DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200094 94 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de mercado das cotas de fundos sob sua gestão. Art. 19. Cabe à entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas estejam admitidas à negociação: I - comunicar à CVM a data da primeira negociação de cotas no mercado secundário; II - observar procedimentos especiais no caso de negociação de cotas em quantidade ou preço sensivelmente diversos em comparação a períodos anteriores ou com o índice de referência, conforme regulamentação em vigor para a negociação de ações, equiparando-se, para esse fim, as cotas às ações preferenciais; e III - divulgar, por meio do seu sistema de negociação e de informação, as mesmas informações sobre preços e volume que divulga para outros ativos listados, bem como as seguintes informações adicionais: a) convocação de assembleia de cotistas; b) fatos relevantes; e c) diariamente, as informações previstas nos incisos I a III do caput do art. 27 deste Anexo Normativo V, comunicando ao mercado e à CVM se os limites ali estabelecidos forem ultrapassados. Art. 20. A CVM e a entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à negociação podem determinar a suspensão temporária da negociação das cotas no mercado secundário. Parágrafo único. A suspensão da negociação das cotas no mercado secundário deve ser considerada fato relevante. Art. 21. A oferta pública secundária de cotas depende de prévia autorização da Superintendência competente. Parágrafo único. O pedido de autorização para oferta pública secundária de cotas deve ser acompanhado de: I - declaração de que a classe de cotas contratou instituição integrante do sistema de distribuição para atuar na oferta, quando for o caso; II - informação sobre a quantidade de cotas a serem ofertadas, o seu valor unitário e outras condições e informações relevantes sobre a oferta pública secundária; e III - justificativa para o preço utilizado na distribuição. CAPÍTULO VI - REGULAMENTO Art. 22. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do fundo de índice deve dispor sobre: I - o índice de referência ao qual a política de investimento esteja associada, bem como as características básicas desse índice; II - a entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas estejam admitidas à negociação; III - as regras relacionadas à publicidade, incluindo características do prospecto, se houver; IV - as informações que podem ser obtidas na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores; V - a possibilidade de o administrador, ou de pessoas ligadas, negociarem as cotas, e em que condições; e VI - a possibilidade e condições de utilização dos ativos financeiros que compõem a carteira para operações de empréstimo de ativos. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Anexo Normativo V, consideram-se pessoas ligadas: I - as companhias em que o administrador ou o gestor, seus controladores, administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social; e II - os controladores, funcionários e prepostos dos prestadores de serviços essenciais, bem como seus dependentes. CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIA DE COTISTAS Seção I - Competência Art. 23. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre: I - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstas no regulamento; II - mudança na política de investimento; III - aumento da taxa de custódia; IV - mudança do endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores; V - alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para a classe de cotas; e VI - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos II a IV do caput. Art. 24. As modificações no regulamento resultantes de deliberações da assembleia passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos: I - lista de cotistas presentes na assembleia; II - cópia da ata da assembleia; e III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas. Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deve ser feito dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da assembleia. Seção II - Convocação Art. 25. A assembleia deve ser convocada por edital enviado à entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à negociação e publicado na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores. Art. 26. A assembleia de cotistas deve ser convocada pelo administrador, anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do § 1º do art. 48 da parte geral da Resolução. Parágrafo único. A assembleia ordinária de cotistas somente pode ser realizada após a divulgação, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, das demonstrações contábeis relativas ao exercício, que devem ficar também à disposição dos cotistas na sede do administrador. Art. 27. A assembleia de cotistas também deve ser convocada pelo administrador, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que: I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária da cota e a variação percentual do valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência; II - a diferença entre a rentabilidade acumulada da classe de cotas e do valor de fechamento do índice de referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou III - a diferença entre a rentabilidade acumulada da classe de cotas e do valor de fechamento do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade. § 1º No caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, os limites percentuais referidos nos incisos I a III do caput serão de 1 (um) ponto percentual, 1 (um) ponto percentual e 2 (dois) pontos percentuais, respectivamente. § 2º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados imediatamente, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após decorridos 60 (sessenta) pregões da data de listagem das cotas em mercado organizado de valores mobiliários, enquanto a primeira divulgação relativa ao inciso III deve ser feita após decorridos 12 (doze) meses daquela data. § 3º A assembleia referida no caput deve ter em sua pauta os seguintes itens: I - explicações, por parte do gestor, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser divulgadas também na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia, e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e II - deliberação sobre a liquidação ou não da classe de cotas e substituição ou não do administrador, do gestor ou de ambos, item sobre o qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador ou ao gestor, conforme o caso. § 4º As assembleias convocadas em função das condições previstas no caput devem ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do gestor, e de 90 (noventa) dias, caso a assembleia anterior tenha decidido por sua substituição. Seção III - Deliberação Art. 28. As deliberações da assembleia de cotistas, que deve ser instalada com a presença de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos presentes, sendo atribuído 1 (um) voto a cada cota. § 1º As matérias previstas nos incisos II e III do caput do art. 23 deste Anexo Normativo V e dos incisos II e IV do art. 70 da parte geral da Resolução devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas a prestador de serviço essencial, quando se tratar de deliberação sobre sua destituição. § 2º O quórum disposto no § 1º deste artigo não é obrigatório nas deliberações acerca das seguintes matérias: I - liquidação da classe de cotas e substituição do gestor, conforme hipótese prevista do art. 27, § 3º, inciso II, deste Anexo Normativo V; e II - substituição do administrador decorrente de sua renúncia ou descredenciamento, nos termos do art. 108 da parte geral da Resolução. Seção IV - Representação direta Art. 29. O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira, devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no regulamento, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação. § 1º Cabe ao administrador providenciar o empréstimo gratuito ao cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, dos valores mobiliários necessários ao exercício do direito de voto, promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução das cotas de sua propriedade. § 2º As cotas caucionadas na forma do § 1º deste artigo podem servir simultaneamente à caução de mais de um empréstimo de valores mobiliários. § 3º A quantidade de valores mobiliários a serem mutuados, na forma do § 1º deste artigo, deve ser calculada com base na proporção das cotas detidas pelo requerente em relação aos ativos de titularidade da classe de cotas ao final do dia da manifestação do interesse em exercer o direito de voto. § 4º O cotista deve restituir à classe de cotas os valores mobiliários mutuados em até 1 (um) dia útil após a realização da assembleia, não podendo alienar suas cotas dadas em garantia. § 5º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos diretos incidentes sobre o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente divulgados, na forma do inciso IX do art. 31 deste Anexo Normativo V. § 6º O regulamento poderá prever que, em casos excepcionais, e exclusivamente no período máximo de 5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da composição oficial da carteira teórica do índice de referência, poderá ser parcialmente restringido o empréstimo de valores mobiliários de que trata este artigo, desde que tal restrição se limite à parcela dos valores mobiliários de titularidade da classe de cotas cujo empréstimo possa vir a causar danos significativos ao seu objetivo. § 7º Na hipótese do § 6º, o administrador deverá divulgar, através da página inicial do fundo na rede mundial de computadores, dos endereços de correspondência eletrônicos cadastrados na forma do inciso III do art. 31 deste Anexo Normativo V, e do sistema de divulgação de informações da entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas sejam negociadas, uma lista com a identificação e a quantidade dos valores mobiliários de titularidade do fundo da classe de cotas que não estejam sendo disponibilizados para empréstimo na forma deste artigo, devendo, ademais, justificar as razões pelas quais tais valores mobiliários não estarão disponíveis, conforme disposto no § 6º deste artigo. CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Seção I - Página Eletrônica do Fundo na Rede Mundial de Computadores Art. 30. O principal meio de divulgação de informações do fundo é sua página eletrônica na rede mundial de computadores. Art. 31. O administrador deve manter página do fundo em endereço na rede mundial de computadores, em língua portuguesa, que deve conter informações sobre os seguintes tópicos, para cada classe de cotas, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes: I - descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho da classe de cotas ao do índice; II - apresentação dos prestadores de serviços essenciais, incluindo telefone de contato e sua experiência; III - seção que permita que o cotista cadastre o seu endereço de correspondência eletrônico para receber informações sobre o fundo, bem como disponibilização de um endereço de correspondência eletrônico do fundo que permita a comunicação entre o administrador e os cotistas; IV - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do parágrafo único do art. 80 da parte geral da Resolução e, se for o caso, na do § 6º do art. 41 deste Anexo Normativo V, cuja existência deve ser destacada na página do fundo na rede mundial de computadores; V - apresentação das despesas de corretagem e emolumentos em base anual, na forma do percentual do valor total debitado à classe de cotas em relação ao seu patrimônio líquido médio no exercício; VI - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas da classe de cotas; VII - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da CVM; VIII - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento, bem como valores mínimos para permanência na classe de cotas; IX - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de valores mobiliários de que trata o art. 29 deste Anexo Normativo V, incluindo informações sobre prazos e custos; X - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento; XI - riscos envolvidos; XII - descrição qualitativa dos componentes da remuneração da instituição proprietária do índice; XIII - tributação aplicável à classe de cotas e a seus cotistas; XIV - composição da carteira, diariamente atualizada; XV - metodologia de cálculo do índice subjacente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; XVI - informações sobre ofertas públicas em curso; XVII - informações sobre distribuições secundárias em curso; XVIII - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as cotas; XIX - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página inicial do fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no mínimo: a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, do patrimônio líquido da classe de cotas, bem como do valor do índice subjacente desde a data de início de funcionamento da classe até a data da última cota disponível;