Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 237

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200237 237 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Do Plano de Trabalho Art. 9° Os Planos de Trabalho I - terão duração máxima de um ano, a contar da data de início da sua vigência, podendo ser prorrogados uma vez por igual período; II - observarão a Tabela de Atividades e o Termo de Ciência e Responsabilidade previstos nos anexos desta Portaria; e III - conterão atividades que expressas em horas equivalentes corresponderão à jornada regular de trabalho de cada participante, ao longo do prazo proposto para o Plano de Trabalho. § 1° Pode ocorrer a repactuação do Plano de Trabalho por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demandas prioritárias que não tenham sido previamente acordadas, ou por acordo entre a chefia imediata e o participante. § 2° O participante pode solicitar à chefia imediata a repactuação do Plano de Trabalho a qualquer momento desde que fundamente sua solicitação. § 3° Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o prazo de prorrogação, o servidor não terá o registro de frequência concernente às horas associadas àquela(a) entrega(s). § 4° A avaliação das entregas do Plano de Trabalho será realizada pela chefia imediata no sistema SISGP (Sistema do Programa de Gestão), até o quinto dia útil de cada mês, de forma a garantir a integridade do controle de frequência. Art. 10. Para cada atividade, devem ficar registrados: I - a entrega esperada; II - uma ou mais faixas de complexidade, estabelecidas de acordo com o tempo e o esforço cognitivo necessários para realização da atividade; e III - o tempo de execução. Art. 11. Até o segundo dia útil de cada mês deverá ser elaborado relatório das atividades desenvolvidas pelos participantes no PGD no mês anterior para fins de controle da sua efetiva execução. Art. 12. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. Art. 13. A avaliação das entregas realizadas não se confunde com a avaliação funcional do participante do PGD, mas pode lhe servir de insumo. Das modalidades de execução Art. 14. O PGD poderá ser executado nas modalidades: I - presencial; II - teletrabalho integral; e III - teletrabalho parcial. § 1° No caso da modalidade teletrabalho integral, deverá ser observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) de participação da força de trabalho de cada diretoria. § 2° No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. § 3° O Plano de Trabalho pactuado entre a chefia imediata e o participante deve incluir atividades que assegurem a interação, a colaboração e a integração do participante à equipe interna e/ou externa à Seplan, por meio de reuniões, seminários, apresentações, participações em comitês e grupos de trabalho e/ou outras atividades em equipe. § 4° Quando o participante estiver executando atividade do plano de trabalho fora das dependências físicas da Seplan deverá permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação. § 5° O agente público deverá informar e manter atualizado seu número de contato, seja telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. Art. 15. Os participantes do PGD na modalidade de teletrabalho poderão ser convocados a qualquer momento para comparecer presencialmente à sua unidade de exercício, quando houver interesse da chefia imediata, fora do pactuado no seu plano de trabalho. § 1° A convocação a que se refere o caput será por meio de mensagem de correio eletrônico institucional e/ou contato telefônico da chefia imediata ou de sua ordem. § 2° O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à unidade, quando houver interesse da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios informatizados ou por outros meios, será de um dia útil, se o agente morar em Brasília, exceto em casos excepcionais, mediante justificativa da chefia imediata em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor. Caso more em outro estado, o prazo será de até sete dias corridos, em acordo com a chefia. § 3° Ocupantes de Cargos ou Função comissionados e substitutos no exercício da substituição em regime de teletrabalho poderão ser convocados pela Administração para atividades presenciais em prazo inferior a um dia útil. § 4° O participante convocado arcará com as despesas decorrentes do deslocamento para comparecimento à sua unidade de exercício. Art. 16. Os Planos de Trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetidos para aceite da chefia imediata, ou vice-versa. Das responsabilidades Art. 17. São atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD - Seplan: I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade; II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho; III - atender às convocações de que trata o art. 15; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; V - consultar em todos os dias úteis a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e a demais formas de comunicação da Seplan; VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, referente à jornada regular de trabalho; VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, observando as normas internas e externas de segurança da informação, de privacidade de dados pessoais e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa; X - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências da Seplan, sem que represente custos para a Administração; XI - elaborar e submeter à chefia imediata o relatório de atividades de que trata o art. 11; XII - observar a compatibilidade da atividade docente, quando existir, com a execução do Plano de Trabalho e com os horários de disponibilidade acordados com a chefia imediata; XIII - solicitar à chefia imediata a repactuação do Plano de Trabalho se for considerado inexequível, de maneira justificada; e XIV - participar de reuniões presenciais com suas chefias, com periodicidade mínima bimestral, no caso de adesão ao teletrabalho integral. Art. 18. Compete aos chefes imediatos: I - pactuar o Plano de Trabalho e a execução das atividades no PGD - Seplan dos participantes de sua respectiva unidade; II - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGD - Seplan; III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas; IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa, dificuldades encontradas e situações ocorridas durante sua execução; e V - solicitar aos participantes a repactuação do Plano de Trabalho quando avaliar sua inexequibilidade, bem como decidir sobre a prorrogação excepcional e fixar novo prazo para a conclusão dos trabalhos. Art. 19. Compete à autoridade titular de Diretoria da Seplan: I - manter a autoridade titular da Secretaria informada sobre a evolução do Programa, dificuldades encontradas e situações ocorridas durante sua execução, no âmbito de sua competência; II - acompanhar os resultados do PGD em sua diretoria; e III - fornecer, sempre que demandada, dados e informações sobre a execução do PGD em sua diretoria. Do desligamento Art. 20. Os participantes serão desligados do PGD - Seplan, devendo retornar ao exercício das atividades presenciais, em até trinta dias, a partir da notificação do ato de desligamento: I - por solicitação própria, observada antecedência mínima de dez dias; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho que constam no Termo de Ciência e Responsabilidade; IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício; VI - em virtude de aprovação para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta portaria; e VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 17. § 1° O participante do PGD continuará em regular exercício das atividades do Programa de Gestão até que seja notificado do ato de desligamento e retorne ao exercício das atividades presenciais. § 2° O participante do PGD permanecerá responsável pelo cumprimento de todas as atividades pendentes sob sua responsabilidade, mesmo após a data de desligamento do programa. Art. 21. Os participantes que forem desligados do PGD deverão apresentar relatório das atividades e entregas relativas aos seus respectivos planos de trabalho em curso até cinco dias úteis após a data de desligamento. Parágrafo único. A chefia imediata deve avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis após o recebimento do relatório de que trata o caput. Disposições gerais Art. 22. Os Planos de Trabalho pactuados e vigentes antes da publicação desta portaria podem ser repactuados para adaptação às determinações da presente norma. Art. 23. Fica adotado o modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II, que será assinado pelo participante do programa de gestão e pela chefia imediata no sistema informatizado de gerenciamento do programa de gestão. Art. 24. Serão realizadas reuniões ordinárias presenciais com as equipes de acordo com calendário preestabelecido pelas chefias. Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANY LEMOS