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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/06/2023 · pág. 36

DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

Municipal de Porteiras-Ce, parte integrante e complementar deste instrumento independente de transcrição.
Publicado por: Maria Leandro Penha Código Identificador:69D95EE8

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE RESULTADO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Município de Quixadá/CE – Aviso de resultado do Chamamento Público – Edital n° 2022.10.20.01. O presidente da Comissão Permanente de Licitação de Quixadá/CE torna público para conhecimento dos interessados o rol contendo os cartórios credenciados, cujo objeto é CREDENCIAMENTO DE CARTORIOS DE REGISTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTROS E PARA TODOS OS PROCESSOS QUE SE REFIRAM A SERVIÇOS CARTORIAIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. Cartórios credenciados: QUIXADÁ CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, inscrito no CNPJ sob nº 06.582.852/0001-10 e o CARTÓRIO DO I OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO, inscrito no CNPJ sob nº 23.445.034/0001-95. Ficando disponíveis vistas ao processo.

Quixadá/CE, 30 de Maio de 2023.

JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR – Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:AF4BC1C4

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 03.05.005/2023

PORTARIA Nº 03.05.005/2023

CONCEDE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO A(O) SERVIDOR(A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 001 de 23 de novembro de 2007. CONSIDERANDO o art. 28º a Lei Complementar nº 001 de 23 de novembro de 2007.

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) MARA EMIDIA BERNARDINO DE SOUSA MATIAS, portador (a) do CPF 663.165.883-72, servidor(a) municipal, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal de Educação, admitido (a) em 01/02/2019, sob matrícula nº 00915316, no cargo de PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - HISTORIA, READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, até 03 de Maio de 2024, conforme disposto em Lei, por um período de 01(um) ano, com início em 03/05/2023.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 03 de Maio de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:78690B52

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 39/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023

DECRETO N° 39/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do Art. 69 da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Municipal.

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A partir da publicação do presente Decreto, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - Os órgãos da administração pública municipal direta; II - As autarquias; e III - As fundações municipais.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, o optante pelo Simples Nacional deverá acompanhar consulta ao sitio na internet junto a RFB demonstrando o enquadramento e/ou Declaração nos moldes da Instrução Normativa.