DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200269 269 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Responsável: José Lino da Silva Irmão (386.304.274-34). 1.3. Recorrente: José Lino da Silva Irmão (386.304.274-34). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (29702/OAB-PE), representando José Lino da Silva Irmão. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1015/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 1643/2021-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado determinou à Eletropar, à Transpetro e à Nuclep que informem, no relatório de gestão subsequente, as providências saneadoras adotadas em função dos achados descritos no TC 018.083/2018-8; Considerando que o TC 018.083/2018-8 versou sobre acompanhamento com enfoque na observância dos requisitos, condições e vedações estabelecidos na Lei 13.303/2016 para o exercício de funções de administrador ou membro do Conselho Fiscal nas empresas estatais Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame); Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Bndes Participações S.A. (BNDESPAR); Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras); Eletrobras Participações S.A. (Eletropar); Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas); Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear); Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); Petrobras Transporte S.A. (Transpetro); Casa da Moeda do Brasil (CMB); Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB); e Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 3-5, destacando a desnecessidade da manutenção do presente processo de monitoramento, dada a natureza da determinação vertida no item 9.4 do Acórdão 1643/2021-Plenário; Considerando, em acréscimo à análise da unidade técnica, que o teor da deliberação ora monitorada não se amolda ao inciso I do art. 2º da Resolução TCU 315/2020, o qual estabelece que determinação é a "deliberação de natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas e imediatas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares"; e Considerando que, nos termos do art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução TCU 315/2020, ficam dispensadas de monitoramento, a critério do relator, as determinações já proferidas que não se enquadrem nos critérios previstos no inciso I do art. 2º daquela mesma Resolução; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente feito ao TC 018.083/2018-8, com fulcro no nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, e, em cumprimento ao estabelecido no item 9.7 do Acórdão 1643/2020-Plenário, arquivar-se o TC 018.083/2018-8. 1. Processo TC-005.277/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras S/A; Petrobras Transporte S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1016/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal avalie a causa de erro de cálculo do fluxo cambial no país pelo Banco Central do Brasil (BCB), que revisou a série histórica, alterando o valor de uma entrada de US$ 9,574 bilhões para uma saída de US$ 3,233 bilhões; Considerando que, mediante autorização do Ministro-Relator, foi expedida diligência à unidade jurisdicionada para informar ao TCU - no contexto da falha detectada na rotina de compilação das estatísticas de câmbio contratado, conforme nota para a imprensa de 26/1/2023 - quais aprimoramentos eventualmente foram ou estão sendo efetuados nos controles internos, com o fito de mitigar os riscos de ocorrerem erros significativos na compilação dos dados estatísticos realizados pelo Departamento de Estatísticas (DSTAT) do BCB; Considerando que, após análise dos esclarecimentos do Banco Central, a unidade técnica concluiu não haver indícios de irregularidade na revisão dos dados estatísticos realizada pelo BCB nem tampouco prejuízo causado à autarquia, aos investidores/mercado ou à economia do país; Considerando inexistir evidência de que o erro tenha sido cometido com intenção de obter vantagem indevida; Considerando que o BCB agiu em consonância com sua Política de Revisão das Estatísticas Econômicas Oficiais Compiladas (aderente às melhores práticas nacionais e internacionais), ao corrigir o equívoco identificado, além de ter implementado controles adicionais no processo, visando prevenir novas ocorrências; Considerando que os dados compilados e divulgados sobre o câmbio contratado são apenas estatísticos e não dizem respeito a operações realizadas pelo BCB que pudessem refletir em seus resultados; e Considerando os pareceres uniformes insertos às peças 16-18; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar à autoridade representante e ao Banco Central do Brasil a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-001.464/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1017/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo, em razão de achados no curso do Levantamento do Fundo Social do pré-sal - FS (desenvolvido no bojo do TC 028.706/2022-6 - relator Ministro Antonio Anastasia), realizado no período de 7/11/2022 a 31/3/2023, com o objetivo de conhecer a organização, a estrutura, o funcionamento e os resultados do aludido Fundo no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como de identificar e avaliar riscos associados ao objeto; Considerando que a equipe de fiscalização justifica o manejo da presente representação nos seguintes achados, o primeiro sendo caracterizado pela unidade técnica como impropriedade e o segundo, como irregularidade: Existência de divergências entre os valores relativos à distribuição de royalties e participações especiais para o Fundo Social divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e aqueles extraídos diretamente dos sistemas de consulta financeiro-orçamentária da Administração Pública (SIAFI/Tesouro Gerencial); e Inércia/Omissão do Poder Executivo em regulamentar o Fundo Social e instituir suas estruturas de governança legalmente previstas; Considerando que, atinente à regulamentação do FS, a ausência de instituição das estruturas de governança previstas na Lei 12.351/2010 (instituidora do Fundo), como o Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social (CGFFS) e o Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), e a ausência de instrumentos que confiram accountability ao Fundo Social têm causado prejuízo tanto para o investimento financeiro quanto para o investimento social; Considerando que, após mais de uma década da edição da Lei 12.351/2010 e de sua criação, o Fundo Social do pré-sal ainda carece de regulamentação efetiva, o que tem desrespeitado as diretrizes estabelecidas na lei e os princípios e as melhores práticas de boa governança dos Fundos Soberanos de Riqueza (FSR) preconizados pelas instituições internacionais de referência; Considerando as divergências encontradas nos valores relativos à distribuição de royalties e participações especiais das áreas contratadas sob o regime de concessão para o Fundo Social divulgados pela ANP e aqueles extraídos diretamente dos sistemas de consulta financeira-orçamentária da Administração Pública; Considerando que ambas as situações encontradas foram reconhecidas pelos jurisdicionados; Considerando que, conforme consta do voto condutor do Acórdão 984/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado apreciou o levantamento feito pela AudPetróleo, o Tribunal reconheceu a relevância de ambos os achados serem tratados na presente representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 19-21; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235, 237, inciso V, e 246 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) realizar oitiva da Casa Civil da Presidência da República para que, no prazo de quinze dias, pronuncie-se acerca dos indícios de irregularidade relativos à inércia/omissão do Poder Executivo em regulamentar o Fundo Social do pré-sal e instituir suas estruturas de governança legalmente previstas, em especial quanto aos seguintes tópicos: b.1) omissão/inércia em regulamentar o Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social (CGFFS) e em instituir a Política de Investimentos do FS, previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 50 da Lei 12.351/2010, tendo por consequência: a indefinição de uma série de diretrizes e parâmetros de gestão do FS preconizados no art. 53, da Lei 12.351/2010; o descumprimento do mandamento do parágrafo único do art. 50, que estabelece que "os investimentos e aplicações do FS serão destinados preferencialmente a ativos no exterior"; e a ausência de equipe especializada para gerir os investimentos do Fundo Social, que tem sido operado por servidores da CC/PR de forma protocolar, com a aplicação dos recursos sendo feita integralmente na Conta Única do Tesouro Nacional (CTU); b.2) omissão/inércia em regulamentar o Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), previsto no art. 58 da Lei 12.351/2010, tendo por consequência principal a ausência de qualquer destinação dos recursos do Fundo Social para programas e projetos visando ao desenvolvimento social e regional nas áreas de atuação estabelecidas para o FS e que sigam os procedimentos de priorização, planejamento, avaliação e monitoramento preconizados pelo art. 58 da Lei 12.351/2010; b.3) omissão/inércia em regulamentar e implementar instrumentos que provejam adequada accountability para o Fundo Social, em especial o relatório de desempenho - previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei 12.351/2010 - e a definição das regras de supervisão do FS, prevista no art. 60 da Lei 12.351/2010; b.4) existência de eventuais planos de ação e/ou projetos de instrumentos normativos em andamento que abarquem a regulamentação/implementação dos itens citados anteriormente; b.5) demais informações que julgar necessárias, inclusive cópia de documentos probatórios dos elementos trazidos relativos aos pontos de oitiva acima; e b.6) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; c) realizar oitiva da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento para que, no prazo de quinze dias, pronunciem-se acerca dos indícios de impropriedades relativos às divergências entre os valores de royalties e participações especiais distribuídos ao Fundo Social divulgados pela ANP e aqueles extraídos diretamente dos sistemas de consulta financeiro-orçamentária da Administração Pública (SIAFI/Tesouro Gerencial), em especial quanto aos seguintes tópicos: c.1) tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes da peça 8, cujo método de construção está descrito nos parágrafos 39, 40 e 41 da instrução acostada à peça 19, manifestando-se acerca da procedência dos dados apresentados, da consistência metodológica, além de apresentar eventuais justificativas para as divergências nelas destacadas; c.2) procedimentos realizados no âmbito da gestão/operacionalização das contas do Tesouro Nacional/SIAFI para, após a arrecadação de recursos efetuada nos Códigos DARF 3008 (royalties mínimos < 5%), 3014 (royalties excedentes > 5%) e 3037 (participação especial), calcular a parcela destes valores que é de titularidade do Fundo Social do pré-sal; realizar as respectivas transferências para as contas da Unidade Gestora do FS (UG = 110595:FUNDO SOCIAL/FS) e/ou Unidade Orçamentária do FS (UO=71903:FUNDO SOCIAL); e efetuar as classificações aplicáveis a estas receitas; indicando as interfaces existentes com os procedimentos realizados e documentos produzidos pela ANP no que diz respeito à distribuição de royalties e participação especial; c.3) demais informações que julgar necessárias, inclusive cópia de documentos probatórios dos elementos trazidos relativos aos pontos da oitiva assinada; e c.4) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; d) orientar os órgãos indicados no item "c" para que elaborem uma única resposta consolidada, de tal modo a abordar o tema de forma ampla; e e) encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução à peça 19 à Casa Civil da Presidência da República; à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento a fim de subsidiar as manifestações a serem apresentadas em resposta às oitivas. 1. Processo TC-006.311/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1018/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Sra. Márcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04) ante o recolhimento da multa a ela aplicada por meio do Acórdão 1.409/2020-TCU-Plenário (peça 107); "... aplicar, individualmente, a James Magno Araújo Farias e a Márcia Andrea Farias da Silva a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 3.246,00 (três mil duzentos e quarenta e seis reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,