DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200098 98 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras; e II - produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura; III - empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE: empresa de capital predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em lei, exceto para os projetos incluídos na alínea "c" do inciso I do caput, é a responsável pela produção ou execução de projeto aprovado pela ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação da ANCINE; e IV - empresa brasileira: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Art. 3º O FUNCINE é destinado à aplicação em projetos aprovados pela ANCINE. Art. 4º A classe de cotas deve ter prazo de duração determinado, na forma estabelecida pelo seu regulamento. CAPÍTULO IV - CARTEIRA Art. 5º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE devem ser direcionados para projetos aprovados pela ANCINE, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento. § 1º A parcela do patrimônio do FUNCINE não comprometida com as aplicações de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por títulos públicos federais. § 2º Os investimentos nas espécies elencadas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII devem se dar por meio de contrato a ser firmado entre o administrador do FUNCINE, em seu nome e representação, e a empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE, devendo conter as seguintes especificações: I - denominação do projeto; II - número de registro e data de aprovação do projeto na ANCINE; III - qualificação da empresa titular do projeto aprovado pela ANCINE com os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e da inscrição estadual ou municipal; IV - especificação dos direitos assegurados no empreendimento em contrapartida ao investimento por meio do FUNCINE e da sua forma de participação nos resultados do empreendimento em questão; V - garantias, se houver; VI - prazo para a conclusão do projeto; VII - sanções e multas pelo não cumprimento das cláusulas contratuais; e VIII - assinatura autorizada do responsável pela empresa titular do projeto receptor dos investimentos. § 3º No caso de investimentos na espécie de destinação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII, deve estar previsto em contrato ou em declaração da empresa titular do projeto aprovado pela ANCINE que as obras audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua veiculação e difusão contratadas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração, conforme o caso. § 4º Os investimentos nas espécies de destinação contempladas na alínea "b" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII podem se dar por meio de qualquer forma legal que assegure ao FUNCINE participação nos resultados do projeto em questão. § 5º Os investimentos na espécie de destinação elencada na alínea "c" inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII devem se dar por meio da aquisição de ações das referidas companhias pelo FUNCINE em mercados organizados de bolsa ou balcão. Art. 6º Para efeito da aplicação dos recursos do FUNCINE, as empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não podem deter o controle acionário das companhias referidas na alínea "c" inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII. Art. 7º É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE em projetos que tenham participação majoritária de cotista da própria classe de cotas. Art. 8º As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem constituir objeto de investimento do FUNCINE. Art. 9º Quaisquer alterações nos contratos a que se refere o § 2º do art. 5º deste Anexo Normativo VIII são consideradas fatos relevantes. Art. 10. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira nas normas de composição constantes de seu regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 5º deste Anexo Normativo VIII, devendo, até o início do processo de sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros. § 1º A CVM pode, a seu critério, e mediante pedido fundamentado do gestor, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo. § 2º Sempre que for do interesse do FUNCINE, o gestor deve alienar, trocar, substituir ou de qualquer outra forma transferir ativos da classe, respeitadas as regras da composição de sua carteira, restando claro que, na hipótese de desmobilização temporária dos ativos necessária para fazer frente às referidas mudanças de posição e composição de carteira, os recursos disponíveis devem ser depositados em banco comercial, ou múltiplo com carteira comercial, em nome do FUNCINE, sendo obrigatória sua aplicação em títulos públicos federais até a determinação de seu destino final. Art. 11. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de carteira definidos neste Anexo Normativo VIII, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas ou da prorrogação autorizada pela CVM, conforme o caso, deve ser imediatamente justificado perante a CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas: I - transferência da administração do FUNCINE; II - cisão da classe de cotas desenquadrada; III - incorporação do fundo ou da classe de cotas desenquadrada, conforme o caso, por outro FUNCINE; ou IV - liquidação do FUNCINE ou da classe de cotas desenquadrada, conforme o caso. CAPÍTULO V - COTAS Art. 12. A integralização de cotas pode ser realizada em moeda corrente nacional, bens e direitos, conforme estipulado no regulamento do FUNCINE. Parágrafo único. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou por empresa especializada independente, devidamente fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovado pelo administrador do FUNCINE. Art. 13. A amortização de cotas deve ser efetivada sempre em moeda corrente nacional, na forma e no prazo dispostos no regulamento do FUNCINE. Art. 14. A subscrição total das cotas do FUNCINE deve ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do início da distribuição, ficando vedada a sua negociação, alienação, cessão ou transferência a qualquer título, até que a distribuição seja encerrada. § 1º Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo, os valores obtidos durante a distribuição de cotas devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FUNCINE. § 2º No caso do § 1º deste artigo, o gestor pode optar por reduzir o número total de cotas a ser emitido, readequando as participações percentuais relativas às cotas já colocadas, desde que obtenha, por escrito, a concordância formal dos subscritores com relação às novas condições e efetue a devolução do valor integralizado, devidamente remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores discordantes. CAPÍTULO VI - REGULAMENTO Art. 15. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FUNCINE deve dispor sobre: I - condições para a amortização de cotas; II - a possibilidade de novas e futuras emissões de cotas, caso em que deve disciplinar as respectivas hipóteses, os critérios para fixação do preço e o direito de preferência dos cotistas à subscrição de novas emissões; e III - quantidade mínima de cotas que deve ser subscrita para iniciar o funcionamento da classe de cotas, nos termos do art. 14 deste Anexo Normativo VIII. CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 16. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, cabe ao administrador: I - manter as ações referidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII, integrantes da carteira do FUNCINE, custodiadas em pessoas jurídicas autorizadas pela CVM a prestar o serviço de custódia de valores mobiliários; e II - exigir, por meio de cláusula contratual, que a empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE encaminhe todos os contratos firmados com terceiros, que impliquem a cessão de direitos patrimoniais ou de participação em receitas do projeto. Art. 17. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor realizar operações do FUNCINE quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o FUNCINE e o gestor ou administrador. CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 18. O administrador está obrigado a encaminhar aos cotistas: I - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do período a que se referirem: a) extrato de conta contendo: 1. nome do fundo e, caso existentes, das classes de cotas, e número dos registros do fundo e suas classes no CNPJ; 2. nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ; 3. nome do cotista; 4. saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do período; e 5. local e data de emissão; e b) relatório semestral previsto no art. 19, inciso II, alínea "a", deste Anexo Normativo VIII; e II - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente. Art. 19. O administrador deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações: I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem: a) valor do patrimônio líquido do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas; e b) número de cotas emitidas. II - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem: a) relatório semestral, conforme estabelecido no art. 20 deste Anexo Normativo VIII; e b) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do FUNCINE, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver; e III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente. Art. 20. Além de outros que o administrador julgar relevantes, o relatório semestral deve abordar os seguintes aspectos: I - informações básicas, compreendendo a rentabilidade auferida; II - análise da carteira do FUNCINE em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento; III - apresentação de desempenho, compreendendo evolução do valor da cota no último dia de cada semestre dos últimos 24 (vinte e quatro) meses; IV - taxas de administração e de gestão; V - despesas incorridas em nome do FUNCINE, informando: a) valor total debitado, discriminando os principais tipos de despesas; e b) percentual do valor debitado como despesas em relação ao patrimônio líquido médio do FUNCINE; VI - mudança do administrador, do gestor da carteira ou de seus diretores responsáveis; VII - descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período; VIII - programa de investimentos para o semestre seguinte; IX - informações, baseadas em premissas e fundamentos devidamente explicitados, sobre: a) a conjuntura econômica do segmento da indústria cinematográfica em que se concentrarem as operações do FUNCINE relativas ao semestre findo; e b) as perspectivas da administração para o semestre seguinte; e X - relação das obrigações contraídas no período."(NR) ANEXO F À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "ANEXO NORMATIVO IX - FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES INCENTIVADAS Dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Este Anexo Normativo IX à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas - FMAI. CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Art. 2º O FMAI é destinado à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 10. Art. 3º A classe de cotas pode ter prazo de duração determinado, não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, ou indeterminado. Art. 4º A classe de cotas do FMAI deve ser constituída em regime fechado, admitida sua transformação em classe aberta por deliberação da assembleia de cotistas, após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de sua constituição. Art. 5º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo Mútuo de Ações Incentivadas". CAPÍTULO III - REGULAMENTO Art. 6º A política de investimentos constante do regulamento deve indicar os ativos que poderão compor sua carteira, dispondo inclusive sobre política de diversificação e a possibilidade de aplicação em companhias ligadas a prestador de serviço essencial. CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 7º Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, cabe ao administrador manter os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de ativos custodiados em entidade de custódia autorizada para o exercício da atividade pela CVM. Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor: