DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200095 95 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) tabela contendo a rentabilidade mensal da classe de cotas comparado ao índice subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses; c) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada da classe de cotas comparada ao índice subjacente, desde a admissão para negociação em mercado organizado de valores mobiliários até a última cota disponível; e d) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 27 deste Anexo Normativo V, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do desenquadramento, indicando-se junto a essa informação a possibilidade de realização de assembleia de cotistas em caso de erro de aderência excessivo; e XX - relatório anual do fundo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referir, o qual deve conter o seguinte: a) demonstrações contábeis, acompanhadas do relatório do auditor independente; b) análise da carteira em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento; c) apresentação de desempenho, compreendendo as informações constantes no inciso XIX do caput; d) explicações sobre eventual erro de aderência ou diferença de rentabilidade, nos termos do art. 27 deste Anexo Normativo V; e) taxas de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido; e f) outras informações que o administrador julgar relevantes. § 1º A página inicial do fundo deve conter, de acordo com o formato padrão definido pela CVM: I - os seguintes dizeres de forma destacada: "A autorização para venda e negociação de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador"; e II - sob as informações da alínea "a" do inciso XIX do caput e, em negrito, um atalho para a seção da página eletrônica da CVM na rede mundial de computadores que contenha o cadastro de entidades reguladas com os dizeres "Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar que este é um fundo cadastrado". § 2º A página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores pode ter seção em língua estrangeira, desde que o conteúdo dessa seção não divirja do conteúdo em português e a parte em língua estrangeira não contemple mais informações do que aquela em português. § 3º A comunicação eletrônica entre o administrador e os cotistas feitas por meio do endereço de correspondência eletrônico referenciado no inciso III do caput deve ser mantida pelo administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos. § 4º O administrador deve zelar para que as informações referentes a este artigo sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que a página do fundo na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo compatível com o número de cotistas do fundo. § 5º A troca da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores é considerada fato relevante. § 6º A divulgação da metodologia de cálculo do índice deve abranger: I - critérios de inclusão e exclusão de ativos; II - frequência de rebalanceamento; III - alterações em relação à metodologia previamente estabelecida pelo provedor de índice; e IV - composição, pesos de cada ativo financeiro e demais parâmetros necessários à replicação do índice. § 7º As informações previstas no inciso IV do § 6º deste artigo podem ser divulgadas até 3 (três) meses após a data a que se refiram. Art. 32. O administrador deve divulgar, diariamente, à entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas estejam listadas, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira e o valor do seu patrimônio líquido. Parágrafo único. É facultada a divulgação de estimativas intradiárias dos indicadores constantes do caput, desde que a metodologia de cálculo dessas estimativas seja divulgada na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, e esteja de acordo com o previsto nos arts. 10 e 40 deste Anexo Normativo V. Art. 33. Os cotistas devem ser comunicados de suas posições pelo prestador de serviços de custódia ou pelo prestador de serviços de escrituração das cotas, conforme legislação em vigor para o mercado de ações. Parágrafo único. Os cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas devem receber comunicação por escrito contendo, no mínimo, data, quantidade de cotas e valor da operação. Art. 34. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações: I - diariamente: a) valor patrimonial da cota; b) patrimônio líquido da classe de cotas; e c) valor das emissões e resgates de cotas efetuados no dia; II - mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem: a) os demonstrativos da composição e diversificação de carteira; e b) balancete; e III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente. Seção II - Material de Divulgação dos Fundos de Índice Art. 35. As informações prestadas sobre o fundo ou qualquer material de divulgação não podem estar em desacordo com o conteúdo da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, com o seu regulamento ou com o relatório anual enviado à CVM. Art. 36. Toda informação, divulgada por qualquer meio, deve conter o endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores e mencionar, com destaque, que a página é a forma de divulgação de informações oficiais do fundo. Art. 37. Em acréscimo ao disposto no art. 56 da parte geral da Resolução, toda informação na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente: I - abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente; II - ser acompanhada da rentabilidade do índice de referência para o mesmo período; III - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos 3 (três) anos ou desde a sua constituição, se mais recente; e IV - informar, quando for o caso, a incidência de taxas de ingresso ou de saída e de despesas oriundas de integralização ou resgate em moeda corrente, esclarecendo quanto à sua forma de apuração. CAPÍTULO IX - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Art. 38. O exercício contábil do fundo e suas classes de cotas, se houver, é de 1 (um) ano e se encerra no dia 31 de março de cada ano. Art. 39. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil. Art. 40. As demonstrações contábeis devem observar o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI editado pela CVM. CAPÍTULO X - CARTEIRA Art. 41. De forma a refletir a variação e rentabilidade do índice de referência, e observado o disposto no art. 27 deste Anexo Normativo V, a classe de cotas deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado em: I - ativos financeiros que compõem o índice de referência; II - posição líquida em contratos futuros; e III - cotas de outros fundos de índice que visem refletir as variações e rentabilidade do índice de referência da classe investidora. § 1º No período entre a divulgação oficial da primeira prévia da nova composição do índice de referência e 1 (um) mês após sua efetiva mudança de composição, é facultado ao gestor, conforme definido no regulamento, efetuar o ajuste da composição da carteira, devendo o mesmo, nesse período, agir de forma a assegurar que a rentabilidade da classe de cotas não se distancie da variação do índice de referência. § 2º Quando da distribuição de proventos relacionados aos ativos financeiros subjacentes à carteira, o administrador deve, sempre que possível, seguir a mesma política utilizada no cálculo do índice de referência, podendo, se for o caso, redistribuir esses proventos ou distribuir rendimentos diretamente aos cotistas. § 3º Para atingir o objetivo previsto no § 2º deste artigo, a classe de cotas cuja política de investimento esteja associada a índice de ações que considere o reinvestimento dos proventos a partir do momento de sua declaração pode negociar os créditos relativos a quaisquer proventos declarados e ainda não efetivamente pagos. § 4º Casos excepcionais de desenquadramento da carteira devem ser justificados por escrito à CVM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua ocorrência. § 5º O total das margens de garantia exigidas da classe de cotas em suas operações com derivativos não pode exceder a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido. § 6º Fica autorizada a celebração de contrato a termo de troca de rentabilidade ("swap"), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, entre a classe de cotas e terceiros que tenha como objeto de negociação a diferença de variação da rentabilidade entre a classe e o índice de referência. § 7º O contrato a que se refere o § 6º deste artigo, bem como eventuais modificações acordadas durante o seu período de vigência, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados na íntegra na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, na forma do inciso IV do art. 31 deste Anexo Normativo V, e registrados em mercado organizado de valores mobiliários. § 8º O término da vigência do contrato a que se refere o § 6º deste artigo deve ser divulgado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante. § 9º São admitidos os seguintes ativos financeiros para fins de composição do índice de referência: I - valores mobiliários cuja oferta pública tenha sido submetida a registro ou dispensada do registro na CVM ou, quando negociados no exterior, no órgão regulador de sua jurisdição; II - títulos públicos federais; III - cotas de fundos de investimento de índice negociados no exterior, desde que registrados no órgão regulador de sua jurisdição, e observem os critérios e as vedações previstas nos §§ 2º a 4º do art. 2º deste Anexo Normativo V; e IV - outros ativos financeiros, por natureza ou equiparação, nos termos do art. 2º do Anexo Normativo I. § 10. Os contratos futuros previstos no caput devem ser negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e contar com garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações. § 11. No caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, serão admitidos ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, limitados a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da classe. Art. 42. Os recursos excedentes da aplicação mínima fixada no art. 41 deste Anexo Normativo V podem ser investidos em: I - títulos públicos federais; II - títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; III - cotas de fundo de investimento em renda fixa "Simples", "Curto Prazo" ou "Referenciado"; IV - operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; V - operações com derivativos distintas da prevista no inciso II do art. 41 deste Anexo Normativo V, realizadas em mercado organizado de valores mobiliários, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira ou dos ativos financeiros subjacentes, observado o limite fixado no § 5º do art. 41 deste Anexo Normativo V; VI - ativos financeiros com liquidez não incluídos no índice de referência; e VII - cotas de outros fundos de índice. Art. 43. A classe de cotas pode realizar operações de empréstimo dos ativos que compõem sua carteira, na forma regulada pela CVM e conforme o limite e as condições estabelecidas no regulamento. § 1º As operações de empréstimo referenciadas no caput devem ter prazo determinado para a devolução de ativos. § 2º O administrador deve honrar o pagamento de resgates, bem como atender aos pedidos de empréstimo formulados com base no § 1º do art. 29 deste Anexo Normativo V, caso não haja valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência de terem sido emprestados ou dados em garantia pela classe de cotas, e não seja possível os reaver em tempo hábil. CAPÍTULO XI - ENCARGOS Art. 44. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as despesas relativas às taxas de administração e de gestão e aos royalties devidos pela utilização do índice de referência serem apropriadas em conta própria e pagas exclusivamente em função das receitas auferidas pela classe de cotas por meio de operações de empréstimo de valores mobiliários ou outras receitas extraordinárias. Parágrafo único. No caso de uso da faculdade prevista no caput, as referidas receitas podem ser utilizadas, a critério do administrador, para pagamento dos demais encargos da classe de cotas, bem como para corrigir eventuais erros de aderência entre a carteira e o índice de mercado subjacente. CAPÍTULO XII - INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FUNDO Art. 45. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre classes de cotas que tenham como políticas de investimento o mesmo índice de referência. Art. 46. A classe de cotas do fundo de índice somente pode ser transformada em classe de fundo de investimento financeiro, observado o Anexo Normativo I desta Resolução. Art. 47. A cisão será admitida somente na hipótese de criação de classes de cotas, que sigam novos índices de referência, compostos unicamente de parte dos ativos financeiros do índice de referência original. Art. 48. É facultado ao cotista detentor de cotas cujo valor seja inferior ao do lote padrão definido no art. 13 deste Anexo Normativo V exigir o resgate em dinheiro em caso de liquidação da classe de cotas. CAPÍTULO XIII - CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE NEGOCIADAS NO EXTERIOR Seção I - Definições e Características Gerais Art. 49. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por: I - administrador: pessoa jurídica que represente o fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR-ETF, independentemente da forma de estruturação do veículo de investimento; II - certificados de depósito de cotas de fundos de índice - BDR-ETF: certificados representativos de cotas de fundo de índice admitidas à negociação em mercados organizados de valores mobiliários no exterior, emitidos por instituição depositária no Brasil; III - cota: fração ideal do patrimônio do fundo de índice que sirva de lastro para a emissão de BDR-ETF, podendo tal fração ser uma ação, uma cota ou qualquer unidade semelhante;