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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 236

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200236 236 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Operações Especiais 0901 0022 Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais 28 846 18.675.508 0901 0022 0001 Sentenças Judiciais Devidas por Empresas Estatais - Nacional 28 846 18.675.508 F 1 - P ES 1 90 0 1000 16.375.508 F 3- ODC 1 90 0 1000 2.300.000 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 10.016.690 Operações Especiais 0909 00OM Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013) 28 846 9.097.663 0909 00OM 0001 Indenização a Servidores em Exercício em Localidades de Fronteira (Lei nº 12.855, de 2013) - Nacional 28 846 9.097.663 F 3- ODC 1 90 0 1000 9.097.663 0909 0536 Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais 28 846 919.027 0909 0536 0001 Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais - Nacional 28 846 919.027 S 3- ODC 1 90 0 1000 919.027 0999 Reserva de Contingência 11.253.733.855 Operações Especiais 0999 0Z00 Reserva de Contingência - Financeira 99 999 157.307.383 0999 0Z00 6499 Reserva de Contingência - Financeira - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 157.307.383 F 1 - P ES 0 91 0 1000 157.307.383 0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 11.096.426.472 0999 0Z01 6499 Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 11.096.426.472 F 1 - P ES 1 90 0 1000 7.896.426.472 F 1 - P ES 1 90 0 1444 3.200.000.000 TOTAL - FISCAL 12.057.937.761 TOTAL - SEGURIDADE 6.826.200 TOTAL - GERAL 12.064.763.961 ÓRGÃO: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios UNIDADE: 73113 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 23.580.167 At i v i d a d e s 0032 218J Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara 04 122 23.580.167 0032 218J 0001 Ativos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Estado da Guanabara - Nacional 04 122 23.580.167 F 1 - P ES 1 90 0 1000 23.580.167 TOTAL - FISCAL 23.580.167 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 23.580.167 SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO PORTARIA SEPLAN/MPO Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 37 do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, e na Portaria SE/MPO n º 36, de 10 de março de 2023, resolve: Disposições gerais Art. 1 Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento - Seplan, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, conforme os procedimentos gerais estabelecidos nesta portaria. Art. 2° O PGD - Seplan abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, por meio de metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo. Art. 3° O Programa de que trata esta Portaria tem os seguintes objetivos: I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes; II - contribuir com a redução de custos para a Administração Pública; III - atrair e incentivar a permanência de talentos; IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Secretaria; V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI - propiciar aprimoramento da qualidade de vida dos participantes; e VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade. Dos participantes Art. 4° Todo servidor público, empregado público, contratado por tempo determinado e estagiário em exercício na Seplan pode solicitar sua adesão ao PGD - Seplan, observadas as limitações estabelecidas nesta Portaria. § 1° A participação ou a permanência no PGD - Seplan não se constitui direito das categorias a que se refere o caput e serão decididas em função da conveniência e do interesse do serviço. § 2° Os estagiários podem participar do Programa, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, desde que na modalidade presencial e conforme pactuado entre a chefia imediata e o participante. § 3° A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários deverá constar do termo de compromisso de estágio, nos termos do Decreto nº 11.072, de 2022. § 4° Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do programa de gestão. Art. 5° A prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral será destinada a: I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 6° É vedada a participação, no PGD - Seplan de servidor(a), empregado(a) público(a) e contratado(a) temporário(a): I - que tenha sido desligado do Programa de Gestão e Desempenho, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento das metas estabelecidas em plano de trabalho; II - responsável por atividades que exijam presença nas dependências físicas da subunidade, sendo autorizada a adesão apenas na modalidade presencial. Art. 7° A adesão ao PGD - Seplan é voluntária e deve ser solicitada pelo interessado à respectiva chefia imediata, ato que deve ser acompanhado da apresentação de proposta de Plano de Trabalho e indicação do regime de trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A adesão poderá atingir até 100 % (cem por cento) do quadro de pessoal ativo da Seplan, observada a restrição prevista no § 1° do art. 14. Art. 8°Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Parágrafo único. A chefia imediata poderá condicionar a inclusão de participante no PGD a ajustes no plano de trabalho ou a sua execução em modalidade alternativa de regime de trabalho.