DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200267 267 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (115.794/OAB-RJ), representando Boskalis do Brasil Dragagem e Servicos Maritimos Lt d a . . 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1006/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.631/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1007/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Luiz de Almeida Neves em face do Acórdão 4.785/2019-TCU-1ª Câmara (peça 80), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito solidário. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Luiz de Almeida Neves, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e b) encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-016.265/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.411/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.430/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.936/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.937/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.938/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Hamilton Alves Villar (314.849.722-87); Luiz de Almeida Neves (273.869.532-91); Sergio Cesar Moreno Serejo (321.276.422-87). 1.3. Recorrente: Luiz de Almeida Neves (273.869.532-91). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Careiro/AM. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1008/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Estadual de Saúde de Rondônia, ao Conselho Municipal de Saúde de Vilhena/RO, ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e à Câmara de Vereadores de Vilhena/RO e ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.160/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vilhena - RO. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1009/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.215/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1010/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf acerca do uso irregular de veículos oficiais. Em síntese, o denunciante aponta o uso de veículos oficiais pelos dirigentes da Codevasf em descumprimento das normas internas de transporte daquela unidade jurisdicionada. Considerando que a análise da unidade técnica apontou que não há indícios suficientes acerca da alegada irregularidade trazida pelo denunciante e que não se verificou alto risco ou materialidade nas situações trazidas a essa Corte de Contas, considerando os pareceres uniformes constantes dos autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 234, 235 e 236, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) deferir o pedido formulado pela Codevasf, de solicitação de acesso aos autos, à exceção da peça classificada como sigilosa, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria TCU 114/2020, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-027.754/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1011/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), referentes ao exercício de 2018; Considerando que a análise da prestação das presentes contas evidenciou a conformidade das peças que compõem o processo; Considerando que os aspectos do relatório de gestão objeto de diligência expedida à unidade prestadora de contas restaram devidamente esclarecidos; Considerando que as contas expressam a exatidão dos demonstrativos contábeis, legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis; Considerando a análise realizada e a opinião emitida pela Controladoria-Geral da União, a evidenciarem a ausência de irregularidades a macular as contas; e Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (peças 49-52); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em: a) julgar regulares as contas de José Luiz Marcusso (CPF 025.458.408-07), Ricardo Rodriguez Besada Filho (CPF 070.347.807-90), Luiz Carlos Cronemberger Mendes (CPF 160.959.953-53), Marina Barbosa Fachetti (CPF 701.704.287-53), Antônio Carlos Capeleiro Pinto (CPF 627.633.187-20), Gustavo Santos Raposo (CPF 080.715.107-69), Maurício Antônio Costa Diniz (CPF 325.563.736-87), João Henrique Rittershaussen (CPF 430.522.316-34), Nilo Azevedo Duarte (CPF 890.414.537-68), Edmar Diniz de Figueiredo (CPF 712.411.407-15), Bianca Nasser Patrocínio (CPF 071.233.797-05), Paulo José Alves (CPF 821.194.817-68), Rodrigo Araújo Alves (CPF 073.100.396-96), Marcelo Cruz Lopes (CPF 045.022.147-44), Carlos Felipe Guimarães Lodi (CPF 836.893.897-04), Isabela Mesquita Carneiro da Rocha (CPF 900.096.227-72), Samuel Bastos de Miranda (CPF 112.763.473-91), André Lima Cordeiro (CPF 628.972.507-63), Rudimar Andreis Lorenzatto (CPF 405.086.250-68), Orlando José Soares Ribeiro (CPF 636.336.807-30), Rodrigo Costa Lima e Silva (CPF 918.807.425-00), Guilherme Pontes Galvão Franca (CPF 718.668.507-25), Cláudio César de Araújo (CPF 813.494.837-53), Roberto Murilo Carvalho de Souza (CPF 550.323.707-20), Carlos Alberto Pereira de Oliveira (CPF 539.638.907-97), Rafael Salvador Grisólia (CPF 868.641.737-04), Rafael Mendes Gomes (CPF 136.813.078-06), Hugo Repsold Júnior (CPF 543.626.877-34), Pedro Pullen Parente (CPF 059.326.371-53), João Adalberto Elek Júnior (CPF 550.003.047-72), Jorge Celestino Ramos (CPF 671.741.917-20), Solange da Silva Guedes (CPF 436.644.076-87), Nelson Luiz Costa Silva (CPF 766.293.688-00), Ivan de Souza Monteiro (CPF 667.444.077-91), Cláudio Rogério Linassi Mastella (CPF 355.834.870- 20), Márcio Campanelli Moreira (CPF 138.707.498-90), Anelise Quintão Lara (CPF 471.911.476-87), Joelson Falcão Mendes (CPF 770.178.387-34), Beatriz Nassur Espinosa (CPF 800.186.967-91), Luiz Eduardo Valente Moreira (CPF 929.338,668-20), Mauro Roberto da Costa Mendes (CPF 185.231.962-34), Fernando Assumpção Borges (CPF 506.382.706-34), Eberaldo de Almeida Neto (CPF 737.109.897-87), dando-se lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92; b) comunicar à Petróleo Brasileiro S.A. e à Controladoria-Geral da União a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.739/2020-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Andre Lima Cordeiro (628.972.507-63); Anelise Quintao Lara (471.911.476-87); Antonio Carlos Capeleiro Pinto (627.633.187-20); Beatriz Nassur Espinosa (800.186.967-91); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Carlos Alberto Pereira de Oliveira (539.638.907-97); Carlos Felipe Guimaraes Lodi (836.893.897-04); Claudio Cesar de Araujo (813.494.837-53); Claudio Rogerio Linassi Mastella (355.834.870- 20); Eberaldo de Almeida Neto (737.109.897-87); Edmar Diniz de Figueiredo (712.411.407- 15); Fernando Assumpção Borges (506.382.706-34); Guilherme Pontes Galvão Franca (718.668.507-25); Gustavo Santos Raposo (080.715.107-69); Hugo Repsold Júnior (543.626.877-34); Isabela Mesquita Carneiro da Rocha (900.096.227-72); Ivan de Souza Monteiro (667.444.077-91); Joao Henrique Rittershaussen (430.522.316-34); Joelson Falcão Mendes (770.178.387-34); Jorge Celestino Ramos (671.741.917-20); José Luiz Marcusso (025.458.408-07); João Adalberto Elek Junior (550.003.047-72); Luiz Carlos Cronemberger Mendes (160.959.953-53); Luiz Eduardo Valente Moreira (929.338.668-20); Marcelo Cruz Lopes (045.022.147-44); Marcio Campanelli Moreira (138.707.498-90); Marina Barbosa Fachetti (701.704.287-53); Mauricio Antonio Costa Diniz (325.563.736-87); Mauro Roberto da Costa Mendes (185.231.962-34); Nelson Luiz Costa Silva (766.293.688- 00); Nilo Azevedo Duarte (890.414.537-68); Orlando Jose Soares Ribeiro (636.336.807-30); Paulo Jose Alves (821.194.817-68); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Rafael Mendes Gomes (136.813.078-06); Rafael Salvador Grisolia (868.641.737-04); Ricardo Rodriguez Besada Filho (070.347.807-90); Roberto Murilo Carvalho de Souza (550.323.707-20); Rodrigo Araujo Alves (073.100.396-96); Rodrigo Costa Lima e Silva (918.807.425-00); Rudimar Andreis Lorenzatto (405.086.250-68); Samuel Bastos de Miranda (112.763.473- 91); Solange da Silva Guedes (436.644.076-87). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1012/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por José Domingos Soares (peças 246-250) contra o Acórdão 2.495/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal não conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente contra o Acórdão 1938/2019-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa;