DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200092 92 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V - Multiestratégia Art. 17. A classe do tipo "Multiestratégia" é aquela que não se enquadra nas demais classificações, por admitir o investimento em diferentes tipos e portes de sociedades investidas. § 1º A classe de cotas "Multiestratégia" faz jus às dispensas de que tratam o: I - art. 14, inciso II, deste Anexo Normativo IV, ao investir em sociedades que apresentem receita bruta anual nos termos do art. 14, inciso I, deste Anexo Normativo IV, e desde que observe integralmente os demais dispositivos aplicáveis às classes do tipo "Capital Semente"; e II - art. 15, inciso II, deste Anexo Normativo IV, ao investir em sociedades que apresentem receita bruta anual nos termos do disposto no art. 15, inciso I, deste Anexo Normativo IV, e desde que observe integralmente os demais dispositivos aplicáveis às classes do tipo "Empresas Emergentes". § 2º A classe do tipo "Multiestratégia" destinada exclusivamente a investidores profissionais pode investir até 100% (cem por cento) de seu capital em ativos emitidos ou negociados no exterior, desde que: I - haja previsão expressa em seu regulamento quanto à possibilidade de investimento em ativos no exterior e o respectivo percentual máximo do capital subscrito que poderá ser alocado; e II - o seu regulamento seja explícito no que se refere à exclusiva participação de investidores profissionais. CAPÍTULO VI - COTAS Art. 18. Na hipótese de o regulamento vedar a transferência ou negociação das cotas em mercados secundários, as cotas ficam dispensadas do registro escritural previsto no art. 15 da parte geral da Resolução, sendo a sua propriedade presumida pelo registro do cotista no livro de "Registro de Cotas Nominativas" ou da conta de depósito das cotas aberta em nome do cotista, mantidos sob o controle do administrador. Art. 19. O regulamento pode atribuir a uma ou mais subclasses de cotas distintos direitos econômico-financeiros, exclusivamente quanto: I - à fixação das taxas de administração e de gestão; e II - à ordem de preferência no pagamento dos rendimentos, das amortizações ou do saldo de liquidação da classe de cotas. § 1º As classes de cotas destinadas exclusivamente a investidores profissionais ou aquelas referidas no art. 10 deste Anexo Normativo IV podem atribuir a uma ou mais subclasses de cotas distintos direitos econômico-financeiros além daqueles previstos nos incisos I e II do caput. § 2º A emissão de cotas de uma mesma subclasse pode ser dividida em séries, com o fim específico de estabelecer, para cada série, datas diversas de integralização e amortização e remuneração. Art. 20. A subscrição e a integralização de cotas devem atender aos termos e condições estipulados no regulamento. § 1º Em até 10 (dez) dias úteis contados da integralização das cotas, o cotista deve receber comprovante de pagamento referente à respectiva integralização, que será emitido pelo administrador ou pela instituição responsável pela escrituração das cotas. § 2º A subscrição pode ser realizada mediante lista ou boletim de subscrição, dos quais devem constar: I - nome e qualificação do subscritor; II - número de cotas subscritas, valor total a ser integralizado pelo subscritor e respectivo prazo; e III - preço de subscrição. § 3º A subscrição pode ser feita por meio de carta dirigida ao administrador, observadas as disposições deste artigo. § 4º Admite-se a integralização de cotas com os ativos referidos no art. 5º deste Anexo Normativo IV. § 5º Quando da aplicação de recursos em companhias que estejam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, ou em reestruturação financeira, devidamente aprovada pelos órgãos competentes da companhia, é admitida a integralização de cotas em bens ou direitos, inclusive créditos, desde que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de recuperação ou de reestruturação da companhia investida. § 6º O valor justo dos ativos utilizados em integralização de cotas deve estar respaldado em laudo de avaliação, o qual deve ser elaborado por empresa especializada independente, conforme norma contábil aprovada pela CVM sobre mensuração do valor justo, quando se tratar das situações previstas no § 5º. CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIA DE COTISTAS Seção I - Competência Art. 21. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre: I - o requerimento de informações por parte de cotistas, observado o § 1º do art. 26 deste Anexo Normativo IV; II - a aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses entre a classe de cotas e seu administrador ou gestor e entre a classe de cotas e qualquer cotista ou grupo de cotistas que detenham mais de 10% (dez por cento) das cotas subscritas, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 2º, da parte geral da Resolução; III - o pagamento de encargos não previstos no art. 117 da parte geral da Resolução e no art. 28 deste Anexo Normativo IV; e IV - a aprovação do laudo de avaliação do valor justo de ativos utilizados na integralização de cotas de que trata o art. 20, § 6º, deste Anexo Normativo IV. Parágrafo único. O regulamento pode estabelecer outras matérias de competência da assembleia de cotistas. Seção II - Deliberação Art. 22. Sem prejuízo de o regulamento poder estabelecer outras matérias sujeitas a quórum qualificado, dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas subscritas, se maior quórum não for fixado no regulamento, as deliberações relativas às matérias previstas nos arts. 21, incisos II, III e IV, e 27 deste Anexo Normativo IV e dos arts. 70, incisos II a V; 74, 76, § 1º; 96, § 1º, e 97 da parte geral da Resolução. Parágrafo único. Caso o regulamento não preveja que a gestão da carteira alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco, nos termos do art. 86, § 1º, da parte geral da Resolução, a medida depende da aprovação de cotistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas subscritas. Art. 23. Os cotistas que tenham sido chamados a integralizar as cotas subscritas e que estejam inadimplentes na data da convocação da assembleia não têm direito a voto sobre a respectiva parcela subscrita e não integralizada, podendo o regulamento impor penalidades adicionais, incluindo o impedimento a voto sobre a totalidade das cotas integralizadas. Art. 24. O cotista deve exercer o direito de voto no interesse da classe de cotas. CAPÍTULO VIII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Seção I - Obrigações Art. 25. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, cabe ao administrador: I - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores atribuídos à classe de cotas; e II - manter os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de ativos custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM. § 1º Fica dispensada a contratação do serviço de custódia para os investimentos em: I - ações, bônus de subscrição, debêntures não conversíveis ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas; II - títulos ou valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas; e III - ativos referidos no art. 11, § 4º, inciso I, deste Anexo Normativo IV, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em mercado organizado ou registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. § 2º Para utilizar as dispensas referidas nos incisos I e II do § 1º, o administrador deve assegurar a adequada salvaguarda desses ativos, o que inclui a realização das seguintes atividades: I - receber, verificar e fazer a guarda da documentação que evidencia e comprova a existência do lastro dos ativos; II - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação comprobatória dos ativos; e III - cobrar e receber, em nome da classe de cotas, rendas e quaisquer outros pagamentos referentes aos ativos custodiados. Art. 26. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 105 da parte geral da Resolução, cabe ao gestor: I - fornecer aos cotistas, conforme conteúdo e periodicidade previstos no regulamento, atualizações periódicas dos estudos e análises que permitam o acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento; II - firmar os acordos de acionistas em sociedades investidas; III - manter a efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da sociedade investida, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º, e assegurar as práticas de governança referidas no art. 8º, ambos deste Anexo Normativo IV; e IV - diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem, às suas expensas, os livros de atas de reuniões dos conselhos consultivos, comitês técnicos e de investimentos. § 1º Sempre que forem requeridas informações na forma do inciso I do caput, os prestadores de serviços essenciais podem submeter a questão à prévia apreciação da assembleia de cotistas, tendo em conta os interesses da classe de cotas e dos demais cotistas, assim como eventuais conflitos de interesses em relação a conhecimentos técnicos e às empresas nas quais a classe tenha investido, ficando, nesta hipótese, impedidos de votar os cotistas que requereram a informação. § 2º Caso o gestor contrate parte relacionada a prestador de serviço essencial para o exercício da função de formador de mercado, a contratação deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia de cotistas, nos termos do § 2º do art. 85 da parte geral da Resolução. Seção II - Vedações Art. 27. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, salvo aprovação em assembleia de cotistas, é vedada a aplicação de recursos em sociedades nas quais participem: I - o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do patrimônio da classe investidora, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total; ou II - quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que: a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da sociedade a ser investida, antes do primeiro investimento por parte da classe investidora. § 1º Salvo aprovação em assembleia, é vedada a realização de operações em que a classe de cotas figure como contraparte das pessoas mencionadas no inciso I do caput, bem como de outros fundos de investimento ou carteira de valores mobiliários geridos por prestador de serviço essencial. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o administrador ou gestor do fundo atuarem: I - como administrador ou gestor de classes investidas ou na condição de contraparte da classe de cotas, com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez da classe; e II - como administrador ou gestor de classe investida, desde que expresso em regulamento e quando realizado por meio de classe de cotas que invista, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) em uma única classe. CAPÍTULO IX - ENCARGOS Art. 28. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento pode prever como encargos as seguintes despesas: I - taxa de performance; II - taxa máxima de custódia; III - encargos com empréstimos contraídos em nome da classe de cotas; IV - prêmios de seguro; e V - inerentes à realização de reuniões de comitês ou conselhos, dentro de limites estabelecidos no regulamento. CAPÍTULO X - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 29. O administrador deve enviar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso, e à CVM, por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações: I - quadrimestralmente, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do quadrimestre civil a que se referirem, as informações referidas no Suplemento L; II - semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referir, a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram; III - anualmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do exercício social a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente; IV - no mesmo dia de sua convocação, edital de convocação e outros documentos relativos a assembleias de cotistas; e V - em até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia de cotistas. Parágrafo único. A informação semestral referida no inciso II do caput deve ser enviada à CVM com base no exercício social do fundo. Art. 30. O administrador é o responsável pela elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, devendo definir a classificação contábil da classe de cotas entre entidade ou não de investimento e efetuar o adequado reconhecimento, mensuração e divulgação do valor dos investimentos, conforme previsto na regulamentação específica. § 1º O administrador, sem se eximir de suas responsabilidades pela elaboração das demonstrações contábeis, pode utilizar informações de terceiros, para efetuar a classificação contábil da classe de cotas ou, ainda, para determinar o valor justo dos seus investimentos. § 2º Ao utilizar informações de terceiros, nos termos do § 1º, o administrador deve, por meio de esforços razoáveis e no âmbito do seu dever de diligência, obter o conforto necessário sobre a adequação de tais informações obtidas. § 3º Caso o gestor participe na avaliação dos investimentos a valor justo, as seguintes regras devem ser observadas: I - o gestor deve possuir metodologia de avaliação estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação; II - a remuneração do administrador ou do gestor não pode ser calculada sobre o resultado do ajuste a valor justo dos investimentos ainda não alienados; e III - a taxa de performance, ou qualquer outro tipo de remuneração de desempenho baseada na rentabilidade da classe de cotas, somente pode ser recebida quando da distribuição de rendimentos aos cotistas. Art. 31. Na ocorrência de alteração no valor justo dos investimentos que impacte materialmente o patrimônio líquido da classe de cotas, e do correspondente reconhecimento contábil dessa alteração, no caso de a classe ser qualificada como entidade para investimento, o administrador deve: I - disponibilizar aos cotistas, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do reconhecimento contábil: