DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200265 265 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II, da Portaria MTP 1.467, de 2/6/2022, e do item 147 da NBC TSP 15, bem como promova a alteração das tábuas biométricas nas situações de não aderência, conforme exigido pelo art. 35, § 2º, da citada portaria, e pelos itens 83 e 84 da NBC TSP 15; e 9.1.2. adote medidas para que as distorções de valor e de classificação apontadas nesta auditoria sejam corrigidas, sem que haja impacto nas variações patrimoniais do exercício corrente nos casos de erros existentes em exercícios anteriores e de ajustes nas provisões decorrentes de ganhos e perdas atuariais, em observância ao regime de competência, conforme itens 2.4, Parte II, e 1.2 e 5, da Parte V, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, e item 59 (c) e (d) da NBC TSP 15; e para que controles sejam implementados para mitigar risco de que tais distorções se repitam no futuro. 9.2. recomendar ao Ministério da Previdência Social que: 9.2.1. utilize tábuas de mortalidade de forma consistente para as mesmas pessoas sob as mesmas condições, abstendo-se de alterar as referidas tábuas na ocorrência de determinados eventos da vida laborativa, como a aposentadoria, sem as devidas justificativas; 9.2.2. utilize as tábuas de mortalidade em consistência com a população para a qual ela foi construída, ponderando, se tecnicamente justificável, as tábuas de mortalidade específicas para cada nível de escolaridade; 9.2.3. promova as correções apontadas pela equipe de auditoria, encaminhadas pelo OFÍCIO 6325/2023-TCU/Seproc, e republique as notas explicativas anexas às suas Demonstrações Contábeis do exercício de 2022, em observância à NBC TSP 11, itens 140 a 142; à NBC TSP 15, itens 137(a), 141, 147 e 149; bem como insira nota esclarecendo que as contribuições divulgadas pelo método PUC, no caso de benefícios a conceder, são resultado da aplicação de alíquotas de equilíbrio e não valores que a União espera efetivamente arrecadar ou receber; 9.2.4. adote, na determinação da taxa de juros parâmetro utilizada no cálculo atuarial dos passivos da União, o fluxo atuarial líquido de benefícios gerado na avaliação corrente, e não da avaliação anterior, e que considere os valores dos benefícios futuros baseados nos períodos corrente e anteriores (proporcionalizados), em conformidade com o art. 2º, Anexo VI, da Portaria MTP 1.467/2022; 9.2.5. institua controles específicos de qualidade dos dados para garantir a precisão, fidedignidade e relevância dos saldos de provisões matemáticas individuais que compõem o saldo de Provisão Matemática Previdenciária contabilizada, a fim de mitigar o risco de que sejam considerados remunerações e proventos distorcidos por eventos atípicos no mês de referência adotado para o cálculo; 9.2.6. institua controles que permitam verificar a acurácia dos parâmetros utilizados no cálculo atuarial antes do registro contábil definitivo, a exemplo da revisão por pares e da designação de responsáveis por acompanhar, com periodicidade específica, as inovações normativas que afetam as premissas e parâmetros utilizados; e 9.2.7. promova a criação e aplicação de um registro identificador único e proprietário, para os dados processados na avaliação atuarial de cada pessoa, com a finalidade de garantir a consistência com as fontes de dados originais, a credibilidade durante o ciclo de vida do cálculo (da captação do dado até a entrega do resultado), a interoperabilidade plena entre as diversas fases do cálculo, e com isso prover o gerenciamento dos dados conforme eles se movem entre as aplicações da avaliação atuarial do RPPS, de modo que cada elo na cadeia de dados garanta que a saída de dados seja de alta qualidade, rastreável e auditável. 9.3. recomendar ao Ministério da Previdência Social que, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, adote medidas para que a metodologia de cálculo e de contabilização referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União reflita de forma fidedigna os custos dos benefícios obtidos pelos servidores em troca de serviços prestados em períodos corrente e anteriores, em consonância com o conceito de passivo, abstendo-se, portanto, de reconhecer custos e contribuições futuras de servidores ativos, de acordo com o disposto na NBC TSP 15, principalmente no que tange aos itens 59, 67 e 95, bem como com o disposto na NBC TSP Estrutura Conceitual, itens 5.6 e 5.14, e na NBC TSP 11, item 27. 9.4. considerar implementadas as recomendações dos itens 1.6.3 do Acórdão 1.463/2020-TCU-Plenário, 9.1.7 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário e 9.1.3 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; 9.5. considerar parcialmente implementadas as recomendações dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário e 9.1.4 e 9.2.2 do Acórdão 1.464/2022- TCU-Plenário; 9.6. considerar em implementação as recomendações dos itens 9.1.1, 9.1.6, 9.4.1 e 9.4.2.1 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; 9.7. considerar não implementadas as recomendações dos itens 9.1.9 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário e 9.1.5 e 9.4.2.2 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; 9.8. considerar insubsistentes os itens 9.1.4 e 9.1.8 do Acórdão 1.496/2021- TCU-Plenário e 9.1.2 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; 9.9. autorizar o monitoramento das determinações e recomendações precedentes na auditoria financeira sobre o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS), relativa ao exercício de 2023, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 17, § 2º; e 9.10. apensar estes autos ao processo de auditoria financeira nas Demonstrações Contábeis do Ministério do Trabalho e Previdência relativas ao exercício de 2022 (TC 031.690/2022-0); e 9.11. comunicar esta decisão ao Ministério da Previdência Social, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0999- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1000/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.726/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; e Secretaria-Geral do Ministério da Defesa 4. Unidade: Ministério da Defesa 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade realizada nas estimativas contábeis do exercício de 2022 referentes ao passivo atuarial do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas registrado no Ministério da Defesa, em subsídio à auditoria das demonstrações contábeis de 2022 dessa Unidade Prestadora de Contas e do Balanço-Geral da União (BGU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43, I, da Lei 8.443/1992, 4º, 9° e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e 250, incisos I, II e III, do RITCU, em: 9.1. determinar ao Ministério da Defesa que registre os ajustes nas provisões para passivos atuariais de acordo com o item 59 da NBC TSP 15, segregando os valores que devem ser reconhecidos no resultado do exercício daqueles que devem ser contabilizados diretamente no patrimônio líquido, bem como revise seus procedimentos de registro contábil de forma a evitar o reconhecimento inadequado de variações patrimoniais fora do regime de competência, como os decorrentes de correção de erros e de efeitos permutativos, conforme itens 2.4 da Parte II, 1.2 e 5 da Parte V, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição; 9.2. recomendar ao Ministério da Defesa que: 9.2.1. institua mecanismos de controle de forma a mitigar os riscos de que erros na programação e na metodologia de cálculo não sejam detectados tempestivamente, como o recálculo manual amostral, a conciliação entre saldos individuais e globais, entre o saldo do fluxo atuarial trazido a valor presente pela taxa de juros parâmetro e o saldo da provisão calculada por comutações atuariais, bem como entre diferentes metodologias, e a revisão por pares; 9.2.2. promova as correções apontadas pela equipe de auditoria, encaminhadas mediante o Ofício 6612/2023-TCU/Seproc, e republique as Notas Explicativas integrantes das suas demonstrações contábeis do exercício de 2022, em observância aos itens 143, (c), ii, e 147 da NBC TSP 15; 9.2.3. adote a taxa de juros individualizada por grupo de Anistiados Políticos e de Pensionistas Especiais Militares para desconto do fluxo atuarial, a fim de conferir maior fidedignidade ao cálculo dos passivos atuariais e melhorar a qualidade e a utilidade da informação gerada; 9.3. dar ciência ao Ministério da Defesa de que, ao optar por seguir as orientações da Portaria MTP 1.467/2022 para a determinação da taxa de juros, deve também observar o disposto no § 3º do art. 39, no que diz respeito à metodologia de arredondamento da duração do passivo atuarial; 9.4. considerar implementadas as recomendações dos itens 9.1.5.2 e 9.2.2 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário e 9.2.1, 9.2.2, 9.3.2 e 9.3.4 do Acórdão 1.464/2022-TCU- Plenário; 9.5. considerar parcialmente implementada a recomendação do item 9.1.8 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário; 9.6. considerar em implementação as recomendações dos itens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; 9.7. tornar insubsistentes os itens 9.1.5.1 e 9.2.1 do Acórdão 1.496/2022-TCU- Plenário, tendo em vista as limitações existentes para o cumprimento do disposto no item 84 da NBC TSP 15; 9.8. com base no art. 26, I, c/c art. 27, II da IN TCU 84/2020, apensar estes autos ao processo TC 018.960/2022-7, que versa sobre a auditoria financeira das Demonstrações Contábeis do Ministério da Defesa relativas ao exercício de 2022; 9.9. autorizar o monitoramento da determinação e recomendações precedentes na auditoria financeira sobre o passivo atuarial do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas registrado no Ministério da Defesa, relativa ao exercício de 2023, com fundamento na Resolução TCU 315/2020, art. 17, § 2º; e 9.10. comunicar esta decisão ao Ministério da Defesa, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1000- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1001/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.549/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Empresa de Pesquisa Energética (EPE); Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Acompanhamento do Leilão de Transmissão Aneel 1/2023, que tem como objeto a concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, por um prazo de até trinta anos, prorrogáveis por igual período, abrangendo a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atendeu aos requisitos previstos nos arts. 3º e 8º da IN-TCU 81/2018 para a desestatização de que trata o Leilão Aneel 1/2023; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão à Aneel, ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1001- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1002/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.453/2015-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alfredo Balbino (501.312.737-87); Antonio Carlos Oliveira do Nascimento (330.191.697-04); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Célia Lourenço da Silva (081.862.147-80); Davi Azevedo Santos (092.515.817-89); Edson Lousa Filho (390.008.777-68); Fabio Marcelo de Rezende Duarte (565.497.687-72); Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Juarez Gomes de Matos Bastos (230.430.323-49); Marcelo Cavalheiro (009.050.477-10); Marcio Vancler Augusto Geraldo (020.896.637-40); Marivone Oliveira dos Santos (032.786.387-00); Mônica Ferreira Marques (021.427.047- 51); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Uilson Agostinho da Silva (403.338.337- 91); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12). 3.2. Recorrente: Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15).. 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Instituto Militar de Engenharia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Liana Claudia Hentges Cajal (50920/OAB-DF), André Dutra Dorea Ávila da Silva (24.383/OAB-DF) e outros, representando Fundação Ricardo Franco; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS) e Gean Felinto de Sousa (49500/OAB-DF), representando Paulo Roberto Dias Morales; Alexandre Benevides Cabral (33492/OAB-DF), representando Lizaura Honorato Balbino; Rodrigo Henrique Roca Pires (92632/OAB-RJ), representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues; Gilmar Menezes da Silva Junior, representando Gleice Regina Balbino de Almeida; George Alexandre de Almeida Macêdo (18.113/OAB-CE), representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Jose Ed u a r d o Rangel de Alckmin (2.977/OAB-DF) e Ary Martins Costa Alcantara (46101/OAB-DF), representando Fabio Marcelo de Rezende Duarte.