DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500007 7 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, I, a) b) juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, I, b) II - o devedor será incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, conforme a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, II) III - a dívida será encaminhada para a inscrição na Dívida Ativa da União. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, III) Art. 74. No caso de decisão de cassação, o Ministério das Comunicações solicitará a propositura de ação judicial de cancelamento da concessão ou permissão à unidade competente da Advocacia-Geral da União, encaminhando-lhe cópia integral do respectivo processo administrativo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AE, caput) Seção V Do Termo de Ajuste de Conduta (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção V) Art. 75. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério, celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nas hipóteses descritas no art. 48, III, IV e V, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, caput) § 1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 1º) § 2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência de eventuais recursos interpostos pelo interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 2º) § 3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento do processo de apuração de infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento do acordo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 3º) § 4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a publicação de decisão administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 4º) § 5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º) I - obrigação de não fazer a mesma conduta irregular, objeto do TAC, no futuro; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, I) II - obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da apuração, no prazo estabelecido; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, II) III - obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do Governo Federal; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, III) IV - valor da multa a ser imposta no caso de seu descumprimento, definida de acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão e seus ancilares; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, IV) V - sanção a ser imposta no caso de seu descumprimento, nos termos do disposto no art. 48, III, IV e V. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, V) § 6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 6º) § 7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla defesa do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 7º) § 8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 8º) § 9º As entidades prestadoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos, referente a mesma infração administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74- AF, § 9º) § 10. O Termo de Ajuste de Conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 10) Seção VI Das Disposições Finais e Transitórias (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção VI) Art. 76. Para fins de definição do fator K2 de que trata o Anexo IV, será utilizada a informação mais recente disponível na data do cometimento da infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AG, caput) Art. 77. As normas deste Capítulo que tenham impacto em infrações ou penalizações são aplicáveis aos processos pendentes de julgamento definitivo nos termos do art. 65-A da Lei nº 4.117, de 1962. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AH, caput) Art. 78. As normas deste Capítulo que tenham natureza processual são aplicáveis imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AI, caput) LIVRO VII DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS (SARC) Art. 79. Ficam reconhecidos os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) como serviços de telecomunicações, de interesse restrito, executados por entidades detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 1º, caput) Parágrafo único. Observado o art. 81, § 2º, poderão executar também os serviços mencionados no caput as entidades dispostas no item 5 da Portaria MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, bem como suas sucessoras, e outras a serem definidas em ato específico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 1º, parágrafo único) Art. 80. A prestação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) depende de prévia autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a ser expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato específico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 2º, caput) Parágrafo único. O custo das autorizações previstas no caput deste artigo será equivalente ao praticado para execução do Serviço Limitado Privado (SLP) até a publicação de nova regulamentação pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 2º, parágrafo único) Art. 81. A outorga e a exploração dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), bem como as condições de uso de radiofrequência atribuídas a esses serviços, serão objeto de regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, caput) § 1º Ficam preservadas as condições técnicas das outorgas vigentes até a publicação da regulamentação prevista no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 1º) § 2º Enquanto não for editada a regulamentação a que se refere o caput, as autorizações para execução dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) continuarão regidas pelas Portarias MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, e art. 79, parágrafo único. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 2º) § 3º Na elaboração da regulamentação prevista no caput a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá considerar a possibilidade de unificar a regulamentação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) com a de outros serviços convergentes de telecomunicações de interesse restrito. (Origem: PRT GM/M CO M 252/2013, art. 3º, § 3º) Art. 82. Os Processos de Apuração de Infração referentes a entidades detentoras de outorga de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) em curso no Ministério das Comunicações no momento de publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serão instruídos e concluídos na Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, observado o disposto no Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Parte I. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 4º, caput) Art. 83. As solicitações de novas outorgas ou de alteração das condições de outorgas de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) pendentes de análise no momento da publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013 em 9 de agosto de 2013, serão arquivadas pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 5º, caput) Parágrafo único. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, as novas solicitações de outorgas ou as de alteração das condições de outorgas de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) deverão ser protocoladas junto à sede da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em Brasília, ou em suas Gerências Regionais e Unidades Operacionais, nos estados. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 5º, parágrafo único) Art. 84. Fica estabelecido que toda solicitação pare a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos deverá estar acompanhada de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, assim entendido como sendo todo profissional definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 1º, caput) Art. 85. Fica estabelecido, sem prejuízo dos requisitos contidos nas respectivas normas técnicas os seguintes procedimentos a serem seguidos pelas entidades interessadas na obtenção de autorização para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para licenciamento de suas estações. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, caput) Parágrafo único. A solicitação para instalação das estações do serviço mencionado deverá ser apresentada ao Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas com 1 (uma) via dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único) I - requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, I) II - formulário(s) padronizado(s), devidamente preenchido(s), contendo as características técnicas de instalação da(s) estação(ões) proposta(s): (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II) a) a indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da estação, caso ainda não esteja(am) definido(s). O campo referente a potência de operação do equipamento deverá, obrigatoriamente, ser preenchido; e (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II, a) b) todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto no formulário correspondente, deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim; (Origem: PRT GM/M CO M 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II, b) III - declaração do representante legal da entidade de que interromperá suas transmissões, em caso de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados; (Origem: PRT G M / M CO M 985/1994, art. 2º, parágrafo único, III) IV - diagramas de irradiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, IV) V - parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o projeto das instalações propostas atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor, aplicáveis às mesmas; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, V) VI - declaração do engenheiro projetista atestando que as instalações propostas não ferem os gabaritos de proteção ao voo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Defesa autorizando as instalações propostas, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região, quando se tratar de estações fixas; e (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, VI) VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente ao projeto de instalação. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, VII) Art. 86. Encontrando-se a solicitação de acordo com o art. 85, parágrafo único, e estando a(s) frequência(s) indicada(s) pelos interessados já devidamente atribuídas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, o Ministério das Comunicações, através do Departamento de Outorgas da Secretaria de Fiscalização e Outorga, procedera à análise das possibilidades de consignação das mesmas, e expedirá o competente ato de autorização para instalação da(s) estação(ções), onde fixará o prazo para a entidade providenciar a efetivação do que foi autorizado. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 3º, caput) Art. 87. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, as entidades que forem autorizadas a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de expedição do ato de autorização, para solicitar licença para funcionamento. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, caput) I - as entidades concessionárias, permissionárias ou aquelas autorizadas a executar serviço de radiodifusão, em fase de instalação, detentoras de atos de autorização para execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data do licenciamento do serviço principal, para solicitar licenciamento de suas estações; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, I) II - as entidades já autorizadas a executar Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos e que ainda não efetivaram as providencias necessárias ao licenciamento de suas estações, deverão faze-lo, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, sob pena de terem revogadas as suas autorizações. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, II)