DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200263 263 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Furnas Centrais Elétricas S.A.; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Indústria de Material Bélico do Brasil; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto Benjamim Constant; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Brasileiro de Turismo; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta); Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações (extinto); Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinta); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Ministério do Turismo; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Petrobras Transporte S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência do Desenvolvimento do Centro -Oeste; Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Vice- Presidência da República. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), Tais Guida Fonseca Guedes (OAB/RJ 156.097) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento que trata do 8º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento realizada por esta Corte de Contas desde 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, determinar: 9.1.1. ao Comando da Aeronáutica que: 9.1.1.1. no prazo de 540 dias, informe no Módulo Indícios do e-Pessoal os resultados das apurações dos indícios de irregularidades detectados em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 relacionados ao cadastramento de atos de pessoal pendentes de esclarecimentos, devendo ao menos um terço das ocorrências ser resolvido em até 180 dias e dois terços até o restante do prazo, tudo sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.1.1.2. no prazo de 365 dias, informe no Módulo Indícios do e-Pessoal os resultados das apurações dos indícios de irregularidades detectados em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 não relacionados ao cadastramento de atos de pessoal pendentes de esclarecimentos conclusivos, devendo metade das ocorrências ser esclarecida no prazo de 180 dias e sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.1.2. ao Comando do Exército que, no prazo de 365 dias, informe no Módulo Indícios do e-Pessoal os resultados das apurações dos indícios de irregularidades detectados em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 pendentes de esclarecimentos conclusivos, devendo 30% (trinta por cento) das ocorrências serem esclarecidos no prazo de 180 dias e sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.1.3. ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex/MGI) que, até 31/12/2024, informe no Módulo Indícios do e- Pessoal os resultados das apurações dos indícios de irregularidades detectados em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 pendentes de esclarecimentos, devendo ao menos um terço destas ocorrências ser resolvido em até 180 dias e dois terços até o restante do prazo, tudo sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.1.4. à Caixa Econômica Federal, ao Comando da Marinha, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), à Fundação Universidade de Brasília (UnB), ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região/SP, da 3ª Região/MG e da 15ª Região - Campinas/SP, às Universidades Federais da Paraíba (UFPB), do Paraná (UFPR) e do Piauí (UFPI), que, no prazo de 365 dias, informem no Módulo Indícios do e-Pessoal os resultados das apurações dos indícios de irregularidades detectados em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 pendentes de esclarecimentos conclusivos, devendo metade das ocorrências ser esclarecida no prazo de 180 dias e sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.1.5. ao Ministério dos Transportes e ao Ministério de Portos e Aeroportos, que, no prazo de 365 dias, conforme as suas competências e sem prejuízo da observância de limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, informem no Módulo Indícios do e-Pessoal os resultados das apurações dos indícios de irregularidades detectadas em exercícios anteriores a 2023 pendentes de esclarecimentos conclusivos pelo extinto Ministério da Infraestrutura, devendo metade das ocorrências ser esclarecida no prazo de 180 dias e sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; 9.1.6. ao Instituto Benjamim Constant, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Pelotas que, no prazo de 90 dias, e sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, informem no Módulo Indícios do e-Pessoal os resultados das apurações de todas as possíveis irregularidades detectadas em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 ainda pendentes de esclarecimentos conclusivos; 9.1.7. ao Colégio Pedro II, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Universidade Federal da Bahia, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Pará que, no prazo de 180 dias, e sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, informem no Módulo Indícios do e-Pessoal os resultados das apurações de todas as possíveis irregularidades detectadas em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 ainda pendentes de esclarecimentos conclusivos; 9.1.8. ao Ministério da Saúde, Universidade Federal do Rio de Janeiro e Universidade Federal Fluminense que, no prazo de 365 dias e sem prejuízo da observância dos limites de tolerância que vierem a ser estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, informem no Módulo Indícios do e- Pessoal os resultados das apurações de todas as possíveis irregularidades detectadas em suas folhas de pagamento em exercícios anteriores a 2023 pendentes de esclarecimentos conclusivos, devendo esclarecer metade das ocorrências no prazo de 180 dias; 9.2. considerar, como resultado do monitoramento das deliberações: 9.2.1. em relação ao Acórdão 1.032/2019-TCU-Plenário: 9.2.1.1. insubsistente a determinação do item 9.1.1 para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), o Ministério da Infraestrutura, o Ministério da Saúde e a Universidade Federal do Rio de Janeiro; 9.2.1.2. cumprida a determinação do item 9.1.3 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 9.2.1.3. implementada a recomendação do item 9.2 pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; 9.2.2. em relação ao Acórdão 2.331/2020-TCU-Plenário: 9.2.2.1. cumpridas as determinações do item 9.1.1 pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; bem como do item 9.1.2 por Empresa Brasil de Comunicação S.A., Fundação Universidade Federal do Acre, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e Tribunal Regional Federal da 3ª Região; 9.2.2.2. insubsistente a determinação do item 9.1.2 para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Pará e Universidade Federal do Rio de Janeiro; 9.2.3. em relação ao Acórdão 1.055/2021-TCU-Plenário: 9.2.3.1. implementada a recomendação do item 9.3 pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Comando da Marinha, Companhia Nacional de Abastecimento, Conselho Regional de Administração de Roraima, Conselho Regional de Administração do Maranhão, Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (RS), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, Defensoria Pública da União, Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Fundação Universidade Federal do Acre, Fundação Universidade Federal do Amapá, Fundação Universidade Federal do Tocantins, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, Instituto Federal de Educação, Ciência e