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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 12

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500012 12 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) faculdades com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, e) f) faculdades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, f) VI - fundações de direito privado, com sede ou filial na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI) a) fundações conveniadas com universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, a) b) fundações conveniadas com centros universitários; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, b) c) fundações conveniadas com faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, c) VII - fundações de direito privado, com sede ou filial no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII) a) fundações conveniadas com universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, a) b) fundações conveniadas com centros universitários; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, b) c) fundações conveniadas com faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, c) § 1º Serão eliminadas sumariamente as interessadas que não se enquadrarem em uma das formas previstas nos incisos I, II ou III do art. 136. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 18, § 1º) § 2º Para fins dos critérios de classificação dos incisos VI e VII deste artigo, terá preferência a fundação de direito privado que possuir sede na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, § 2º) Art. 141. No caso de empate entre as propostas avaliadas na forma do art. 140, serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, caput) I - o último Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo), fornecido pelo Ministério da Educação (MEC), das Instituições de Educação Superior (IES) participantes ou, no caso de fundações privadas, o Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo) das respectivas conveniadas, conforme o caso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, I) II - sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações (MCOM), em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por, pelo menos, três servidores públicos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, II) § 1º Caso a Instituição de Educação Superior (IES) participante ou conveniada não tenha o valor de seu Índice Geral de Curso (IGC) registrado ou aferido pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á atribuído o valor igual a zero. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 1º) § 2º Para fins de aferição, será considerado o Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo) válido durante o prazo de inscrição do edital de seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 2º) CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO E DO RECURSO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção IV do Capítulo IV) Art. 142. Encerrada a fase de classificação, será verificado se a pessoa jurídica classificada em primeiro lugar preenche os requisitos para habilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 20, caput) Art. 143. Será inabilitada a entidade que: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, caput) I - deixar de apresentar requerimento de outorga ou quaisquer das declarações e documentos de habilitação indicados nos Anexos X e XI ou Anexo XII, conforme o caso, ou que os apresentem com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital, inclusive as certidões e documentos comprobatórios disponíveis na Internet; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, I) II - deixar de cumprir as exigências constantes do Edital; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, II) III - possuir outorga para executar o mesmo tipo de serviço pretendido na localidade objeto da concessão ou permissão; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, III) IV - promover a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida durante o procedimento de seleção; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, IV) V - exceda ou vier a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, V) § 1º Para fins de aplicação dos limites de que trata o inciso V do caput, as outorgas serão contabilizadas, em ordem cronológica, a partir da publicação da Portaria de Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), para as permissões, ou da publicação do Decreto Presidencial de Outorga, para as concessões. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 1º) § 2º Se, após a divulgação do resultado definitivo, houver entidade habilitada em várias seleções concomitantemente, em número que possa vir a exceder aos limites do art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, o Ministério das Comunicações, antes do início da fase de instrução processual de que trata o Título V deste livro, realizará sorteio público, a fim de obter localidades em número compatível com o limite de outorgas. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 21, § 2º) § 3º Sorteadas as localidades, nos termos do § 2º, a entidade será inabilitada nas demais seleções das localidades excedentes, dando-se prosseguimento aos respectivos procedimentos de seleção, com a convocação da próxima colocada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 3º) § 4º O sorteio público de que trata o § 2º se revestirá das mesmas formalidades descritas no art. 141, II. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 4º) Art. 144. As propostas serão analisadas de acordo com a ordem de classificação, sendo que a primeira habilitação prejudica a análise das demais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, caput) Parágrafo único. Em caso de inabilitação, nos termos do art. 143, será analisada a proposta da entidade seguinte, observada a ordem de classificação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, parágrafo único) Art. 145. Encerrada a fase de habilitação, o titular do Departamento de Outorga e Pós Outorga divulgará o resultado preliminar da seleção no Diário Oficial da União, contendo a ordem de classificação, a indicação da entidade vencedora, das que tiveram suas propostas prejudicadas e, se for o caso, das que foram inabilitadas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 23, caput) Art. 146. As entidades terão o prazo de quinze dias, contado da publicação do Edital de Resultado Preliminar, para interpor um único recurso, relativo às fases de classificação e de habilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, caput) § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 1º) § 2º Salvo na hipótese de todas as concorrentes serem inabilitadas, não serão considerados, no julgamento do recurso, documentos que a recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do edital de seleção pública, seja por solicitação do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 2º) § 3º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º) I - fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º, I) II - por quem não seja legitimado a recorrer; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º, II) III - após a homologação do resultado da seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º, III) § 4º Se na análise do recurso for verificada a possibilidade de alteração do resultado preliminar, as entidades participantes da seleção serão notificadas para formular, no prazo de quinze dias, alegações antes da decisão sobre o recurso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 4º) § 5º O acolhimento de recurso que enseja anulação de ato administrativo não implica a invalidação daqueles suscetíveis de aproveitamento. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 5º) CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA SELEÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção V do Capítulo IV) Art. 147. O resultado definitivo da seleção será homologado por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, publicado no Diário Oficial da União, do qual também constará a decisão dos recursos interpostos. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 25, caput) TÍTULO V DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo V) CAPÍTULO I DO ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo V) Art. 148. O assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), para a instalação da estação em município situado, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, é condição imprescindível para execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, caput) § 1º Ao se inscrever na seleção pública, a pessoa jurídica que pretenda instalar a estação em município situado em faixa de fronteira autoriza o Ministério das Comunicações (MCOM) a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a legislação específica. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 1º) § 2º Os documentos necessários ao assentimento prévio serão elencados no expediente de exigência encaminhado à entidade vencedora, observado o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 e no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 3º) CAPÍTULO II DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL OU DO DECRETO PRESIDENCIAL DE OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo V) Art. 149. Obtido o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), se for o caso, o órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar ato de outorga, do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, caput) I - o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica outorgada; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, I) II - o serviço a ser prestado; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, II) III - a Instituição de Educação Superior (IES) responsável pela execução do serviço e sua mantenedora, se for o caso; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, III) IV - a localidade de prestação do serviço e o canal; e (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, IV) V - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, V) § 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada Portaria de Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 1º) § 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado Decreto Presidencial de Outorga, após a indicação pelo Ministério das Comunicações (MCOM) da pessoa jurídica apta à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 2º) § 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará Decreto Legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do Decreto Presidencial ou Portaria. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 3º) CAPÍTULO III DA ASSINATURA DO CONTRATO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção IV do Capítulo V) Art. 150. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, caput) § 1º As pessoas jurídicas estão obrigadas a informar imediatamente ao Ministério das Comunicações (MCOM) quaisquer alterações de fato e de direito ocorridas no período entre a fase de habilitação e a assinatura do contrato. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 1º) § 2º O contrato será assinado pelo representante legal da pessoa jurídica apta à contratação, ou por procurador legalmente constituído, com poderes específicos para esse ato, e pelo Ministro de Estado das Comunicações. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 29, § 2º) § 3º Quando celebrados com Instituição de Educação Superior (IES) sob a condição de mantida, os contratos deverão ser firmados, em conjunto, pelo seu representante legal e pelo da mantenedora. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 3º) § 4º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, por culpa da contratada, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 29, § 4º) § 5º O Ministério das Comunicações (MCOM) poderá, na hipótese prevista no §4º, convocar as concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 5º) Art. 151. Depois de assinado o contrato, será publicado o seu extrato no Diário Oficial da União, data em que será iniciada a contagem do prazo da concessão ou da permissão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 30, caput) TÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS DE PÓS-OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo VI) CAPÍTULO I DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I do Capítulo VI) Art. 152. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo da concessão ou da permissão deverão dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações (MCOM), nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, acompanhado da documentação correspondente. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, caput) § 1º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de Educação Superior (IES) públicas, deverão encaminhar o requerimento de renovação constante do Anexo XIII; as Instituições de Educação Superior (IES) privadas, o do Anexo XIV; e as fundações de direito privado, o do Anexo XV. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 1º) § 2º As pessoas jurídicas que não apresentarem o requerimento de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo Ministério das Comunicações (MCOM) para que se manifestem sobre o interesse na renovação, no