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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 8

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500008 8 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 88. Concluídas as instalações deverá o interessado solicitar ao Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas, vistoria de suas instalações, para fins de emissão da licença para funcionamento de sua(s) estação(ões), apresentando os documentos abaixo relacionados: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, caput) I - requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, I) II - solicitação de autorização de uso do(s) transmissor(es) instalado(s), caso não tenha(m) sido mencionado(s) no formulário de informações técnicas, indicando: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II) a) fabricante; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, a) b) modelo; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, b) c) potência de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, c) d) Código de Certificação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, d) III - comprovação de pagamento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, III) Art. 89. Fica estabelecido que os procedimentos acima descritos, no que couber, aplicam-se aos pedidos de mudança de características de operação de estações já autorizadas do citado serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 6º, caput) Art. 90. Fica estabelecido, ainda, que a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, não serão aceitos pedidos em desacordo com as presentes prescrições. As entidades que, nesta data, tenham processos em tramitação neste Ministério, poderão ser instadas a complementar os mesmos, caso as informações existentes sejam julgadas insuficientes para a análise e conclusão dos seus pedidos. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 7º, caput) Art. 91. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, para baixar orientações e instruções relativas à execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para aprovar, alterar ou cancelar formulários de informações técnicas do referido serviço, sempre que necessário. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 8º, caput) LIVRO VIII DO SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS CIENTÍFICOS E EXPERIMENTAIS TÍTULO I DA APROVAÇÃO PRÉVIA À AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS CIENTÍFICOS E EXPERIMENTAIS Art. 92. Fica aprovada a NORMA Nº 01/2007, conforme Anexo IX, que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com o objetivo de realizar experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 465/2007, art. 1º, caput) LIVRO IX DO PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO DE OUTORGA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, DECORRENTES DE PROCESSO LICITATÓRIO, ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ADAPTAÇÃO DE OUTORGA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA M O D U L A DA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo I) Art. 93. Este livro estabelece as condições, critérios e procedimentos para o pagamento, em cota única ou parcelado, dos valores devidos a título de preço público de: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, caput) I - outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, I) II - alteração de características técnicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, II) III - adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. (Origem: PRT G M / M CO M 5.256/2022, art. 1º, III) § 1º O parcelamento de que trata o caput será mensal, com duração de dez anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou quinze anos, para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, § 1º) § 2º O parcelamento de que trata o § 1º poderá ser em menos parcelas, a pedido do interessado ou caso o valor da parcela seja inferior ao disposto no art. 103, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, § 2º) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo II) Art. 94. No curso do processo de formalização da outorga para assinatura do contrato, a pessoa jurídica vencedora da licitação será notificada para, no prazo de trinta dias, optar pelo pagamento em cota única ou parcelado do valor atualizado do preço público correspondente. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 2º, caput) Parágrafo único. No caso de não manifestação no prazo previsto será considerada, para todos os efeitos, a opção pela cota única. (Origem: PRT GM/ M CO M 5.256/2022, art. 2º, parágrafo único) Art. 95. As pessoas jurídicas que solicitarem a adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, bem como aquelas que solicitarem a alteração de suas características técnicas, na forma prevista no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, poderão efetuar o pagamento dos valores correspondentes por meio de parcelamento mensal. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 3º, caput) Parágrafo único. Na hipótese de alteração das características técnicas, a notificação para o pagamento dos valores devidos, nos termos do caput deste artigo, se dará após a manifestação de viabilidade técnica pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), conforme disposições da legislação vigente. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 3º, parágrafo único) Art. 96. O débito será consolidado na data da emissão do boleto referente à primeira parcela ou à cota única, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, caput) § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por consolidado o valor devido atualizado por índice de correção monetária mais a aplicação de eventuais juros e multa de mora. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 1º) § 2º O índice de correção monetária para o cumprimento do § 1º será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 2º) § 3º Para efeito do § 2º, no caso de débito decorrente de processo licitatório que especifique índice de correção monetária diverso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve-se aplicar o índice especificado no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 3º) § 4º A acumulação de que trata o § 2º deve ocorrer desde a apresentação da proposta de preço, no caso de decorrer de processo licitatório. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 4º) § 5º A correção monetária deve incidir até a data de consolidação, ressalvados os casos de créditos vencidos, hipótese em que a correção monetária deve incidir até a data de vencimento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 5º) § 6º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas previstas em regulamentos do Ministério das Comunicações, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou na legislação federal. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 6º) § 7º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 7º) § 8º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 8º) § 9º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 9º) § 10. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo não se aplicam às parcelas resultantes dos parcelamentos, as quais serão atualizadas conforme regra prevista no art. 105. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 10) § 11. Os editais referentes a licitações de outorgas para execução de serviços de radiodifusão que vierem a ser publicados após a entrada em vigor desta Portaria preverão a aplicação dos acréscimos moratórios de que trata os §§ 5º, 6º e 7º. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 11) § 12. Após a consolidação de que trata o caput, as parcelas serão calculadas na forma do art. 105. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 12) Art. 97. As pessoas jurídicas que, até a data da entrada em vigor da Portaria nº 7.079, de 07 de outubro de 2022, em 17 de outubro de 2022, encontrarem-se em débito com os valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de alteração de características técnicas e de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, terão trinta dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos. (Origem: PRT GM/MCOM 7.079/2022, art. 2º, caput) Parágrafo único. Esgotado o prazo do caput, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não regularizarem os seus débitos estarão sujeitas às medidas definidas nos arts. 108 e 109. (Origem: PRT GM/MCOM 7.079/2022, art. 2º, parágrafo único) CAPÍTULO III DA FORMA DE PAGAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo III) Art. 98. Os valores devidos a título de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, de alteração de características técnicas ou de adaptação de outorga podem ser pagos em cota única ou parcelado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, caput) § 1º O prazo para quitação da cota única será de sessenta dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 1º) § 2º O pagamento, seja em cota única ou em parcelas, deve ser efetuado exclusivamente por Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser emitida no endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 2º) § 3º Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 3º) CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DO PARCELAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo IV) Seção I Do Pedido de Parcelamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção I do Capítulo IV) Art. 99. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de parcelamento próprio, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, instruído com os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, caput) I - requerimento de parcelamento, disponível no portal do Ministério das Comunicações, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, I) II - caso a interessada se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, conferindo ao subscritor do requerimento poderes específicos para firmar parcelamento ou confissão de dívida; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, II) III - cópia do comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, III)