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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 13

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500013 13 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 2º) § 3º Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e no §2º. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 3º) Art. 153. O Ministério das Comunicações (MCOM) analisará a regularidade da documentação apresentada e, se forem verificadas omissões ou irregularidades passíveis de correção, a interessada será notificada para, no prazo de trinta dias, regularizar o pedido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 32, caput) Art. 154. Verificada a regularidade da documentação, o processo será instruído com o relatório de apuração de infrações referente ao período de vigência da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 33, caput) Art. 155. Após a completa instrução do processo de renovação, com a manifestação conclusiva da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, os autos serão encaminhados ao Ministro de Estado das Comunicações, com parecer prévio da Consultoria Jurídica, para: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, caput) I - apreciação e decisão, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, I) II - encaminhamento de proposta de decisão à Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, II) Art. 156. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato de renovação, a entidade será convocada para assinatura do termo aditivo ao contrato de permissão ou concessão, renovando, respectivamente, por dez ou quinze anos, o prazo da outorga, contado do término do último período. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 35, caput) Art. 157. Depois de assinado o termo aditivo ao contrato, será publicado o seu extrato no Diário Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 36, caput) Art. 158. A outorga não será renovada quando: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, caput) I - não forem apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do Ministério das Comunicações (MCOM); (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 37, I) II - houver aplicação de pena de cassação por decisão administrativa definitiva; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, II) III - incorrer em uma das hipóteses de perempção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, III) Art. 159. A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, caput) I - se a renovação não for conveniente ao interesse público; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, I) II - se a entidade interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativo- culturais e morais; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, II) III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no §1º do art. 112 do Decreto nº 52.795, de 1963. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, III) Parágrafo único. Na hipótese do art. 158, o Ministério das Comunicações (MCOM) adotará as providências para solicitar a interrupção imediata da execução do serviço, observado o disposto no §2º do art. 223 da Constituição. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, parágrafo único) CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS, CONTRATUAIS E DE QUADRO DIRETIVO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo VI) Art. 160. As alterações estatutárias, contratuais e de quadro diretivo das concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, independem de anuência prévia do Ministério das Comunicações ( M CO M ) , devendo ser comunicadas no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos constantes dos Anexo XVI ou Anexo XVII, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, caput) § 1º O não cumprimento do disposto no caput ensejará aplicação das sanções previstas nas normas que disciplinam os serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 1º) § 2º As entidades que prestem o serviço em faixa de fronteira devem obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN) antes de realizarem as alterações de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 2º) § 3º Os pedidos de assentimento prévio devem ser dirigidos ao Ministério das Comunicações (MCOM) e instruídos com a documentação exigida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 3º) § 4º Obtido o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), a entidade será comunicada para promover a alteração pretendida e apresentá-la ao Ministério das Comunicações (MCOM), nos termos do caput. (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 39, § 4º) CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo VI) Art. 161. As concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, mediante prévia anuência do Ministério das Comunicações ( M CO M ) . (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, caput) § 1º A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação, e desde que a entidade cessionária possua sede, campus ou filial no estado ou no Distrito Federal onde o serviço é executado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 1º) § 2º A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 2º) § 3º Deferida a transferência, serão adotados os seguintes procedimentos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3º) I - no caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada Portaria pelo Ministério das Comunicações (MCOM), que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3º, I) II - no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado Decreto, que será enviado ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3º, II) Art. 162. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou da permissão no âmbito do Ministério das Comunicações (MCOM), devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 41, caput) Parágrafo único. Os pedidos de transferência de outorga de que trata o caput somente serão processados após a conclusão da instrução do processo de renovação, que se dará com a publicação da Portaria Ministerial, no caso de permissão, ou com o encaminhamento da Exposição de Motivos à Presidência da República, no caso de concessão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 41, parágrafo único) Art. 163. As entidades interessadas em realizar a transferência da outorga deverão apresentar o requerimento conjunto dos Anexos XVIII e XIX ou Anexo XX, conforme o caso, assinado tanto pela entidade cedente quanto pela cessionária. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 42, caput) Art. 164. São vedadas as seguintes hipóteses de transferência das concessões ou permissões: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, caput) I - de pessoa jurídica de direito público, ou de Instituições de Educação Superior (IES) pública, para entidade de natureza privada; (Origem: PRT GM/MC TIC 3.238/2018, art. 43, I) II - de fundação pública de direito privado para entidade de natureza privada; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, II) III - de Instituições de Educação Superior (IES) de natureza privada para fundação privada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, III) Parágrafo único. As concessões e permissões executadas por Instituições de Educação Superior (IES) de natureza privada só poderão ser transferidas para outra Instituição de Educação Superior (IES) de natureza privada se obedecidos os termos dos incisos abaixo, sem prejuízo do cumprimento das demais condições previstas neste capítulo: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único) I - se a cedente e a cessionária tiverem a mesma organização acadêmica, nos termos do art. 136, § 1º; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único, I) II - se a cedente for Faculdade e a cessionária for Centro Universitário ou Universidade; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único, II) III - se a cedente for Centro Universitário e a cessionária for Universidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único, III) Art. 165. É vedada a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida, de modo a preservar a relação jurídica entre ela e a sua mantenedora, durante todo o prazo de vigência da outorga, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 44, caput) TÍTULO VII DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo VII) Art. 166. Os prazos mencionados neste livro serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 45, caput) Art. 167. Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste livro, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, conforme entendimento do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 46, caput) Parágrafo único. Não serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo para inscrição na seleção ou interposição de recurso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 46, parágrafo único) TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo VIII) Art. 168. A pessoa jurídica outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada ou de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverá manter atualizados seus dados cadastrais no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM), sendo de sua exclusiva responsabilidade: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, caput) I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica no sistema; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, I) II - a consulta periódica ao sistema e aos endereços de e-mail nele cadastrados, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, II) III - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM) não estiver em funcionamento, em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, III) Parágrafo único. A não obtenção de acesso ou credenciamento no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM), bem como eventual problema na transmissão ou recepção de dados, documentos e informações, não imputáveis à falha do referido sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, parágrafo único) Art. 169. O Ministério das Comunicações (MCOM) poderá solicitar, a qualquer momento, o envio de grade de programação, de convênio atualizado, nos termos do art. 138, § 4º, ou de outros documentos que julgar necessário para fins de verificação quanto ao cumprimento das finalidades educativo-culturais na programação das emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 48, caput) Art. 170. Os estados e municípios detentores de outorga poderão executar os serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, por qualquer órgão que integre a sua estrutura de administração direta. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 49, caput) Art. 171. Às seleções regidas pela Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012, e pela Portaria nº 420, de 14 de setembro de 2011, aplicam-se os procedimentos e critérios de seleção dessas Portarias. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 50, caput) Art. 172. Às seleções iniciadas durante a vigência da Portaria nº 4.335, de 17 de setembro de 2015, aplicam-se os procedimentos e critérios deste livro, especialmente o art. 143, exceto quanto aos critérios de classificação, os quais serão aplicados seguindo as disposições daquela Portaria, assegurado, ainda, o direito de participação das entidades inscritas cuja sede ou campus esteja situado fora do estado ou do Distrito Federal objeto da seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 51, caput) Parágrafo único. Para os casos de que trata o caput, o Ministério das Comunicações (MCOM) encaminhará expediente com exigências, com prazo de sessenta dias, para que as interessadas complementem a instrução de seus processos com a documentação indicada nos Anexos X, XI e XII, conforme o caso, sob pena de indeferimento do pedido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 51, parágrafo único) Art. 173. A análise dos processos de pós-outorga e de renovação de outorga de serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, em trâmite no Ministério das Comunicações (MCOM), será realizada em conformidade com as disposições deste livro. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 52, caput) Art. 174. Os limites de outorga fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, aplicam-se a todas as entidades, de direito público ou privado, inclusive nas seleções que estejam em curso na data de publicação da Portaria GM/MCOM 3.238, de 20 de junho de 2018, em 21 de junho de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 53, caput) Art. 175. Aos serviços de que trata este livro, também serão observados a Constituição Federal, a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, sem prejuízo de outras normas que disciplinem, de qualquer modo, o serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 54, caput) PARTE III DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176. Os serviços de radiodifusão sonora obedecerão ao disposto nesta Parte. TÍTULO I DO SISTEMA BRASILEIRO DE RÁDIO DIGITAL (SBRD) Art. 177. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Rádio Digital (SBRD). (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 1º, caput) Art. 178. Para o serviço de radiodifusão sonora em Onda Média (OM) e em Frequência Modulada (FM) deve ser adotado padrão que, além de contemplar os objetivos de que trata o art. 179, possibilite a operação eficiente em ambas as modalidades do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 2º, caput) Art. 179. O SBRD tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, caput)