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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 266

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200266 266 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Dias Morales em face do Acórdão 1180/2021-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual esta Corte negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1909/2018 - Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa que julgou irregulares as contas do ora embargante e o condenou, solidariamente com outros responsáveis, à reparação do dano apurado aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia das peças 1205 e 1208 à Advocacia-Geral da União, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis no processo de execução; e 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1002- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1003/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 041.293/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Alexandre Lucas Alves (534.441.246-00); Jose Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49); Landijara Lucia Silva Duarte (052.027.237-41); Max Rodrigues Lemos (750.616.007-20); Newton D Oliveira Neto (572.245.017-00). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio de Janeiro; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2022, tendo por objeto verificar as ações administrativas precedentes à contratação das obras de contenção de encostas e drenagem no município de Nova Friburgo/RJ, referentes à 5ª etapa (localidade de Vila Nova) do Termo de Compromisso 0396.118-77/2012, celebrado entre a União eo estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro (Seinfra/RJ), nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, do art. 251 do RI/TCU e do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise acerca da continuidade da Concorrência Pública 005/2021, cujo objeto está previsto para ser financiado com recursos do Termo de Compromisso 0396.118-77/2012 (Siafi 673322), colhendo, caso decida pelo aproveitamento do feito, manifestação expressa da empresa vencedora do referido certame de que o escopo da proposta comercial encontra-se vinculado à execução da integralidade das estruturas que constam nos projetos que fundamentaram a elaboração do orçamento básico, aprovado pela Caixa quando da emissão do Laudo de Análise de Engenharia (LAE) e anexados às peças 49 e 50 do TC 041.293/2021-5; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, do art. 251 do RI/TCU e do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após recebimento da documentação remetida pela Seinfra/RJ alusiva à Concorrência Pública 005/2021, cujo objeto está previsto para ser financiado com recursos do Termo de Compromisso 0396.118-77/2012 (Siafi 673322): 9.2.1. proceda à verificação da compatibilidade dos preços unitários dos serviços contratados com os correspondentes nos sistemas Sicro/DNIT e Sinapi, abstendo- se de aprovar o financiamento de valores que estejam acima dos indicados nos referidos sistemas, salvo as devidas justificativas de ordem técnica, nos termos do Decreto 7.983, de 08/04/2013; e 9.2.2. verifique a aderência do projeto contratado e da respectiva planilha orçamentária aos elementos analisados quando da emissão do Laudo de Análise de Engenharia 0029/17 ou outro a ser emitido em substituição; 9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Seinfra/RJ, à Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos - Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco, do Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal (Caixa), que em relação às ações administrativas referentes à 5ª etapa do Termo de Compromisso 0396.118-77/2012 (incluindo a Concorrência Pública 005/2021/Seinfra/RJ), foram constatadas as seguintes ocorrências: 9.3.1. a adoção de custos unitários de referência para obras e serviços de engenharia na administração pública federal a partir de composições de outros sistemas oficiais, a exemplo do sistema da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) e do Sistema de Custos de Obras (SCO) do município do Rio de Janeiro, com valores superiores aos correspondentes no Sinapi e/ou Sicro, sem a devida justificativa de ordem técnica, além de caracterizar inobservância ao disposto nos artigos 3º, 4º e 8º, § único do Decreto 7.983, de 08/04/2013, pode configurar inexecução das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços 44/2007, firmado junto ao então Ministério das Cidades para operacionalização de repasses de recursos do OGU, situação passível de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sexta do referido instrumento; 9.3.2. a existência de quantitativos de serviços no orçamento base da licitação discrepantes em relação ao projeto básico da Concorrência Pública 005/2021 representa afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993; 9.3.3. a existência de projeto básico deficiente e com omissão de elementos imprescindíveis à caracterização do objeto e isonomia do certame constitui inobservância ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; 9.3.4. a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia sem a correspondente previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações correlatas, a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma aprovado para o empreendimento, caracteriza inobservância ao disposto no artigo 7º, §2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; 9.4. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Sr. Newton D'Oliveira Neto e Sr. José Beraldo Fortuna Soares, consoante art. 250, § 2º, do RI/TCU; 9.5. aplicar ao Sr. José Beraldo Fortuna Soares a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00, em função da conduta abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5.1. haver encaminhado, para fins de licitação, projeto básico incompleto, com indicativo de intervenções aquém das efetivamente definidas nas pranchas de engenharia disponíveis no processo administrativo, as quais foram aprovadas pela Caixa Econômica Federal, se mantendo inerte na verificação da adequabilidade desses projetos quando da análise de impugnações oferecidas por licitantes no âmbito da Concorrência Pública 005/2021-Seinfra/RJ, resultando em realização de processo licitatório calcado em: i) orçamento com quantitativos de serviços não aderentes ao projeto licitado, em desconformidade com o art. 7º , § 4º , da Lei 8.666/1993; ii) projeto básico incompleto, com omissão de elementos imprescindíveis à caracterização do objeto e isonomia do certame, em inobservância ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; 9.6. nos termos do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, se requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e art. 217 do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.8. encaminhar cópia de inteiro teor deste acórdão à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro (Seinfra/RJ), à Caixa Econômica Federal e à Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos - Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco, do Ministério das Cidades; 9.9. arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento das determinações supra em processo específico, nos termos do art. 35, caput, da Resolução TCU 259, de 7 de maio de 2014. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1003- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1004/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-044.292/2020-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Economia (extinto); Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Saúde; e Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento das determinações e recomendações exaradas por esta Corte por meio do Acórdão 4135/2020 - Plenário, proferido no âmbito de Auditoria de Natureza Operacional cujo objeto era a análise da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no inciso V do art. 203 da CF/88. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. quanto às determinações: considerar cumprida a constante do subitem 9.2; em cumprimento a do subitem 9.1; e parcialmente cumprida a prevista no subitem 9.6, todos do Acórdão 1435/2020 - Plenário; 9.2. quanto às recomendações: considerar implementadas as constantes dos subitens 9.3.1.1, 9.3.1.2, 9.3.1.4 e 9.3.2; parcialmente implementada a do subitem 9.4.1, sem necessidade de novo monitoramento; em implementação as previstas nos subitens 9.3.1.3, 9.5.1 e 9.5.3; não implementadas as dos subitens 9.4.2, 9.5.2 e 9.5.4; e prejudicada, por perda de objeto, a constante do subitem 9.3.3, todos do Acórdão 1435/2020 - Plenário; 9.3. enviar cópia deste acórdão aos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, da Família e Combate à Fome (MDASFCF), dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e do Planejamento e Orçamento (MPO), bem assim à Casa Civil da Presidência da República e ao Instituto Nacional do Seguro Social, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. restituir os autos à AudBenefícios para continuidade do monitoramento da determinação contida no subitem 9.1 e das recomendações constantes dos subitens 9.3.1.3, 9.4.2, 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão 1435/2020 - Plenário. 10. Ata n° 20/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1004- 20/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1005/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Fernando Fortes Melro Filho (CPF 787.303.504-25), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 4034/2020-TCU-Plenário, Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.644/2018-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 023.787/2018-0 (SOLICITAÇÃO); 012.677/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.621/2019-9 (SOLICITAÇÃO); 012.691/2022-4 (COBRANÇA EXEC U T I V A ) ; 001.220/2019-5 (SOLICITAÇÃO); 012.692/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.690/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.693/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.788/2018-0 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Antonio Jose da Silva Neto (791.677.568-91); Antonio de Padua de Deus Andrade (286.634.203-82); Carlos Alberto Guimaraes Simon (236.271.746- 15); Fernando Fortes Melro Filho (787.303.504-25); Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15); Hilario Seguin Dias Gurjao (261.711.568-25); Marcos Antonio Adami Vayego (043.301.838-03). 1.3. Interessados: Autoridade Portuaria de Santos S.a (44.837.524/0001-07); Boskalis do Brasil Dragagem e Servicos Maritimos Ltda. (10.787.103/0001-05); Congresso Nacional (vinculador) (); Dragabras Serviços de Dragagem Ltda (08.202.938/0001-04); Ministério da Infraestrutura (extinto) (); Ministério de Portos e Aeroportos (); Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta) (); Servicos de Operacoes Maritimas Ltda (30.276.927/0001-10). 1.4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria- executiva do Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Pollyane da Silva Soares (59.223/OAB-DF), representando Fernando Fortes Melro Filho; Tiago Severo Pereria Gomes (34. 1 1 0 / OA B - DF), Diego Lange Ruiz (305296/OAB-SP) e outros, representando Dragabras Serviços de Dragagem Ltda; Erick de Oliveira Aeck (152.997/OAB-RJ), representando Servicos de Operacoes Maritimas Ltda; Edilberto Nerry Petry (37288/OAB-DF), representando Antonio Jose da Silva Neto; Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (35253/OAB-DF), Alexandre Moreira Lopes (41.351/OAB-DF) e outros, representando Carlos Alberto Guimaraes Simon; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Hilario Seguin Dias Gurjao; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Antonio de Padua de Deus Andrade; Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (35253/OAB-DF), Alexandre Moreira Lopes (41.351/OAB-DF) e outros, representando Marcos Antonio Adami Vayego; Raphael Augusto Zaroni de Francisco (105.247/OAB-RJ) e Bruno Zaroni de Francisco