DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200093 93 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) um relatório, elaborado pelos prestadores de serviços essenciais, com as justificativas para a alteração no valor justo, incluindo um comparativo entre as premissas e estimativas utilizadas nas avaliações atual e anterior; e b) o efeito da nova avaliação sobre o resultado do exercício e patrimônio líquido apurado de forma intermediária; e II - elaborar as demonstrações contábeis da classe de cotas para o período compreendido entre a data de início do exercício e a respectiva data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração caso: a) sejam emitidas novas cotas da mesma classe até 10 (dez) meses após o reconhecimento contábil dos efeitos da nova avaliação; b) as cotas da mesma classe sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou c) haja aprovação por maioria das cotas presentes em assembleia de cotistas convocada por solicitação dos cotistas da classe cujo patrimônio líquido foi reavaliado. § 1º As demonstrações contábeis referidas no inciso II do caput devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM e enviadas aos cotistas e à CVM em até 90 (noventa) dias após a data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração. § 2º Fica dispensada a elaboração das demonstrações contábeis referidas no § 1º quando estas se encerrarem 2 (dois) meses antes da data de encerramento do exercício social, salvo se houver aprovação dos cotistas reunidos em assembleia, nos termos da alínea "c" do inciso II. CAPÍTULO XI - PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA Art. 32. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave a violação dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º; 11; 12; 14 ao 17; 21, 66; 72 e 118 da parte geral da Resolução; e 26, § 2º; 27; 29; e 31 deste Anexo Normativo IV. CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. As companhias investidas pelos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes emissoras de ativos que ainda integram a carteira dos FIP poderão receber novos aportes e estão dispensadas de observar: I - o exercício da efetiva influência na sua gestão, conforme disposto nos arts. 5º e 6º deste Anexo Normativo IV; e II - o cumprimento do disposto no art. 8º deste Anexo Normativo IV, exceto quanto ao disposto em seu inciso VI. Parágrafo único. As classes de investimento em cotas originárias dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes não podem ter o seu prazo de duração prorrogado enquanto adotarem as dispensas previstas no caput. Art. 34. As classes de investimento em cotas originárias de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações que tenham obtido registro de funcionamento até 31 de agosto de 2016 estão dispensadas de observar a tipificação estabelecida no art. 13 deste Anexo Normativo IV, desde que mantenham, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio aplicado em cotas de FIP ou Fundos de Ações - Mercado de Acesso. Art. 35. O limite de que trata o caput do art. 11 deste Anexo Normativo IV não é aplicável para classes de cotas originárias de fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 e que, a partir dessa data: I - não efetuaram novas chamadas de capital; ou II - efetuaram novas chamadas de capital com propósito exclusivo de pagamento de encargos."(NR) ANEXO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "ANEXO NORMATIVO V - FUNDOS DE ÍNDICE Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Este Anexo Normativo V à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado - fundos de índice. CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Art. 2º O fundo de índice é destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado. § 1º Para os efeitos deste Anexo Normativo V, índice de referência é o índice de mercado específico reconhecido pela CVM ao qual a política de investimento esteja associada. § 2º O reconhecimento do índice de referência pela CVM considera, no mínimo, os seguintes critérios: I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação; II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos; III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo; IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos; V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e único, sem condicionantes; VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor; VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais emissores para sua inclusão como componentes; VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil acesso por meio da rede mundial de computadores; e IX - não são aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso. § 3º A composição, os pesos de cada ativo financeiro e outros parâmetros que permitam a replicação do índice podem ser divulgados retrospectivamente após cada rebalanceamento do índice, tendo como prazo limite a data do rebalanceamento subsequente. § 4º Para fins do disposto no inciso V do caput, entende-se por condicionantes quaisquer cláusulas ou regras que impliquem, em determinadas circunstâncias, que o desempenho do índice não reflita o retorno da carteira teórica de ativos. Art. 3º É vedada a constituição de classes de cotas: I - alavancadas; II - inversas, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou III - sintéticas, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas neste Anexo Normativo V. Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Índice" e a identificação do índice de referência. Art. 5º A classe de cotas deve ser constituída em regime aberto, por prazo indeterminado, e pode ser destinada ao público em geral, independentemente do índice perseguido, nacional ou estrangeiro. Parágrafo único. As cotas devem ser admitidas à negociação no mercado secundário, por intermédio de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários. Art. 6º Em acréscimo aos documentos e informações requeridos no art. 10 da parte geral da Resolução, o pedido de registro de funcionamento do fundo e, se for o caso, de cada classe de cotas, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: I - endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores; II - declaração da entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários comunicando o deferimento do pedido de admissão das cotas à negociação, condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as obrigações previstas no art. 19 deste Anexo Normativo V; e III - declaração de não objeção à constituição da classe de cotas pela instituição responsável pelo cálculo do índice, caso sejam cotas distintas das mencionadas no inciso II do caput. Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II do caput pode ser encaminhada diretamente pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários. CAPÍTULO III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer taxa de performance aos cotistas ou à classe de cotas. Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao administrador praticar os seguintes atos: I - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 29 e 43 deste Anexo Normativo V, sem prejuízo dos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea "a", item 3, da parte geral da Resolução; II - realizar operações com ações fora de mercado organizado de valores mobiliários, ressalvadas as hipóteses de: a) subscrição em distribuições públicas; b) exercício de direito de preferência; e c) operações previamente autorizadas pela CVM; e III - praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa de valores. CAPÍTULO IV - COTAS Art. 9º O custodiante que preste serviços a mercado organizado no qual as cotas estejam listadas deve fornecer ao prestador de serviços de escrituração de cotas, no prazo e condições existentes para o mercado de ações, informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua custódia. Art. 10. O valor patrimonial da cota é o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do fundo, da classe ou da subclasse de cotas, conforme o caso, pelo número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do valor de fechamento do índice de referência. Art. 11. As cotas da classe de cotas podem ser objeto de empréstimo e de garantia. § 1º As cotas referidas no caput devem estar depositadas em centrais depositárias de valores mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o cotista autorizar, prévia e expressamente, a realização de operações desta natureza. § 2º Aplicam-se ao empréstimo de cotas, no que couberem, as normas em vigor para empréstimo de valores mobiliários. Art. 12. Observados o regulamento e os procedimentos específicos previstos neste Capítulo, a carteira estabelecida para a integralização ou resgate das cotas pode conter: I - ativos financeiros que componham o índice de referência; II - moeda corrente nacional; III - parcela não superior a 5% (cinco por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência; e IV - parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, somente no caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa. § 1º Entende-se por ativos financeiros de mesma natureza aqueles que possuam mesmo nível de risco para uma expectativa de retorno similar, por apresentarem semelhanças no que se refere à remuneração, ao risco de crédito do emissor, ao risco de liquidez e à data de vencimento ou maturidade. § 2º Na integralização de cotas é facultado ao administrador aceitar que mais de 1 (um) investidor entregue, simultaneamente, carteiras de ativos que, em conjunto, enquadrem-se na proporção estabelecida na carteira pelo gestor, devendo, nesse caso, o número de cotas que cabe a cada investidor ser calculado de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues. § 3º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo com o previsto no regulamento, o administrador pode aceitar ou entregar, na integralização ou resgate de cotas, ativos financeiros individuais ou moeda corrente nacional. § 4º Na hipótese do § 3º, e havendo solicitações de integralização ou resgate de cotas que superem a necessidade de ajuste da carteira, o aceite ou a entrega de ativos financeiros devem ser rateados entre os cotistas, com base na quantidade do ativo financeiro ofertada ou demandada por cada um. § 5º A hipótese descrita no § 3º somente será admitida se, para os ativos financeiros objeto da operação, for realizada marcação a mercado consistente e passível de verificação conforme os critérios de avaliação e apropriação contábil e demais requisitos constantes do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, editado pela CVM. § 6º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvadas as taxas de ingresso e de saída, se for o caso, e as despesas previstas no § 7º deste artigo. § 7º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as despesas oriundas da integralização ou resgate em moeda corrente devem ser: I - calculadas por operação de integralização ou resgate; e II - cobradas diretamente do cotista que disponibilizou os recursos para a integralização ou que solicitou o resgate. § 8º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados nos respectivos prazos dispostos no regulamento, que não podem ser superiores ao necessário à liquidação de operações de compra e venda dos ativos financeiros aceitos nas carteiras de integralização ou resgate das cotas. § 9º Alterações na composição das carteiras aceitas para integralização ou resgate devem ser divulgadas ao mercado, na forma do inciso VIII do art. 31 deste Anexo Normativo V, antes da abertura da negociação de cotas, sendo vedadas alterações durante o horário de negociação. § 10. Conforme estabelecido no regulamento, durante o período de suspensão da integralização de cotas a que se refere o art. 16 deste Anexo Normativo V, os resgates podem ser efetuados em função de fração ideal da carteira. § 11. No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos, aos ativos financeiros referenciados no caput, cupons, direitos e recibos de subscrição relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira no momento do pedido da integralização ou do resgate, conforme estabelecido no regulamento. Art. 13. O regulamento pode estabelecer lotes mínimo e máximo de ativos financeiros para emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira estabelecida pelo gestor. Art. 14. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o valor patrimonial apurado no fechamento do dia de sua solicitação. Art. 15. O regulamento pode estabelecer a possibilidade de amortização das cotas, considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de parcela do valor patrimonial de suas cotas. Art. 16. O administrador pode suspender a integralização de cotas por prazo determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de mudança na composição do índice ao qual a política de investimento esteja associada, devendo o regulamento dispor sobre os procedimentos a serem adotados neste sentido. § 1º É facultado ao administrador suspender a integralização de cotas sempre que houver a suspensão da negociação secundária de cotas, conforme disposto no art. 20 deste Anexo Normativo V. § 2º A suspensão da integralização de cotas deve ser considerada fato relevante. CAPÍTULO V - NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO Art. 17. Cabe às entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários a adoção de regras e procedimentos adicionais a este Anexo Normativo V.