DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200100 100 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A subscrição de cotas far-se-á perante o administrador. Art. 5º A constituição de fundos previdenciários, bem como de suas classes, caso existentes, deve se dar exclusivamente por deliberação de entidades e seguradoras, a quem incumbe, no mesmo ato, designar o administrador e o gestor. § 1º A entidade e a seguradora devem aprovar o regulamento em conjunto com o administrador e o gestor, no ato de constituição do fundo e a cada classe de cotas, se for o caso. § 2º A substituição de prestador de serviços essenciais compete com exclusividade à entidade ou seguradora que houver deliberado a constituição do fundo. CAPÍTULO III - CARTEIRA Art. 6º A composição da carteira de ativos deve observar a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP sobre a matéria. CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 7º Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução, incumbe ao administrador, mediante instrução da entidade ou da sociedade seguradora que houver constituído o fundo: I - promover a transferência de titularidade das cotas, não se aplicando a vedação disposta no art. 16 da parte geral da Resolução: a) da pessoa jurídica adquirente que houver instituído plano ou seguro coletivo, para seus respectivos participantes ou segurados, conforme o caso, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 77 da Lei nº 11.196, de 2005; e b) do participante ou segurado, para a entidade ou a seguradora, conforme o caso, na hipótese de concessão de benefício de caráter continuado, nos termos do art. 82 da Lei nº 11.196, de 2005; e II - no caso de morte do participante ou do segurado, providenciar o pagamento do valor correspondente ao resgate das cotas aos beneficiários informados pela entidade ou seguradora, independentemente de inventário, caso estes tenham optado pelo resgate, na forma do art. 79 da Lei nº 11.196, de 2005. § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o administrador deve dar estrito cumprimento às instruções recebidas pela entidade ou pela seguradora, não sendo responsável por eventuais erros ou incorreções atribuíveis exclusivamente a estas. § 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, após efetuada a transferência de titularidade para a entidade ou a seguradora, as cotas devem ser resgatadas em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO V - COTAS Art. 8º Os pedidos de resgate de cotas devem ser apresentados à entidade ou à seguradora, conforme o caso, que devem repassá-los ao administrador, no prazo estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Parágrafo único. O resgate deve ser efetuado no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pelo administrador, do pedido de resgate encaminhado pela entidade ou pela seguradora, conforme o caso. Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento deve: I - na hipótese de portabilidade, conter autorização para o administrador entregar o valor correspondente ao resgate das cotas do participante ou do segurado: a) ao administrador do fundo vinculado ao novo plano ou seguro de vida designado pelo participante ou segurado, para os quais devem ser transferidos os recursos investidos, observada a regulamentação editada pela SUSEP; e b) à seguradora ou à entidade, conforme o caso, na hipótese de portabilidade para planos ou seguros cujos recursos não sejam aplicados em fundos constituídos de acordo com este Anexo Normativo XI; II - prever que a liquidação, a incorporação, a fusão e a cisão do fundo somente podem ocorrer nas hipóteses previstas no plano ou na apólice de seguro, conforme o caso; III - estabelecer que a destituição do administrador e a nomeação de substituto cabem, com exclusividade, à entidade ou à seguradora a que estiver vinculado o plano ou o seguro, conforme o caso; e IV - conter autorização para as entidades autorizadas pela CVM a prestar serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários colocarem à disposição da SUSEP informações relativas à carteira e às operações do fundo. Parágrafo único. O material de divulgação do fundo, se houver, deve descrever os procedimentos a serem adotados para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput. Art. 10. Não é admitida a cobrança de taxa de performance, bem como de taxas de ingresso ou de saída de cotistas. Art. 11. A escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos fundos previdenciários regem-se pelas regras específicas editadas pela CVM, sem prejuízo das disposições deste Anexo Normativo XI. § 1º Os ativos integrantes das carteiras dos fundos previdenciários devem ser registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago, incluindo corretagens e emolumentos, e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, sendo vedada a classificação de qualquer ativo na categoria de mantidos até o vencimento. § 2º A constituição e a reversão das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos ou seguros são escrituradas nas demonstrações contábeis dos fundos e suas classes de cotas, caso existentes, e devem observar as normas expedidas pela SUSEP e pelo CNSP. § 3º O valor da cota do fundo, classe ou subclasse, conforme o caso, corresponde ao resultante da divisão do valor do patrimônio líquido, acrescido das provisões referidas no § 2º, pelo número de cotas, apurados, ambos, a partir de seus montantes do dia anterior, devidamente atualizado por um dia. Art. 12. Caso as cotas de fundos previdenciários sejam oferecidas em garantia de contratos de financiamento imobiliário, o instrumento contratual previsto no art. 86 da Lei nº 11.196, de 2005, deve ser averbado pelo administrador no registro de cotistas. Art. 13. Os fundos previdenciários só podem receber recursos de participantes ou segurados de produtos de uma mesma entidade ou seguradora."(NR) ANEXO I À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "ANEXO NORMATIVO XII - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC- PIPS. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Este Anexo Normativo XII à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC- PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003. Parágrafo único. Os FIDC-PIPS devem observar o disposto no Anexo Normativo II da Resolução, prevalecendo, em caso de conflito, as regras específicas deste Anexo Normativo XII. CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo XII, entende-se por: I - Projetos: projetos e/ou programas aprovados pelo Governo Federal, destinados à criação e à implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para segmentos populacionais de diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; II - direitos creditórios: direitos de crédito e títulos representativos de direitos creditórios originários de operações realizadas no âmbito dos Projetos; e III - fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC-PIPS: fundos de investimento destinados à aplicação em direitos creditórios originários dos Projetos. CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Art. 3º As classes de cotas dos FIDC- PIPS devem ser constituídas em regime fechado e ter prazo de duração determinado no regulamento. Parágrafo único. Os FIDC- PIPS são exclusivamente destinados a investidores qualificados. Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - PIPS" e o seu objeto de investimento. Art. 5º A data do encerramento do exercício social do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve ser o dia 31 de dezembro. Art. 6º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo FIDC-PIPS devem ser idênticos para todos os cotistas. CAPÍTULO IV - COTAS Art. 7º As cotas da classe de cotas devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais. Parágrafo único. Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início de distribuição de cotas, os valores obtidos durante a distribuição devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FIDC-PIPS. Art. 8º As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de cotas, devem ser depositadas em conta corrente de instituição financeira, em nome do FIDC-PIPS, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses títulos, até o enquadramento de sua carteira, na forma do disposto no art. 26 deste Anexo Normativo XII. Parágrafo único. O administrador deve remeter mensalmente à CVM, durante o período de distribuição, o demonstrativo das aplicações da carteira, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês a que se referir. CAPÍTULO V - REGULAMENTO Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da Resolução e no art. 20 do Anexo Normativo II, o regulamento do FIDC-PIPS deve dispor sobre a possibilidade de nomeação de representante de cotistas, nos termos do art. 10 deste Anexo Normativo XII. CAPÍTULO VI - REPRESENTANTE DOS COTISTAS Art. 10. A assembleia de cotistas pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações da classe de cotas, em defesa dos direitos e dos interesses dos cotistas. Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos: I - ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos cotistas; II - não exercer cargo ou função no prestador de serviço essencial, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e III - não exercer cargo em cedente de direitos creditórios integrantes da carteira de ativos. Art. 11. É facultada ao representante dos cotistas a prerrogativa de convocação de assembleia prevista no art. 108 da parte geral desta Resolução. CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 12. A administração fiduciária deve ser exercida por instituição financeira, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação específica. Art. 13. Uma vez apresentado o Projeto pelo órgão público, o gestor deve fazer uma criteriosa e rígida análise de risco do Projeto, podendo utilizar sua experiência na área habitacional ou contratar terceiros de reconhecida capacidade técnica para esta avaliação. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da qualidade e viabilidade econômico-financeira do Projeto devem ser disponibilizados a qualquer interessado pelo administrador. CAPÍTULO VIII - CARTEIRA Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a subscrição total das cotas, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos aplicados no FIDC-PIPS devem ser direcionados para aquisição dos recebíveis originados nos Projetos, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento, podendo a Superintendência competente, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo, desde que o gestor apresente motivos que justifiquem a prorrogação. Parágrafo único. A parcela do patrimônio da classe de cotas não aplicada em direitos creditórios deve ser constituída por títulos públicos federais ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos, respeitado o limite de 5% (cinco por cento). CAPÍTULO IX - ENCARGOS Art. 15. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução e no art. 53 do Anexo Normativo II, constituem encargos do fundo honorários e despesas relacionados às atividades de representação dos cotistas, nos termos do art. 10 deste Anexo Normativo XII. CAPÍTULO X - PENALIDADES Art. 16. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução e no art. 56 do Anexo Normativo II, considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a não observância do disposto nos arts. 12 e 13 deste Anexo Normativo XII."(NR) ANEXO J À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 "SUPLEMENTO H - LAUDO DE AVALIAÇÃO - FII Conteúdo informacional mínimo para o Laudo de Avaliação, conforme previsto no art. 9º do Anexo Normativo III I - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO 1. Identificação da empresa avaliadora e das pessoas responsáveis pela avaliação, com descrição da experiência da empresa na avaliação de imóveis e histórico de empreendimentos avaliados; 2. Identificação do imóvel objeto da avaliação; 3. Identificação do FII e de seu administrador; 4. Datas de referência da atual e da última avaliação realizada do imóvel. II - ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO 1. Descrição das características do imóvel abrangendo sua localização, estado de conservação, tipo de construção e finalidade a que se destina; 2. Análise da localização geográfica do imóvel, compreendendo a existência de melhorias e outros aspectos que possam afetar-lhe o valor, descrição do mercado imobiliário da região e informações relativas a empreendimentos concorrentes; 3. Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados, bem como de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel; 4. Fundamentação da escolha do método de avaliação e descrição detalhada de sua aplicação, acompanhada das razões pelas quais tenham sido excluídos os demais métodos de avaliação possíveis; 5. Caso tenha sido utilizado como base de avaliação o fluxo de caixa descontado, descrição da (i) taxa de desconto utilizada para avaliação dos fluxos projetados; (ii) incidência ou não de tributos no cálculo do fluxo; (iii) risco de vacância; (iv) valor individualizado de aquisição utilizado para cada imóvel em relação ao valor de mercado; e (v) análise de sensibilidade da valorização do fluxo de caixa, com explicitação das variáveis sensibilizadas; 6. O valor, à data da avaliação, dos rendimentos recebidos, se o imóvel estiver arrendado ou alugado, ou, caso contrário, a estimativa dos rendimentos que possa vir a gerar; 7. Caso o imóvel esteja alugado, descrição das principais cláusulas dos contratos de aluguel utilizadas para fins da avaliação, explicitando prazos, atualizações, descontos, multas, hipóteses de rescisão e revisão dos valores; 8. Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros que sejam indispensáveis à exploração econômica do imóvel; 9. Justificativa utilizada para escolha das taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação, bem como de outros parâmetros predeterminados pelo avaliador; 10. Indicação de eventuais transações ou propostas de aquisição em que se tenha baseado a avaliação, relativas a imóveis com idênticas características; 11. Indicação do valor final proposto para o imóvel, de acordo com o método de