DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200268 268 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 254-256), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 258), mediante os quais propôs não conhecer do recurso de reconsideração por inadequação do apelo; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que o recorrente interpõe recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.495/2022-TCU-Plenário, deliberação mediante a qual se apreciou recurso de reconsideração interposto pelo próprio recorrente contra o acórdão condenatório; e Considerando a não ocorrência da prescrição, diante da não extrapolação dos prazos previstos nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Domingos Soares, em razão da inadequação do recurso, nos termos do artigo 278, § 4º do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao Departamento de Polícia Federal e ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-012.415/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aloizio Paes de Lima (035.981.794-72); Aparecida Gualberto dos Reis (032.419.618-00); Francisco Caninde Fernandes de Macedo (209.988.051-49); Ivanhoe Martins Fernandes (297.530.907-49); Jose Edson Rodrigues de Souza (046.811.003-82); José Domingos Soares (142.796.144-15); Kercio Silva Pinto (066.156.275- 15); M. Glaudimar Almeida (03.804.441/0001-34); Maria das Graças Malheiros Monteiro (064.225.272-68); P. de O. Marques (02.607.549/0001-74); R. F. Alves (84.536.143/0001- 02); Robério Freire Alves (456.542.202-68); Roger Freire Alves (320.509.412-34); Roner Freire Alves (435.545.982-91). 1.2. Recorrente: José Domingos Soares (142.796.144-15). 1.3. Órgão/Entidade: DPF - Superint. Regional/AM - MJ. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Cintia Pinheiro dos Santos (5433/OAB-AM), representando Aparecida Gualberto dos Reis; Joao Pontes Rocha Filho (15087 / OA B - C E ) , representando Jose Edson Rodrigues de Souza; Fábio Nunes Bandeira de Melo (4 3 3 1 / OA B - AM), Bruno Vieira da Rocha Barbirato (6975/OAB-AM) e outros, representando Aloizio Paes de Lima; Léo da Silva Alves (7621/OAB-DF), representando Maria das Graças Malheiros Monteiro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1013/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em 7/9/2022 por força do Acórdão 1870/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, oriundo do TC 027.190/2017-0 (representação), mediante o qual o Tribunal, diante das possíveis irregularidades ocorridas no Serpros - Fundo Multipatrocinado (Serpros), deliberou por autuar TCE para apurar o dano ao erário decorrente de investimentos, com recursos do Serpros no Brasil Foodservice Group S/A (BFG), no American Trading Group (ATG) e no Grupo Canabrava; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos, mediante pareceres uniformes (peças 150-152), definiu a responsabilidade individual solidária de André Luís Azevedo Guedes (Diretor Presidente do Serpros, de 1/2/2013 a 6/5/2015), Eloir Cogliatti (Diretor de Investimento do Serpros desde 1/3/2011 e AEQTA - Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado na área de investimentos), Fernando Buarque (Diretor de Administração do Serpros, de 2/5/2013 a 24/9/2013), Silvio Michelutti de Aguiar (Diretor de Administração do Serpros, de 3/11/2003 a 31/1/2013, e Diretor de Seguridade do Serpros, de 1/2/2013 a 6/5/2015) e da empresa BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; Considerando que a unidade técnica elencou evidências de favorecimento pessoal dos dirigentes da empresa ATG - Americas Trading Group, com a imputação de débitos solidários aos sócios cotistas relacionados aos valores impugnados entre 07/2013 e 10/2014: Martin Fernando Cohen (Presidente), Arthur Mario Pinheiro Machado (Presidente) e Francisco Gurgel do Amaral Valente (Diretor); Considerando que, nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juízo competente pode desconsiderá-la para que a obrigação de reparar dano ao erário seja estendida aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso; Considerando a definição da responsabilidade de Denílson Silveira Duarte (Analista da DIAL/GERAI a partir de 18/8/2011), Márcio Telmo Blezer (Analista da DIAL/GERAI a partir de 9/5/2011) e Ernesto Francisco Magdalena (Gerente da DIAL/GERAI a partir de 3/6/2013), cujas condutas não teriam resultado em débito; e Considerando, igualmente, que no próprio Acórdão 1870/2020 - TCU - Plenário o Tribunal já autorizou "a realização das necessárias diligências e citações dos responsáveis envolvidos" (item a); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno do TCU, em: a) desconsiderar, em consonância com o art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), a personalidade jurídica da ATG - Americas Trading Group, para que seus sócios, Martin Fernando Cohen (CPF 053.954.147-89; Presidente), Arthur Mario Pinheiro Machado (CPF: 009.075.467-06; Presidente), Francisco Gurgel do Amaral Valente (CPF: 109.482.807-60; Diretor), também respondam pelo dano apurado nestas contas especiais; b) autorizar a citação de André Luís Azevedo Guedes (CPF: 076.989.837-81), Diretor Presidente do Serpros, de 1/2/2013 a 6/5/2015; Eloir Cogliatti (CPF: 397.355.597- 49), Diretor de Investimento do Serpros, desde 1/3/2011 e AEQT (Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado) na área de investimentos; Fernando Buarque (CPF: 667.827.247-15), Diretor de Administração do Serpros, de 2/5/2013 a 24/9/2013; Silvio Michelutti de Aguiar (CPF: 746.997.178-53), Diretor de Administração do Serpros, de 3/11/2003 a 31/1/2013, e Diretor de Seguridade do Serpros, de 1/2/2013 a 6/5/2015; BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 02.201.501/0001-61), Administrador/Gestor do FIP ETB, e os sócios da empresa ATG - Americas Trading Group, Srs. Martin Fernando Cohen (CPF 053.954.147-89; Presidente), Arthur Mario Pinheiro Machado (CPF: 009.075.467-06; Presidente) e Francisco Gurgel do Amaral Valente (CPF: 109.482.807-60; Diretor), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa quanto às condutas irregulares a seguir e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Serpros Fundo Multipatrocinado (CNPJ 29.738.952/0001-99) a quantia a seguir indicada, atualizada monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor: b.1) Com relação ao investimento do Serpros no FIP ETB: Responsáveis e condutas b.1.1. Eloir Cogliatti, André Luís Azevedo Guedes, Fernando Buarque e Sílvio Michelutti de Aguiar, por: não ter observado os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência do Serpros; não ter exercido suas atividades com boa- fé, lealdade e diligência; não ter identificado, avaliado, controlado e monitorado os riscos do investimento; agir de maneira no mínimo culposa na análise da documentação que fundamentou o investimento; aprovar o investimento no FIP ETB sem validação de premissas; ter efetuado análises deficientes e insuficientes acerca dos riscos do investimento, como o evidente conflito de interesse e o fato de as cotas B adquiridas pelo Serpros não possuírem direito a voto, em desrespeito à Resolução CMN nº 3.792/2009, arts. 4º, 9º, 12 e 30 e à Resolução CGPC nº 13/2004, arts. 1º, 4º e 12; e b.1.2) BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., por: não ter exercido suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios; e não ter exercido suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas, em desrespeito à Instrução CVM 409/2004, art. 65-A, possuindo responsabilidade pelo dano causado aos cotistas (art. 9º, parágrafo 3º, da Instrução CVM 391/2003); . R ES P O N S ÁV E I S V A LO R ORIGINAL DAT A - BA S E . Eloir Cogliatti, Diretor de Investimento R$ 13.755.000 R$ 50.435.000 10/07/2013 21/08/2013 . André Luís Azevedo Guedes, Diretor Presidente . Sílvio Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade . Fernando Buarque, Diretor de Administração . BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Administrador e Gestor do FIP ETB . sócios da empresa ATG - Americas Trading Group, Srs. Martin Fernando Cohen (CPF 053.954.147-89; Presidente), Arthur Mario Pinheiro Machado (CPF: 009.075.467-06; Presidente) e Francisco Gurgel do Amaral Valente (CPF: 109.482.807-60; Diretor) Valor atualizado até 04/11/2022: R$ 110.017.632,00 b.2) Com relação ao investimento do Serpros nas Debêntures Xnice: Responsáveis e condutas b.2.1) Eloir Cogliatti, André Luís Azevedo Guedes e Sílvio Michelutti de Aguiar, por: não ter observado os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência do Serpros; não ter exercido suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência; não ter identificado, avaliado, controlado e monitorado os riscos do investimento; agir de maneira no mínimo culposa na análise da documentação que fundamentou o investimento; ter efetuado análises deficientes e insuficientes acerca dos riscos do investimento, como o evidente conflito de interesse; ter efetuado análises deficientes e insuficientes acerca das garantias da operação, em desrespeito à Resolução CMN 3.792/2009, arts. 4º, 9º, 12 e 30 e à Resolução CGPC 13/2004, arts. 1º, 4º e 12; . R ES P O N S ÁV E I S V A LO R ORIGINAL DAT A - BA S E . Eloir Cogliatti, Diretor de Investimento R$ 51.061.441 R$ 22.117.623 11/04/2014 29/10/2014 . André Luís Azevedo Guedes, Diretor Presidente . Sílvio Michelutti de Aguiar, Diretor de Seguridade . sócios da empresa ATG - Americas Trading Group, Srs. Martin Fernando Cohen (CPF 053.954.147-89; Presidente), Arthur Mario Pinheiro Machado (CPF: 009.075.467-06; Presidente) e Francisco Gurgel do Amaral Valente (CPF: 109.482.807-60; Diretor) Valor atualizado até 04/11/2022: R$ 118.740.992,00 c) realizar a audiência de Denílson Silveira Duarte (CPF 051.440.240-76), Analista da DIAL/GERAI a partir de 18/8/2011; Márcio Telmo Blezer (CPF 446.686.007-68), Analista da DIAL/GERAI a partir de 9/5/2011; e Ernesto Francisco Magdalena (CPF 381.643.707-97), Gerente da DIAL/GERAI a partir de 3/6/2013, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa quanto às condutas irregulares descritas a seguir: c.1) Denílson Silveira Duarte e Márcio Telmo Blezer, por terem realizado as análises das operações de investimento no FIP ETB, nas Debêntures Xnice (apenas Denílson), sem a observância aos ditames legais, sem a devida diligência e análise de riscos, em desrespeito à Resolução CMN nº 3.792/2009, arts. 4º, 9º, 12 e 30 e à Resolução CGPC nº 13/2004, arts. 1º, 4º e 12; c.2) Ernesto Francisco Magdalena, por ter validado as análises das operações de investimento FIP ETB, nas Debêntures Xnice, sem a observância aos ditames legais, sem a devida diligência e análise de riscos, em desrespeito à Resolução CMN nº 3.792/2009, arts. 4º, 9º, 12 e 30 e à Resolução CGPC nº 13/2004, arts. 1º, 4º e 12. d) informar os responsáveis que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU; e) encaminhar aos responsáveis, por ocasião das citações e audiências, cópia deste Acórdão e dos pronunciamentos às peças 150-152; e f) após as devidas comunicações, autorizar a remessa do processo à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus). 1. Processo TC-020.020/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Luis Azevedo Guedes (076.989.837-81); Bny Mellon Servicos Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (02.201.501/0001- 61); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Fernando Buarque (667.827.247-15); Silvio Michelutti de Aguiar (746.997.178-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1014/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por José Lino da Silva Irmão (peça 145) contra o Acórdão 7.276/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, que julgou tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio para o Município de São Joaquim do Monte (PE), cujo objeto era a execução de sistema de abastecimento de água; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 147-148), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 150); Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recorrente não acostou aos autos novos documentos capazes de infirmar a decisão combatida; e Considerando que os processos de cobrança executiva já foram constituídos (TCs 007.086/2022-9 e 007.088/2022-1, apensos), tendo o Ministério Público junto ao TCU encaminhado ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peça 24 dos processos de CBEx), sendo incabível, nesta etapa processual, a análise da prescrição pelo Tribunal nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José Lino da Silva Irmão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-037.199/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.086/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.088/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)