DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200109 109 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 953/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. EMENTA: Supostas abusividades na oferta e na concessão de empréstimos consignados por instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por telefone a consumidores. Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na violação de dados pessoais por parte da instituição financeira. Ausência de materialidade do fato e exaurimento de finalidade. Arquivamento. Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele, não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 6/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J (24232402), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento do presente feito; b) a realização de análise de monitoramento de mercado referente a demandas e reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar tecnicamente o processo decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o encaminhamento dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, para realização de pesquisa acerca das referidas demandas e reclamações de consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. RICARDO LOVATTO BLATTES Diretor DESPACHO Nº 954/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: Supostas abusividades na oferta e na concessão de empréstimos consignados por instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por telefone a consumidores. Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na violação de dados pessoais por parte da instituição financeira. Ausência de materialidade do fato e exaurimento de finalidade. Arquivamento. Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele, não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 5/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J (2422680), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento do presente feito; a realização de análise de monitoramento de mercado referente a demandas e reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar tecnicamente o processo decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o encaminhamento dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, para realização de pesquisa acerca das. referidas demandas e reclamações de consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. RICARDO LOVATTO BLATTES Diretor DESPACHO Nº 955/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar interessado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A EMENTA: Supostas abusividades na oferta e na concessão de empréstimos consignados por instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por telefone a consumidores. Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na violação de dados pessoais por parte da instituição financeira. Ausência de materialidade do fato e exaurimento de finalidade. Arquivamento. Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele, não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J (24232529), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento do presente feito; a realização de análise de monitoramento de mercado referente a demandas e reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar tecnicamente o processo decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o encaminhamento dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, para realização de pesquisa acerca das referidas demandas e reclamações de consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. RICARDO LOVATTO BLATTES Diretor DESPACHO Nº 958/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A EMENTA: Supostas abusividades na oferta e na concessão de empréstimos consignados por instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por telefone a consumidores. Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na violação de dados pessoais por parte da instituição financeira. Ausência de materialidade do fato e exaurimento de finalidade. Arquivamento. Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele, não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 4/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J (24226358), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento do presente feito; a realização de análise de monitoramento de mercado referente a demandas e reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar tecnicamente o processo, decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o encaminhamento dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, para realização de pesquisa acerca das referidas demandas e reclamações de consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. RICARDO LOVATTO BLATTES Diretor DESPACHO Nº 1.047/2023 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): VIC PHARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EMENTA: Suposta elevação de preços sem justa causa. Ausência de resposta a notificação do DPDC/SENACON. Resposta após instauração de processo administrativo sancionador. Aumento dos custos de fabricação de álcool gel, álcool solução 70% e máscaras cirúrgicas. Repasse desse aumento de custos para o consumidor final. Ausência de materialidade de infração e exaurimento de finalidade. Arquivamento. Acolho as razões da NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/DISA/CSA- SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, que passa a compor a presente decisão. Da análise dos autos, observa-se que a fundamentação de instauração deste processo administrativo, no ano de 2020, foi o suposto descumprimento, em determinado momento, do dever de prestar informações, desrespeito a determinações ou convocações de órgãos de defesa do consumidor. Dito isso, verifica-se que, em momento posterior, a empresa respondeu aos questionamentos formulados, de modo que sua conduta da empresa está em consonância com estudo realizado, à época, na Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado (CGEMM), Nota Técnica 31/2020, que constatou o aumento dos custos de fabricação de álcool gel, álcool solução 70% e máscaras cirúrgicas, bem como a consequência econômica de repassar esses aumentos para o consumidor final. Assim, por não se ter verificado materialidade de infração à legislação e por exaurimento de finalidade, determino o arquivamento do feito. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União. RICARDO LOVATTO BLATTES Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 417, 1º DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante BO YANG, RNM F389826C, nacional da CHINA, nascido(a) em 17/09/1990, filho(a) de LINPENG YANG, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031456/2023-39. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 418, 1º DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante JEROD STIMPSON, RNM G157192O, nacional dos ESTADOS UNIDOS, nascido(a) em 28/12/1981, filho(a) de LIANNE STERKEL, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031474/2023-11. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 419, 1º DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante PEDRO MIGUEL SORIANO DE MATOSO MENDONCA, RNM G0354754, nacional de PORTUGAL, nascido(a) em 11/06/1968, filho(a) de JAIME MATOSO MENDONCA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031866/2023- 80. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 420, 1º DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante GEMINI MATHEW, RNM V853433R, nacional da ÍNDIA, nascido(a) em 30/04/1973, filho(a) de MARY MATHEW, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031867/2023-24. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 421, 1º DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante JEFFERSON BAITAN GARGANTOS, RNM F459096Y, nacional da FILIPINAS, nascido(a) em 15/09/1981, filho(a) de ELIZABETH BAITAN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031921/2023-31. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 422, 1º DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida à imigrante BANU ARSLAN, RNM F266531S, nacional da ALEMANHA, nascido(a) em 30/03/1974, filho(a) de HALIS ARSLAN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031940/2023-68. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 423, 1º DE JUNHO DE 2023 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante ETHAN A DUBLIN, RNM F450944P, nacional dos ESTADOS UNIDOS, nascido(a) em 16/12/1990, filho(a) de LOUIS ENOCH DUBLIN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031944/2023-46. CIOMARA MAFRA DOS REIS