III - seja vedada qualquer forma de arrependimento do AFAC por parte da classe investidora; e IV - o AFAC seja convertido em aumento de capital da companhia investida em, no máximo, 12 (doze) meses. § 3º A classe de cotas pode adquirir direitos creditórios que não estão listados no caput, desde que sejam emitidos por companhias ou sociedades investidas. § 4º O investimento em sociedades limitadas, nos termos do caput, deve observar o disposto no art. 14 deste Anexo Normativo IV, inclusive quanto ao limite de receita bruta anual da investida. § 5º As classes investidoras são obrigadas a consolidar as aplicações das classes investidas, inclusive para fins de apuração dos limites de concentração da carteira, exceto as aplicações em cotas de classes geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor da classe investidora. § 6º O investimento em cotas de classes do tipo "Multiestratégia" deve observar o limite referido no caput do art. 12 deste Anexo Normativo IV, sem prejuízo da hipótese prevista no art. 17, § 2º, deste Anexo Normativo IV. § 7º A classe de cotas pode investir nas sociedades de que trata o caput por meio de instrumentos que lhe confiram o direito de adquirir participação societária, independente do momento do efetivo aporte dos recursos, tais como contratos de opção de compra ou subscrição de ações ou cotas, mútuos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos ou arranjos contratuais que resultem em aporte de capital ou dívida, conversível ou não. Art. 6º A participação da classe de cotas no processo decisório da sociedade investida pode ocorrer exemplificativamente: I - pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle; II - pela celebração de acordo de acionistas; ou III - pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração. Parágrafo único. Fica dispensada a participação no processo decisório da sociedade investida quando: I - o investimento na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% (quinze por cento) do capital social da investida; ou II - o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja aprovação da assembleia de cotistas. Art. 7º O requisito de efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão das sociedades investidas de que trata o § 1º do art. 5º deste Anexo Normativo IV não se aplica ao investimento em companhias investidas listadas em segmento especial de negociação de valores mobiliários, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, voltado ao mercado de acesso, que assegure, por meio de vínculo contratual, padrões de governança corporativa mais estritos que os exigidos por lei, desde que corresponda a até 35% (trinta e cinco por cento) do capital subscrito da classe. § 1º O limite de que trata o caput será de 100% (cem por cento) durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido em até 6 (seis) meses contados de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento. § 2º Caso o limite estabelecido no caput seja ultrapassado por motivos alheios à vontade do gestor, e tal desenquadramento perdurar até o encerramento do mês seguinte, o administrador deve: I - comunicar à CVM imediatamente a ocorrência do desenquadramento passivo, com as devidas justificativas, bem como previsão para reenquadramento; e II - comunicar à CVM o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer. Art. 8º As companhias fechadas referidas no art. 5º deste Anexo Normativo IV devem seguir as seguintes práticas de governança: I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; II - estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o conselho de administração, quando existente; III - disponibilização para os acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; IV - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; V - no caso de obtenção de registro de companhia aberta na categoria A, obrigar-se, perante a classe investidora, a aderir a segmento especial de entidade administradora de mercado organizado que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa previstas nos incisos I a IV; e VI - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM. CAPÍTULO III - REGULAMENTO Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIP deve dispor sobre: I - regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações a partir de cada integralização de cotas; II - regras e critérios sobre a restituição do capital aos cotistas ou prorrogação do prazo previsto no inciso I, no caso de não concretização do investimento no prazo estabelecido, observado o disposto no art. 11, § 5º, deste Anexo Normativo IV; III - a taxa máxima de custódia, expressa em percentual anual do patrimônio líquido da classe de cotas (base 252 dias); IV - informações a serem disponibilizadas aos cotistas, sua periodicidade e forma de divulgação, sem prejuízo das informações previstas no art. 26, inciso I, deste Anexo Normativo IV;