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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 9

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500009 9 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, IV) V - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada no Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, V) VI - certidão simplificada ou documento equivalente, atualizado, emitido pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, VI) VII - cópia da cédula de identidade ou passaporte do representante legal da pessoa jurídica. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, VII) § 1º O pedido de parcelamento, independentemente do deferimento, implica a confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos débitos em nome da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, § 1º) § 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada com vistas ao parcelamento, a pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias, contados da data da notificação, para sanar as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do pedido. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, § 2º) Art. 100. Ao receber o pedido de parcelamento, o Ministério das Comunicações, em atenção ao art. 4º do Decreto nº 10.804, de 2021, desconsiderará automaticamente as eventuais solicitações de desistência da outorga, apresentadas anteriormente pela pessoa jurídica, desde que ainda não tenha sido publicado o ato de extinção da concessão ou permissão pelo Poder Executivo. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 7º, caput) Seção II Da Formalização do Parcelamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção III do Capítulo IV) Art. 101. Atendidos os requisitos para aprovação do parcelamento, o Ministro das Comunicações deferirá o pedido. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, caput) § 1º Após o deferimento de que trata o caput, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica disponibilizará o Termo de Parcelamento Administrativo, via sistema eletrônico, e emitirá o boleto para pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 1º) § 2º A autorização do parcelamento se aperfeiçoa com o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 2º) Art. 102. Após o pagamento da primeira parcela, a pessoa jurídica poderá ser convocada, a qualquer tempo, para celebrar o respectivo contrato de permissão ou concessão com a União, na hipótese de não ter sido assinado, nos casos de parcelamento decorrentes de processo licitatório para execução do serviço de radiodifusão, bem como para assinatura do termo aditivo contratual, na hipótese de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 10, caput) Seção III Do Pagamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção IV do Capítulo IV) Art. 103. A primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias contados da assinatura do Termo de Parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, caput) § 1º As demais parcelas serão pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento da primeira parcela. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 1º) § 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 2º) § 3º Caso o requerimento de parcelamento descumpra o valor mínimo da prestação, a quantidade de parcelas será reduzida até que seja alcançado esse valor, sem necessidade de autorização prévia do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 3º) Art. 104. O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa, desde que cumpridas todas as condições do parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 12, caput) Art. 105. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 13, caput) CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo V) Art. 106. Implicará a rescisão do parcelamento: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, caput) I - a inobservância de qualquer regra deste livro; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, I) II - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, II) III - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando pagas todas as demais; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, III) IV - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, ou extinção; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, IV) V - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, V) § 1º É considerada não paga a parcela parcialmente paga. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 1º) § 2º A rescisão será realizada após ser concedido prazo de sessenta dias para o devedor regularizar o parcelamento, observado o prazo limite da outorga e garantido o contraditório e ampla defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 2º) Art. 107. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 106, implicará: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, caput) I - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época do surgimento do débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, I) II - nos procedimentos e medidas previstos no Capítulo VI deste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, II) CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO NÃO SUSPENSO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo VI) Art. 108. Não verificado o recolhimento integral ou a suspensão da exigibilidade do débito vencido, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação, a pessoa jurídica fica suscetível: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, caput) I - à inscrição no Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em conformidade com art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, I) II - à inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, II) III - à adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, como o protesto extrajudicial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), Serasa e afins (art. 46, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007) e ajuizamento de execução fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, III) Parágrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede ao outorgado: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único) I - expedição de licença para funcionamento de estação; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, I) II - alteração de característica técnica de estação; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, II) III - obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações e de direito de exploração de satélite; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, III) IV - obtenção de outorga para uso de radiofrequência; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, IV) V - transferência de outorga a terceiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, V) VI - alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais a pedido do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, VI) Art. 109. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste livro e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação pode implicar aplicação de sanções administrativas, incluindo: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, caput) I - a instrução de processo visando a extinção judicial da concessão ou permissão, se for o caso; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, I) II - o retorno do status quo ante da outorga, no caso de alteração de características técnicas. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, II) Art. 110. Após o vencimento do crédito, o Ministério das Comunicações atualizará os sistemas de informação pertinentes com todos os dados necessários e encaminhará o processo administrativo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), momento a partir do qual a Agência se torna responsável pelas medidas previstas no art. 108. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, caput) § 1º O processo a ser encaminhado à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio de sistema eletrônico, deve ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º) I - edital de licitação, no caso de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, I) II - ato de autorização, permissão ou concessão; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, II) III - declaração de que o crédito não se encontra prescrito; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, III) IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e caso o sujeito passivo, no momento do envio do processo à Agência, esteja com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, inapta ou nula, deve ser indicado no ofício de encaminhamento o nome, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o endereço dos respectivos sócios. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, IV) § 2º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou pela Procuradoria responsável pelo controle de legalidade administrativo, os autos deverão ser restituídos ao Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 2º) § 3º Uma vez enviado o processo administrativo para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do caput, não será possível requerer o parcelamento de que trata este livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 3º) CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo VII) Art. 111. O requerente será notificado, via postal ou eletrônica, de todas as decisões envolvendo o seu pleito. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 20, caput) Parágrafo único. A notificação será encaminhada no endereço ou e-mail fornecido no ato do requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo em trâmite. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 20, parágrafo único) Art. 112. Nos casos em que a concessionária ou a permissionária tiver optado pelo pagamento de forma parcelada, conforme hipóteses previstas neste livro, a anuência para a transferência da concessão ou da permissão, assim como para o seu cancelamento ou extinção ficará condicionada à prévia quitação integral de todos os seus parcelamentos e dívidas em aberto. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 21, caput) Art. 113. O requerimento de restituição de crédito relativo ao pagamento do preço público da outorga para execução do serviço de radiodifusão será direcionado ao Ministério das Comunicações, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, caput) § 1º O Ministério das Comunicações, após validar e atestar que o valor é passível de restituição ao interessado, deverá encaminhar o requerimento à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que efetivará a operacionalização da restituição. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 1º) § 2º O requerimento de restituição observará as diretrizes e critérios previstos na Resolução Anatel nº 690, de 29 de janeiro de 2018, ou outro instrumento que venha substitui-la. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 2º) Art. 114. As pessoas jurídicas que, até a data da entrada em vigor da Portaria GM/MCOM nº 5256, de 12 de abril de 2022, em 14 de abril de 2022, encontrarem-se em débito com os valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de alteração de características técnicas e de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, terão noventa dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, caput) § 1º Esgotado o prazo do caput, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não regularizarem os seus débitos estarão sujeitas às medidas definidas nos art. 108, caput e art. 109. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, § 1º) § 2º Os critérios de atualização monetária, juros e multa moratória aplicáveis aos débitos a que se refere o caput seguirão o previsto no art. 96. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, § 2º) Art. 115. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste livro, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo Ministro de Estado das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 25, caput) LIVRO X DA PADRONIZAÇÃO DO VOLUME DE ÁUDIO NOS INTERVALOS COMERCIAIS DA PROGRAMAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001 Art. 116. Os prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão controlar o nível de sinal de áudio nos termos previstos neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 1º, caput) Art. 117. Para efeitos deste livro, aplicam-se as definições a seguir: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, caput) I - canal de áudio principal: canal estéreo ou, quando a programação não for estéreo, canal mono; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, I) II - faixa de Loudness: faixa na qual varia a intensidade subjetiva de áudio ao longo de um período de medição; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, II) III - intensidade subjetiva de áudio (Loudness): percepção da intensidade do som ou dos sinais de áudio quando estes são reproduzidos acusticamente, tratando-se de uma função complexa, que pode ser medida objetivamente por meio de algoritmos definidos na Recomendação ITU-R BS.1770-2 e na Recomendação EBU R128-2011; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, III) IV - intensidade média subjetiva de áudio (Loudness médio): média da intensidade subjetiva de áudio medida em um intervalo de tempo; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, IV) V - intervalo comercial: período compreendido entre blocos de um mesmo programa ou entre blocos de programas diferentes; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, V)