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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 11

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500011 11 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 132. Na elaboração do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ), o Ministério das Comunicações (MCOM) considerará apenas as localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução dos serviços. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, caput) Parágrafo único. Por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar de abranger localidades constantes do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, parágrafo único) TÍTULO IV DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo IV) CAPÍTULO I DAS FASES DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I do Capítulo IV) Art. 133. As outorgas de concessão e permissão para a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos serão precedidas de procedimento de seleção, que obedecerá às seguintes fases: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, caput) I - publicação do edital e inscrição; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, I) II - classificação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, II) III - habilitação e recurso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, III) IV - homologação do resultado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, IV) Art. 134. A seleção pública será processada e julgada em estrita observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, do julgamento objetivo, da presunção de boa-fé, da duração razoável do processo, da racionalização de métodos e padronização de procedimentos e da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos e deveres dos interessados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 12, caput) CAPÍTULO II DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo IV) Art. 135. O Ministério das Comunicações (MCOM) dará publicidade ao procedimento de seleção por meio de publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e de divulgação do seu texto integral em seu sítio eletrônico na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, caput) § 1º O edital deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º) I - objeto do procedimento de seleção; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, I) II - tipo e características técnicas do serviço; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, II) III - localidade de execução do serviço; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, III) IV - prazo da concessão ou permissão; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, IV) V - referência à regulamentação pertinente; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, V) VI - prazo para recebimento da documentação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, VI) VII - relação de documentos exigidos para habilitação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, VII) VIII - quesitos e critérios para julgamento das propostas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, VIII) IX - menção de que a localidade objeto do procedimento de seleção encontra- se em faixa de fronteira, quando for o caso; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, IX) X - prazos e condições para interposição de recursos; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, X) XI - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, XI) XII - condições e critérios para apresentação do pedido de impugnação do edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, XII) § 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis, contados da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (MCOM) julgar e responder à impugnação em até quinze dias. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 13, § 2º) Art. 136. Somente poderão participar do procedimento de seleção as pessoas jurídicas cuja sede, campus ou filial estejam situadas no estado ou no Distrito Federal onde se dará a seleção, e que se enquadrem como: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, caput) I - estados, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, I) II - instituições de educação superior (IES), credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), inclusive aquelas que estão sob a condição de mantidas; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, II) III - fundações de direito público e de direito privado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, III) § 1º As Instituições de Educação Superior (IES) a que se refere o inciso II do caput classificam-se, segundo sua organização acadêmica, em: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º) I - universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, I) II - centros universitários; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, II) III - faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, III) § 2º Para fins do disposto neste livro, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às Universidades Federais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 2º) § 3º Com exceção das pessoas jurídicas de direito público, as demais entidades interessadas em participar do procedimento de seleção deverão possuir, entre as finalidades institucionais previstas nos respectivos atos constitutivos ou estatuto, a de executar serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 3º) § 4º A União não se submete ao procedimento de seleção de que trata este livro, já que compete a ela explorar, por meio de simples consignação, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, no Livro I da Parte I, e nas demais legislações correlatas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 4º) Art. 137. No procedimento de seleção, a Instituição de Educação Superior (IES) que estiver sob a condição de mantida deverá apresentar requerimento em conjunto com sua mantenedora, nos termos da lei. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, caput) § 1º Para os casos de que trata o caput, o serviço será executado, obrigatoriamente, pela Instituição de Educação Superior (IES) mantida, sendo as demais obrigações legais e regulamentares da outorga de responsabilidade tanto da Instituição de Educação Superior (IES) mantida quanto de sua mantenedora, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, § 1º) § 2º É vedada a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida, de modo a preservar a relação jurídica entre ela e a sua mantenedora, sob pena de inabilitação no procedimento de seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, § 2º) Art. 138. As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos deverão apresentar requerimento de outorga, firmado por seu representante legal, juntamente com todos os documentos para habilitação, no prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, caput) § 1º Os interessados em participar do procedimento de seleção devem apresentar requerimento de outorga individual para cada localidade pretendida. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 1º) § 2º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de Educação Superior (IES) públicas, deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo X. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 2º) § 3º As Instituições de Educação Superior (IES) privadas, juntamente com suas mantenedoras, quando for o caso, deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo XI. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 3º) § 4º As fundações de direito privado deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo XII, bem como convênio, firmado com uma única Instituição de Educação Superior (I ES ) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde o serviço será executado, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 4º) § 5º O convênio de que trata o § 4º deverá conter, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º) I - qualificação das entidades conveniadas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, I) II - objeto do convênio; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, II) III - obrigações das partes; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, III) IV - prazo de vigência; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, IV) V - assinatura dos representantes legais das entidades conveniadas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, V) § 6º As fundações de direito privado deverão manter convênio com alguma Instituição de Educação Superior (IES), que se enquadre nas condições especificadas no §4º, durante todo o tempo de duração da outorga, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, sendo obrigatória a comunicação ao Ministério das Comunicações (MCOM), no prazo de sessenta dias, de qualquer alteração da entidade conveniada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 6º) CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo IV) Art. 139. Encerrada a fase de inscrição, o Ministério das Comunicações (MCOM) efetuará a classificação das entidades concorrentes. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 17, caput) Art. 140. As participantes da seleção serão classificadas na seguinte ordem: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, caput) I - Instituições de Educação Superior (IES) públicas, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I) a) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, a) b) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, b) c) centros universitários federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, c) d) centros universitários federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, d) e) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, e) f) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, f) II - fundações públicas federais; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, II) III - estados, Distrito Federal e respectivas fundações; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, III) IV - municípios e respectivas fundações; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, IV) V - Instituições de Educação Superior (IES) privadas, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V) a) universidades com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, a) b) universidades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, b) c) centros universitários com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, c) d) centros universitários com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, d)