DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500010 10 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - LKFS: unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de áudio, relativa ao fundo de escala digital, resultante dos algoritmos de medição especificados na Recomendação ITU-R BS.1770-2; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VI) VII - LU: unidade de medida relativa da intensidade subjetiva de áudio, de acordo com algoritmos definidos na Recomendação EBU R-128-2011; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VII) VIII - nível de áudio: amplitude do sinal de áudio; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VIII) IX - programa: produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum, um ou mais canais de áudio; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, IX) X - programação: sequência de programas veiculados de maneira contínua; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, X) XI - sinal de áudio: representação eletrônica analógica ou digital do som. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, XI) Art. 118. Para efeito do controle dos sinais de áudio de que trata este livro, de modo que não haja elevação injustificável de volume entre um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, serão considerados: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, caput) I - os limites de modulação e os critérios de fiscalização constantes nos regulamentos específicos de cada serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, I) II - o padrão internacional e os algoritmos recomendados pela União Internacional de Telecomunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, II) Parágrafo único. Na programação transmitida, serão observados os seguintes parâmetros: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º) I - a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos blocos de programas deverá ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º, I) II - a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos intervalos comerciais deverá ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º, II) III - a faixa de Loudness do canal de áudio principal dos programas e dos intervalos comerciais não deve ultrapassar o valor de 15 LU. (Origem: PRT GM/ M CO M 354/2012, art. 3º, § 1º, III) Art. 119. Para efeito de fiscalização, serão analisadas seis amostras de áudio de uma programação, cada uma contendo um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, respeitado o disposto neste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, caput) § 1º Nas amostras de que trata o caput, o bloco de programa não deve ter duração inferior a dez minutos e o intervalo comercial não deve ter duração menor que dois minutos e trinta segundos. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 1º) § 2º As vinhetas de início e fim de programas serão consideradas partes integrantes dos blocos de programas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 2º) § 3º As amostras serão coletadas em intervalo máximo de quarenta e oito horas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 3º) § 4º Sempre que possível, serão desconsiderados blocos de programas em que o áudio seja captado, no todo ou em parte, externamente aos estúdios da emissora e transmitido ao vivo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 4º) § 5º Quando em, pelo menos, duas das seis amostras a intensidade média subjetiva do áudio do intervalo comercial for superior à do bloco de programa a ele anterior em mais de 2 LKFS, será caracterizada infração ao disposto na Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 5º) § 6º Constatada a infração, a entidade fiscalizada será advertida, dispondo do prazo de trinta dias para que proceda à padronização do nível de áudio de seus programas e intervalos comerciais, na forma do art. 118. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 6º) § 7º Decorrido o prazo a que se refere o §6º sem a correção da irregularidade, ficará a emissora sujeita à sanção prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 7º) § 8º Não será concedido o prazo mencionado no §6º no caso de emissora reincidente, considerando-se para este fim a repetição, dentro de um ano, da prática da mesma infração já sancionada anteriormente. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 8º) Art. 120. O Ministério das Comunicações constituirá grupo técnico, do qual a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fará parte, para propor mecanismos e procedimentos de operacionalização do disposto no art. 119, considerando, quando for o caso, as especificidades de cada serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, caput) § 1º Integrarão o grupo técnico de que trata o caput engenheiros e técnicos indicados pelas associações nacionais representativas de prestadoras dos serviços de radiodifusão e especialistas em áudio indicados pelas associações nacionais representativas de entidades que tenham atividades relacionadas à produção e à edição de áudio. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 1º) § 2º O Ministério das Comunicações poderá, a seu critério, convidar outros especialistas sempre que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos do grupo técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 2º) § 3º O grupo técnico poderá propor alteração na metodologia disposta no art. 119, observado o previsto em lei, nesta portaria e nos regulamentos técnicos dos serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 3º) § 4º O Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação dos integrantes do grupo técnico de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 4º) Art. 121. As prestadoras de serviços de radiodifusão terão doze meses para se adaptar ao disposto neste livro, a contar da publicação, no Diário Oficial da União da Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 6º, caput) Art. 122. Os critérios e parâmetros técnicos constantes deste livro serão objeto de nova consulta pública em até vinte e quatro meses após a publicação no Diário Oficial da União da Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 7º, caput) PARTE II DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS LIVRO I DA PERMISSÃO E CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA E DE SONS E IMAGENS COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo I) Art. 123. Este livro estabelece as condições e os procedimentos de permissão e concessão para a execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 1º, caput) Art. 124. A radiodifusão educativa destina-se, exclusivamente, à divulgação de programação educativo-cultural, sem finalidade lucrativa. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 2º, caput) § 1º O tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será integral nas emissoras educativas, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 1963, no que couber. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 1º) § 2º São programas educativo-culturais aqueles que: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º) I - respeitam os princípios e objetivos estabelecidos no art. 125; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, I) II - atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visando à educação básica e superior e à formação para o trabalho; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, II) III - abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, III) IV - veiculam conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, IV) Art. 125. As emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, deverão atender, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, caput) I - transmissão de programas que detenham, exclusivamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, I) II - cooperação com os processos educacionais e de formação crítica do cidadão para o exercício da cidadania e da democracia, em especial mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, II) III - promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção independente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, III) IV - preferência à produção local e regional; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, IV) V - respeito aos direitos humanos e aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, V) VI - não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, VI) VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, VII) § 1º As programações opinativas e informativas deverão observar os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 1º) § 2º As emissoras educativas poderão instituir mecanismos que permitam cidadãos e organizações da sociedade civil emitir opiniões sobre assuntos abordados em sua programação, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 2º) Art. 126. Todos os processos regidos por este livro são públicos, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem da pessoa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, caput) § 1º Qualquer interessado poderá solicitar acesso aos processos de que trata o caput, mediante encaminhamento de pedido de vista, o qual será regido pelas normas de gestão de documentos, processos e arquivos do Ministério das Comunicações ( M CO M ) . (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, § 1º) § 2º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, § 2º) Art. 127. As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações (MCOM) deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste livro ou no prazo assinalado no expediente encaminhado à entidade, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 5º, caput) Art. 128. Com exceção da documentação a ser apresentada em procedimentos de seleção pública, e salvo disposição legal em contrário, as certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, caput) § 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 1º) § 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 2º) § 3º Não serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos nos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX e disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 3º) TÍTULO II DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo II) Art. 129. As pessoas jurídicas interessadas em obter concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, poderão apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações (MCOM), mediante preenchimento do formulário constante do Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão (SISRD), disponível para acesso no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, caput) § 1º As manifestações de interesse formuladas no Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão (SISRD) serão consideradas para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 7º, § 1º) § 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa os interessados de atenderem as condições e os prazos previstos em edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, § 2º) TÍTULO III DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo III) Art. 130. O Ministério das Comunicações (MCOM) divulgará, periodicamente, o Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ), que conterá: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, caput) I - cronograma dos editais de seleção pública; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, I) II - localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas relativas aos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, II) III - os canais a serem designados em cada localidade para execução do serviço. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, III) Art. 131. O Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ) visa a dar transparência e visibilidade aos procedimentos e critérios utilizados para seleção de localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas, e a sua publicação não gera qualquer direito ou garantia aos interessados de que os editais nele previstos serão publicados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 9º, caput)