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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 97

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200097 97 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Pode ser constituído FMP-FGTS cujas cotas devem ser integralizadas exclusivamente com recursos resultantes da transferência prevista no inciso II do art. 16 deste Anexo Normativo VII. Art. 3º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com a identificação do emissor dos valores mobiliários que compõe a carteira, na forma do art. 18 deste Anexo Normativo VII. Parágrafo único. O fundo previsto no § 2º do art. 2º deste Anexo Normativo VII e suas classes de cotas, caso existentes, devem adotar a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre". CAPÍTULO III - REGULAMENTO Art. 4º A política de investimentos constante do regulamento ou nos anexos descritivos das classes de cotas, se for o caso, deve indicar os ativos que podem compor a carteira. CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 5º O administrador do FMP-FGTS deve possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a: I - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); II - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); e III - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para fundos com patrimônio superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais). § 1º Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos do caput, podem ser utilizados os valores de tais rubricas relativas ao grupo econômico a que pertença o administrador. § 2º O regulamento pode prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas relacionadas com o fundo, sem ônus para o fundo, nas condições estipuladas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do administrador e das disposições da parte geral da Resolução. § 3º A exigência de capital realizado e patrimônio líquido não se aplica quando o administrador contratar os serviços abaixo relacionados com instituições autorizadas pela CVM para a prestação dos serviços de escrituração de cotas e de custódia de valores mobiliários: I - escrituração da emissão e resgate de cotas; II - tesouraria; e III - organização e o encaminhamento dos documentos e informações previstos nos arts. 23 e 24 deste Anexo Normativo VII. Art. 6º É vedada a cobrança de taxa de performance, bem como taxas de ingresso e saída. Art. 7º Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica o administrador obrigado a convocar, em até 2 (dois) dias úteis, assembleia geral de cotistas para eleger substituto ou deliberar a incorporação do fundo a outro FMP-FGTS. Parágrafo único. O administrador deve permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição. Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao administrador: I - negociar, fora de mercados regulamentados de valores mobiliários, ações de companhias abertas para registro nesses mercados, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições e bonificações, observado o disposto no §1º do art. 18 deste Anexo Normativo VII; e II - operar, direta ou indiretamente, na contraparte das operações da classe de cotas. CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA DE COTISTAS Art. 9º A assembleia de cotistas somente pode autorizar operações de fusão e incorporação de FMP-FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de um mesmo emissor, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis. § 1º É vedada a transformação de FMP-FGTS em Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira livre e vice-versa. § 2º É vedada a alteração da política de investimentos no tocante ao emissor dos valores mobiliários integrantes da carteira de ativos. Art. 10. Não se realizando a assembleia, deve ser efetuada segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Art. 11. Na assembleia de cotistas, as deliberações devem ser tomadas pela maioria das cotas dos cotistas presentes: I - em primeira convocação, com um quórum mínimo de 5% (cinco por cento) das cotas emitidas; e II - em segunda convocação, com qualquer número. §1º O quórum de deliberação para o processo de consulta formal previsto no § 5º do art. 76 da parte geral da Resolução deve ser o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria. §2º A ausência de resposta à consulta formal deve ser considerada como anuência por parte do cotista, desde que tal interpretação esteja expressamente prevista no regulamento e conste da própria consulta. CAPÍTULO VI - COTAS Art. 12. As cotas do FMP - FGTS correspondem a frações ideais de seu patrimônio e asseguram a seus detentores os mesmos direitos. Parágrafo único. Caso o fundo conte com classes de cotas, os detentores de cotas de uma classe possuem os mesmos direitos, mas a igualdade não é requerida para detentores de cotas de classes diferentes. Art. 13. A emissão de cotas deve ser efetuada em conformidade com o disposto no regulamento do FMP-FGTS. Art. 14. As cotas subscritas devem ser integralizadas exclusivamente com os recursos provenientes: I - da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no § 1º do art. 2º deste Anexo Normativo VII; ou II - da transferência prevista no inciso II do art. 16 deste Anexo Normativo VII. Parágrafo único. A data da subscrição das cotas corresponde à data em que o agente operador do FGTS comunicar ao FMP-FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS ou à data de transferência, na forma do § 2º do art. 16 deste Anexo Normativo VII. Art. 15. A integralização das cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização ou à data da transferência, na forma do § 2º do art. 16 deste Anexo Normativo VII. Art. 16. São permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes hipóteses: I - nas condições estabelecidas na Lei nº 9.491, de 1997, e no Decreto nº 2.430, de 1997, que devem constar do documento de autorização a ser emitido pelo agente operador do FGTS; II - decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, para transferência total ou parcial do investimento para um outro FMP-FGTS; e III - após decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da conversão parcial do saldo do FGTS do participante em cotas de Fundo Mútuo de Privatização, para retorno ao FGTS. § 1º Na solicitação de resgate, o cotista deve indicar o montante em reais ou o número de cotas a serem resgatadas e o FMP-FGTS para o qual pretende transferir os recursos correspondentes ou o retorno ao FGTS. § 2º Quando ocorrer a transferência do investimento para outro FMP-FGTS, o administrador originário deve repassar os recursos na data do resgate, por meio de documento de crédito no qual conste a data da integralização inicial em favor do administrador receptor, que deve proceder à imediata subscrição e integralização de cotas. § 3º Quando ocorrer a hipótese de retorno ao FGTS, o administrador deve repassar os recursos mediante quitação junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por meio do documento instituído para esse fim pelo agente operador do FGTS. § 4º Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II do caput, o administrador deve informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, as movimentações realizadas. Art. 17. O resgate deve ser feito pelo valor de fechamento da cota do dia seguinte ao da solicitação de resgate, devendo o mesmo ser efetivado no período máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do pedido. CAPÍTULO VII - CARTEIRA Art. 18. A classe de cotas deve manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em: I - valores mobiliários adquiridos em oferta pública no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regulado pela Lei nº 9.491, de 1997, e pelo Decreto nº 2.430, de 1997, ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CPPI; e II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido. § 1º A primeira aquisição de valores mobiliários pela classe de cotas deve ocorrer na forma prevista no inciso I do caput e deve ter por objeto valores mobiliários de um único emissor. § 2º A classe de cotas pode adquirir, em mercados organizados de valores mobiliários, valores mobiliários de emissão do mesmo emissor dos valores mobiliários que já integram sua carteira. § 3º Os recursos resultantes de transferências de outros Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, ocorridas antes da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização, devem ser aplicados obrigatoriamente em títulos de renda fixa privados ou públicos federais. § 4º Caso, após a primeira aquisição de valores mobiliários, as aplicações em títulos de renda fixa representem mais do que 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da classe de cotas, a classe deve se enquadrar no referido limite no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização. Art. 19. Durante o período de 6 (seis) meses após a aquisição de valor mobiliário no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, o administrador pode alienar, no máximo, 10% (dez por cento) do valor inicialmente adquirido. Parágrafo único. Este percentual pode ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, VI a XI e XIII a XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988. Art. 20. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deve manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em: I - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em mercados organizados de valores mobiliários, ou objeto de oferta pública registrada na CVM; II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) do valor do patrimônio líquido da classe de cotas; III - derivativos, envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas; e IV - cotas de fundos de investimento em índice de mercado, regulado pela CVM. Parágrafo único. Não é permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pelo administrador, gestor e suas partes relacionadas. Art. 21. Os ativos da carteira do FMP-FGTS não podem ser utilizados na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco. CAPÍTULO VIII - ENCARGOS Art. 22. Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FMP-FGTS pode prever como encargo a taxa máxima de custódia, que pode ser debitada diretamente de suas classes de cotas. CAPÍTULO IX - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 23. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, os seguintes documentos: I - informe diário, conforme modelo constante do Suplemento M, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação; II - mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem: a) os demonstrativos da composição e diversificação das aplicações da carteira; e b) balancete mensal; e III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente. Art. 24. O administrador deve divulgar em página na rede mundial de computadores: I - diariamente, o valor da cota, líquido das taxas apropriadas, o valor do patrimônio líquido e as taxas de administração e gestão da classe de cotas; e II - semestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da carteira da classe de cotas e a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A multa diária de que trata o art. 132 da parte geral da Resolução não se aplica ao atraso no envio do informe diário, podendo a CVM apurar a responsabilidade do administrador, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no art. 23, inciso I, deste Anexo Normativo VII. Art. 26. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave permitir a transferência ou o resgate de cotas em desacordo com o disposto no art. 16 deste Anexo Normativo VII."(NR) ANEXO E À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "ANEXO NORMATIVO VIII - FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Este Anexo Normativo VIII à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE. CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo VIII, entende-se por: I - projetos aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE: aqueles projetos ou programas aprovados pela ANCINE que sejam destinados a: a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infraestrutura cinematográficas e audiovisuais; d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e