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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 99

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200099 99 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - negociar fora de bolsa de valores ações admitidas à negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição de ações, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações; e II - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sociedade de investimento. CAPÍTULO V - ENCARGOS Art. 9º Em acréscimo aos encargos dispostos no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FMAI pode prever como encargos as seguintes despesas, que podem ser debitadas diretamente de suas classes de cotas: I - taxa de performance; e II - taxa máxima de custódia. CAPÍTULO VI - CARTEIRA Art. 10. Cada classe de cotas do FMAI deve manter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu patrimônio líquido aplicado em: I - ações de emissão de sociedades beneficiárias de recursos oriundos dos incentivos fiscais, de que tratam os Decretos-Leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e 2.298, de 21 de novembro de 1986, e que estejam registradas na CVM, na forma da Resolução CVM nº 10, de 3 de novembro de 2020; II - certificados de investimentos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, Fundo de Investimentos Setoriais - FISET e Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES; e III - ações adquiridas no mercado secundário, nos termos da Resolução CVM nº 10, de 2020, ou através de leilões de títulos incentivados realizados em bolsa de valores. Art. 11. Para atendimento do limite previsto no art. 10 deste Anexo Normativo IX, admite-se que posições diárias representem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos e vinte) dias, situe-se, no mínimo, em 70% (setenta por cento) do valor total das aplicações. Art. 12. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos aplicados em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento em renda fixa "Curto Prazo" ou "Simples" e ações ou debêntures de emissão de companhias abertas adquiridas em mercado organizado de valores mobiliários ou por subscrição. Art. 13. As aplicações dos recursos do FMAI devem observar os seguintes requisitos de diversificação: I - o total das aplicações da classe de cotas em uma única companhia não excederá 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do seu capital, no caso de ações preferenciais sem direito a voto; e II - em qualquer hipótese, o total das aplicações em valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma companhia, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá a 1/3 (um terço) do total das aplicações da classe de cotas. Parágrafo único. Não são consideradas, na determinação dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo, as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações e debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que o excedente seja zerado no prazo de 6 (seis) meses. Art. 14. Os FMAI devem se adaptar aos requisitos de composição de diversificação de carteira no prazo máximo de 8 (oito) meses, contado a partir da data de seu registro de funcionamento. Parágrafo único. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de que trata este Anexo Normativo IX no prazo previsto deve ser justificado perante a CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar a convocação de assembleia de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas: I - transferência da administração do fundo ou cisão da classe de cotas, conforme o caso, para outro administrador; ou II - liquidação do fundo ou, se for o caso, da classe de cotas. CAPÍTULO VII - COTAS Art. 15. A integralização de cotas pode ser efetuada em moeda corrente nacional ou por meio de cessão de cotas dos fundos FINOR, FINAM, FISET e FUNDES, desde que as cotas tenham sido adquiridas diretamente em face das deduções de incentivos fiscais previstas no Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, por parte de seus titulares, bem como através de cessão de ações de companhias incentivadas. Parágrafo único. A integralização por meio de cessão de cotas ou ações deve utilizar o valor patrimonial das ações das companhias incentivadas e de cotas dos referidos fundos, apurados pelos bancos operadores na forma de legislação pertinente, assim como divulgados na forma do art. 64 da parte geral da Resolução. Art. 16. Independentemente dos pedidos de resgate apresentados pelos cotistas das classes abertas, o FMAI pode realizar leilões especiais de títulos pertencentes à sua carteira, em mercado organizado de bolsa, nos moldes de como procedem os fundos FINOR, FINAM e FISET e de acordo com a Resolução CMN nº 1.660, de 26 de outubro de 1989. Parágrafo único. Nesses leilões especiais, os investidores podem: I - converter as suas cotas em títulos da carteira do FMAI; ou II - adquiri-las para pagamento integral ou parcial em dinheiro, observados os preços mínimos oferecidos pelo gestor. CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 17. O administrador é responsável por: I - enviar à entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação, para divulgação ao mercado, as seguintes informações: a) diariamente, o valor da cota, o valor e a data da última distribuição de rendimentos e o valor do patrimônio líquido da classe de cotas; e b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período; e II - enviar aos cotistas, anualmente, informações sobre: a) números de cotas de sua titularidade e seu valor; b) rentabilidade auferida no período; c) demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente; d) os encargos debitados da classe de cotas em cada 1 (um) dos 3 (três) últimos anos, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal da classe de cotas, em cada ano; e e) comprovante para efeito de declaração de imposto de renda. Art. 18. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, os seguintes documentos: I - mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: a) balancete; e b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações, destacando, quando for o caso, as aplicações em companhias ligadas a prestador de serviço essencial; e II - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente."(NR) ANEXO G À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "ANEXO NORMATIVO X - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento cultural e artístico. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Este Anexo Normativo X à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento cultural e artístico - FICART. CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Art. 2º O FICART é destinado à aplicação em projetos culturais e artísticos. Art. 3º Para fins de aplicação de recursos do FICART, entende-se por projetos culturais e artísticos aqueles definidos na legislação federal que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC). Art. 4º A CVM pode cancelar o registro de funcionamento da classe de cotas que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de seu registro, não tiver obtido os recursos necessários à formação de seu patrimônio inicial. CAPÍTULO III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 5º Em acréscimo às matérias previstas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento do FICART deve determinar, em sua política de investimentos, os projetos culturais e artísticos, os setores ou subsetores nos quais serão aplicados seus recursos, bem como a estratégia de diversificação a ser seguida. Art. 6º O administrador do FICART deve : I - enviar aos cotistas, até 30 (trinta) dias após a data de cada avaliação patrimonial: a) número de cotas e valor das aplicações e resgates; e b) saldo do cotista, em número de cotas e valor patrimonial; II - enviar semestralmente aos cotistas, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, as seguintes informações: a) rentabilidade auferida no semestre; b) valor total da carteira e sua composição, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos que a integram; c) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos componentes da carteira; e d) relatório circunstanciado da situação econômico-financeira dos projetos culturais e artísticos, pertencentes ao patrimônio da classe de cotas; e III - enviar anualmente aos cotistas, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as seguintes informações: a) saldo do cotista, em número de cotas e valor; b) rentabilidade nos últimos 6 (seis) semestres, tomados como base exercícios completos; c) valor patrimonial da cota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6 (seis) semestres, além do valor reajustado aos reinvestimentos ocorridos a cada ano; d) encargos debitados da classe de cotas em cada um dos 3 (três) últimos anos, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal da classe de cotas, em cada ano; e e) comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda. Art. 7º O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 30 (trinta) dias para os incisos I e II e de 90 (noventa) dias para o inciso III, após o encerramento do período a que se referirem, as seguintes informações: I - nas datas de avaliação patrimonial, cuja periodicidade deverá ser inferior a um semestre: a) balancete; b) contratos firmados com a finalidade de aplicar os recursos em projetos culturais e artísticos; e c) demonstrativo de fluxo de caixa; II - semestralmente: a) exemplares das informações fornecidas aos cotistas; b) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de trânsito de títulos; c) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos títulos; e d) relação das demandas judiciais e extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do FICART, indicando a data do seu início e a solução final; e III - anualmente, as demonstrações contábeis do fundo e, caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria independente. CAPÍTULO IV - CARTEIRA Art. 8º A aplicação dos recursos do FICART em projetos culturais e artísticos se fará exclusivamente por meio da: I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País que tenham por objeto a execução de projetos culturais e artísticos; II - participação em projetos culturais e artísticos realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no País; e III - aquisição de direitos para exploração comercial de projetos culturais e artísticos. Art. 9º Os recursos não aplicados em projetos culturais e artísticos deverão ser mantidos aplicados, exclusivamente, em títulos públicos federais. CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 10. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do FICART: I - organizar esforços com o objetivo de realizar os empreendimentos culturais e artísticos; e II - aplicar recursos: a) em projetos culturais e artísticos no exterior; e b) na aquisição de bens imóveis."(NR) ANEXO H À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "ANEXO NORMATIVO XI - FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Este Anexo Normativo XI à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de pessoas, a que se referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conforme as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - fundos previdenciários. § 1º O patrimônio dos fundos previdenciários não se comunica com o das entidades ou seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas. § 2º Os fundos previdenciários não constituem uma categoria específica de fundos de investimento, conforme definição prevista no art. 3º, inciso VIII, da parte geral da Resolução, cabendo à entidade aberta de previdência complementar ou à sociedade seguradora que constituir o fundo definir sua categoria. CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo XI, entende-se por: I - entidades ou seguradoras: as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que tenham instituído planos de previdência complementar, e as seguradoras responsáveis por seguros de pessoas, respectivamente; e II - participantes ou segurados, respectivamente: os participantes de planos de previdência complementar, e os segurados que figurem nas apólices de seguro, cuja aquisição se opera mediante a subscrição de cotas de classes de cotas constituídas com base neste Anexo Normativo XI. Art. 3º As classes de cotas de fundos previdenciários devem ser constituídas em regime aberto. Art. 4º Podem ser cotistas somente os segurados, os participantes e a pessoa jurídica adquirente que houver instituído o plano ou o seguro coletivo para seus respectivos participantes ou segurados. § 1º A entidade e a seguradora, conforme o caso, podem ser cotistas em decorrência da concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado, na forma do art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Anexo Normativo XI.