DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200264 264 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tecnologia do Amapá, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, Ministério da Cidadania, Ministério de Minas e Energia, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Regional do Trabalho Da 23ª Região/MT, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; 9.2.3.2. insubsistente a recomendação do item 9.3 para o Ministério da Infraestrutura; 9.2.4. em relação ao Acórdão 2.551/2022-TCU-Plenário: 9.2.4.1. cumpridas as determinações do item 9.1.1 pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia; bem como do item 9.1.2 pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), Universidade Federal de Roraima (UFRR); 9.2.4.2. em cumprimento a determinação do item 9.1.2 pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); 9.3. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020: 9.3.1. à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho (SGPRT/MGI), ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que, caso já não tenham feito, considerem promover orientação normativa aos órgãos e entidades sujeitos às suas competências regulamentadoras que contemple a exigência, para todos os beneficiários de auxílios-alimentação, independentemente de a Administração ter conhecimento de o interessado acumular outro vínculo público no momento em que ele entra em exercício, de declarações firmadas pelos interessados acerca da não acumulação de benefícios semelhantes em outras fontes públicas, bem como da colheita do compromisso de atualizar as informações sempre que a situação se modificar, à semelhança das exigências estabelecidas no ADG Senado 5562/2011, na IN CNJ 52, de 23/8/2019 e na Resolução CJF 4, de 14/3/2008, para os beneficiários detentores de outros vínculos públicos; 9.3.2. à Defensoria Pública da União, à Câmara Federal, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União para que, caso já não tenham feito, considerem estabelecer exigência normativa, em relação a todos os beneficiários de auxílios-alimentação, independentemente de a Administração ter conhecimento de o interessado acumular outro vínculo público no momento em que ele entra em exercício, de declarações firmadas pelos interessados acerca da não acumulação de benefícios semelhantes em outras fontes públicas, bem como da colheita do compromisso de atualizar as informações sempre que a situação se modificar, à semelhança das exigências estabelecidas no ADG Senado 5562/2011, na IN CNJ 52, de 23/8/2019 e na Resolução CJF 4, de 14/3/2008, para os beneficiários detentores de outros vínculos públicos; 9.4. dar ciência à Câmara dos Deputados, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e aos Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª Região, da 10ª Região/DF e TO e da 20ª Região/SE, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que o envio das bases de dados de suas folhas de pagamento ao TCU após o fim do mês subsequente ao que se referem, como verificado em mais de cinco oportunidades em 2022, ultrapassou o prazo máximo definido no âmbito do acompanhamento realizado no âmbito do RACO M 007.802/2022-6, nos termos do Comunicado Diaup/Sefip 2, de 18/5/2022; 9.5. orientar a AudPessoal que: 9.5.1. mantenha e aprimore a fiscalização contínua das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialmente no que tange à obtenção de esclarecimentos conclusivos para as ocorrências detectadas antes de 2023 pendentes de resolução; 9.5.2. inclua no próximo ciclo de fiscalização, tipologia específica para verificar se as absorções, a exemplo de parcelas compensatórias decorrentes de planos econômicos ou da conversão de "quintos" adquiridos após a Lei 9.624/1998, vêm sendo feitas tal como preconizam as leis, as decisões judiciais e a robusta jurisprudência do TCU; 9.6. informar às 55 organizações responsáveis por atender as decisões monitoradas do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. informar ao Colegiado que foram enviadas às unidades técnicas do TCU e à Controladoria-Geral da União, como subsídio à certificação das gestões dos responsáveis, informações sobre a gestão das folhas de pagamento das UPC que terão processos de prestação de contas de 2022 formalizados para julgamento pelo TCU; 9.8. juntar cópia da análise sobre os monitoramentos (peça 477) ora realizados, bem como da presente decisão, aos processos em que proferidas as deliberações monitoradas. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0995- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 996/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.553/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde e Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização e controle para verificar a regularidade da aplicação dos recursos derivados das Emendas de Relator (RP 9) indicadas por "usuários externos" na unidade orçamentária do Fundo Nacional de Saúde no estado do Amazonas no ano de 2022; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. prorrogar por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução- TCU 215/2008, o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, ficando, assim, estabelecida a data de 24/8/2023 para sua conclusão; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) e ao autor da Proposta de Fiscalização e Controle 1/2022, Deputado Federal Áureo Ribeiro, nos termos do § 3º do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0996- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 997/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.911/2018-7. 1.1. Apensos: 008.546/2021-5; 011.305/2018-5; 006.476/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Responsáveis: Adriano Portella de Amorim (012.201.397-26); Carlos Alberto Neiva Barcellos (469.713.197-53); Raul Botelho (869.460.808-15); Sérgio Renato Berna Salgueirinho (905.676.507-82). 4. Órgãos: Comando do Exército; Gabinete de Intervenção Federal No Estado do Rio de Janeiro; Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Marcelo Almeida, Carlos Guilherme da Silva Junior e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento para avaliar a gestão do Gabinete de Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (GIF-RJ), com enfoque nas despesas da União e nos atos administrativos praticados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Adriano Portella de Amorim, Carlos Alberto Neiva Barcellos, Raul Botelho e Sérgio Renato Berna Salgueirinho; 9.2. recomendar ao Comando do Exército que, caso seja de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro, celebre ajuste, convênio, acordo ou outro instrumento congênere com aquele ente federativo que regule o acesso aos sistemas de inteligência adquiridos por meio do Contrato 1074/2018 da CEBW, de modo a garantir a disponibilidade de uso aos órgãos de segurança pública do Rio de Janeiro sem prévio juízo discricionário do Poder Executivo Federal; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos seguintes órgãos: 9.3.1. Casa Civil da Presidência da República; 9.3.2. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; 9.3.3. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado do Senado Federal; 9.3.4. Comissão Externa de Fiscalização da Intervenção Federal no Rio de Janeiro do Senado Federal; 9.3.5. Comissão Externa da Intervenção na Segurança Pública do Rio de Janeiro da Câmara dos Deputados; 9.3.6. Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; 9.3.7. Governo do Estado do Rio de Janeiro; 9.3.8. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; 9.3.9. Controladoria-Geral da União; 9.3.10. Secretaria de Controle Interno da Presidência da República. 9.4. encerrar os presentes autos. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0997- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 998/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.942/2018-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsável: Gerardo de Freitas Fernandes (CPF 062.944.483-87) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: Milla Andrea Baldez Veloso (13.298/OAB-MA), representando Edeconsil Construções e Locações Ltda. e Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade, realizada no âmbito do Fiscobras 2018, em obras na rodovia BR-135/MA, objeto de contrato celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Consórcio Edeconsil/Amorim Coutinho, por valor original superior a R$ 106 milhões, para duplicação da via e construção de vias laterais, contornos para o tráfego urbano e obras de artes especiais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 41, 43 e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar cumpridos os itens 9.9.1, 9.9.2.1, 9.9.2.2 e 9.9.2.4 do Acórdão 2901/2014-Plenário; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Gerardo de Freitas Fernandes, deixando de aplicar-lhe multa; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao responsável, aos interessados e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; 9.4. arquivar este processo. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0998- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 999/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.712/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social 4. Unidades: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas estimativas contábeis referentes ao passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS), reconhecido nas Demonstrações Financeiras no Ministério do Trabalho e Previdência do exercício de 2022, em subsídio à auditoria das demonstrações contábeis dessa Unidade Prestadora de Contas e do Balanço-Geral da União (BGU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 4º e 11 da Resolução-TCU 315/2020, 26, inciso I e 27, inciso II, da IN TCU XE "TCU - Tribunal de Contas da União" 84/2020 e 250, incisos I, II e III, do RITCU, em: 9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social que: 9.1.1. apresente, no Relatório da Avaliação Atuarial, teste de sensibilidade das tábuas biométricas utilizadas no cálculo das provisões matemáticas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, conforme exigência do art. 66, inciso