DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500006 6 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção III Da Multa (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção III da Seção III) Art. 56. Será aplicada a sanção de multa: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, caput) I - para o serviço de radiodifusão comunitária, no caso de cometimento de infração prevista no art. 40 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, I) II - para os demais serviços, quando não seja o caso de aplicação de advertência, suspensão ou cassação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, II) Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em caso de descumprimento a determinação do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, parágrafo único) Art. 57. Fica estabelecido em R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) o valor máximo da multa por infração às disposições da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, às leis e aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-N, caput) Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-N, parágrafo único) Art. 58. O valor base da multa (VBM) será calculado, em cada caso, como o produto do valor de referência (VR) pelo fator K2 e pelo fator K3 definidos nos Anexos IV e V, conforme a seguinte fórmula: VBM = (K2 x K3) x VR. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-O, caput) § 1º No caso de serviço de radiodifusão comunitária, de serviço com finalidade exclusivamente educativa e de serviços ancilares, o valor base da multa será calculado, em cada caso, como o produto do valor de referência pelo fator K3 definido no Anexo IV, conforme a seguinte fórmula: VBM = K3 x VR. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-O, § 1º) § 2º O valor de referência será definido em cada caso como o produto do valor máximo da multa (VMM) pelo fator K1 definido no Anexo III, de acordo com o tipo de serviço e a classe da emissora, conforme a seguinte fórmula: VR = K1 x VMM. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-O, § 2º) Art. 59. O valor base da multa será acrescido ou reduzido dos seguintes percentuais: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, caput) I - acrescido em 20% (vinte por cento), quando o infrator tiver registro de um antecedente; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, I) II - acrescido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator tiver registro de mais de um antecedente; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, II) III - acrescido em 100% (cem por cento), quando for o caso de reincidência; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, III) IV - reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator for primário. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, IV) Art. 60. O valor da multa, por cada infração cometida, não será superior ao valor máximo da multa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Q, caput) Parágrafo único. Eventual redução do valor da multa decorrente da aplicação deste artigo incidirá após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 59. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Q, parágrafo único) Art. 61. O valor da multa será reduzido quando o infrator, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, caput) I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, I) II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, II) III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de multa reduzida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, III) § 1º A redução do valor da multa será de: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º) I - 90% (noventa por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da constatação do fato pelo poder público; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º, I) II - 70% (setenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da instauração do processo de apuração de infração; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º, II) III - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, até o final do prazo para apresentação de defesa no processo de apuração de infração; ou (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º, III) IV - 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º, IV) § 2º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e III do caput, o interessado deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações acompanhado da declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo VIII. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 2º) § 3º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração na forma do Modelo nº 2 do Anexo VIII, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 3º) § 4º A redução da multa de que trata este artigo incidirá, quando for o caso, após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 59 e do valor máximo da multa previsto no art. 57. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 4º) Subseção IV Da Suspensão (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção IV da Seção III) Art. 62. A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em lei ou na regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, caput) § 1º A suspensão será de um a trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 1º) § 2º Respeitado o limite de trinta dias, o prazo de suspensão de que trata o §1º poderá ser aumentado em até dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente ou for reincidente. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 2º) IV - Gravíssima: 50% (cinquenta por cento). (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4º, IV) Subseção V Da Cassação (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção V da Seção III) Art. 63. A sanção de cassação poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em lei, regulamentação ou instrumentos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, caput) § 1º A cassação poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes e que proceda à regularização da infração cometida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, § 1º) § 2º Na hipótese de conversão de que trata o § 1º, o valor da multa será sempre equivalente ao valor máximo vigente à época da infração estabelecido conforme art. 57, caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, § 2º) Art. 64. Nos casos de concessão e permissão, a eficácia da sanção de cassação dependerá de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga, conforme o disposto no § 4º do art. 223 da Constituição. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74- U, caput) Subseção VI Da Revogação de Autorização (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção VI da Seção III) Art. 65. A sanção de revogação de autorização poderá ser aplicada ao serviço de radiodifusão comunitária quando o infrator for reincidente, nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-V, caput) Seção IV Do Procedimento para Aplicação de Sanções (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção IV) Art. 66. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa. (Origem: PRT GM / M CO M 9.410/2023, art. 74-W, caput) Art. 67. A manifestação espontânea do interessado dispensa a sua notificação para a apresentação de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-X, caput) Parágrafo único. A apresentação dos requerimentos de que tratam os arts. 55 e 61 será considerada como manifestação espontânea do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-X, parágrafo único) Art. 68. A notificação deverá conter: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, caput) I - a identificação do infrator; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, I) II - a identificação do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, II) III - a descrição da conduta do infrator e demais fatos relevantes para a caracterização da infração e sua gravidade; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74- Y, III) IV - o enquadramento legal ou regulamentar da conduta do infrator; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, IV) V - a finalidade da intimação; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, V) VI - o prazo para a apresentação da defesa; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, VI) VII - a informação da continuidade do processo, independentemente da apresentação de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, VII) § 1º Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, § 1º) § 2º A notificação será efetuada na forma de norma que discipline a utilização do processo administrativo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, § 2º) § 3º Quando não for possível a notificação, nos termos do § 2º, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, § 3º) Art. 69. A decisão administrativa que aplicar a sanção será fundamentada e publicada, na forma da legislação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Z, caput) Art. 70. Da decisão que aplicar sanção prevista no Capítulo I, do Título I, do Livro VI, caberá um único recurso, em face de razões de fato e de direito, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, caput) § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 1º) § 2º A interposição do recurso independe de caução. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 2º) § 3º Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância administrativa que impuser a multa, no prazo constante do caput, fará jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que realize o pagamento no prazo de quarenta dias a contar da data em que foi notificado da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 3º) Art. 71. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AB, caput) Art. 72. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que impuser sanção, o infrator será notificado da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74- AC, caput) § 1º A notificação de que trata o caput informará que se trata de decisão definitiva em âmbito administrativo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 1º) § 2º No caso de decisão que impuser multa, a notificação deverá informar que: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2º) I - o infrator terá o prazo de quarenta dias para pagar a multa; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2º, I) II - diretamente no sítio eletrônico da Anatel, o infrator deverá obter o boleto bancário para o pagamento da multa e, eventualmente, solicitar seu parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2º, II) § 3º No caso de decisão que impuser suspensão, a notificação deverá informar a data ou período de suspensão a ser cumprido pelo infrator conforme estabelecido na decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 3º) Art. 73. Em caso de não pagamento da multa no prazo previsto no art. 72, § 2º, I: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, caput) I - ao seu valor serão acrescidos: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74- AD, I) § 3º A sanção de suspensão poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes. (Origem: PRT GM/ M CO M 9.410/2023, art. 74-S, § 3º) § 4º Na hipótese de conversão da suspensão em multa, serão aplicadas as normas de definição do valor da multa previstas na Subseção III desta seção, com o acréscimo dos seguintes percentuais: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4º) I - Leve: 20% (vinte por cento); (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74- S, § 4º, I) II - Média: 30% (trinta por cento); (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4º, II) III - Grave: 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4º, III)Quebra