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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 14

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500014 14 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, I) II - propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de serviços decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução das atuais exploradoras do serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, II) III - possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados à realidade do País; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, III) IV - propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, IV) V - possibilitar a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa no ajuste e melhoria do sistema de acordo com a necessidade do País; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, V) VI - incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VI) VII - propiciar a criação de rede de educação à distância; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VII) VIII - proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VIII) IX - possibilitar a emissão de simulcasting, com boa qualidade de áudio e com mínimas interferências em outras estações; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, IX) X - possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas igual ou maior do que as atuais, com menor potência de transmissão; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, X) XI - propiciar vários modos de configuração considerando as particularidades de propagação do sinal em cada região brasileira; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XI) XII - permitir a transmissão de dados auxiliares; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XII) XIII - viabilizar soluções para transmissões em baixa potência, com custos reduzidos; e (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XIII) XIV - propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado brasileiro, as evoluções necessárias. (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XIV) TÍTULO II DAS REGRAS PARA FLEXIBILIZAÇÃO E A DISPENSA DO HORÁRIO DE RETRANSMISSÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA OFICIAL DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA, DENOMINADO A VOZ DO BRASIL, PELAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo I) Art. 180. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos para flexibilização ou dispensa da retransmissão obrigatória do programa A Voz do Brasil pelas emissoras de radiodifusão sonora. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 1º, caput) Art. 181. Salvo nas hipóteses de flexibilização ou de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa A Voz do Brasil, com início: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, caput) I - às dezenove horas: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, I) a) pelas emissoras com fins educativos; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, I, a) b) pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II; (Origem: PRT GM/SEI - M CO M 1.024/2020, art. 2º, I, b) II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea "b" do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, II) III - entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora, inclusive as emissoras com fins comerciais e as executantes do serviço de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, III) Parágrafo único. O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, exceto quando a emissora de radiodifusão sonora estiver situada em local cuja hora legal seja diferente da hora adotada no fuso de Brasília, nos termos do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, hipótese em que será observado o fuso horário local, conforme orientações constantes do Anexo XXI. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, parágrafo único) Art. 182. Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 3º, caput) CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo II) Art. 183. Para fins do disposto neste título, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, caput) I - flexibilização: a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos neste título; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, I) II - dispensa: a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, II) III - excepcional interesse público: situações que justifiquem a flexibilização ou a dispensa do programa a Voz do Brasil, caracterizadas pela importância e temporariedade na cobertura ou divulgação de eventos, manifestações ou acontecimentos de cunho cultural, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico, com repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, III) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo III) Art. 184. Compete à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, por meio de seu Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, analisar as solicitações de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 5º, caput) CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS GERAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo IV) Seção I Da Consulta Pública (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção I do Capítulo IV) Art. 185. O Ministério das Comunicações divulgará, anualmente, consulta pública com vistas à elaboração e atualização de lista com os casos aprovados de flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, caput) § 1º A consulta pública será publicada no Diário Oficial da União por titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica e conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º) I - o texto inicial da proposta; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º, I) II - o prazo e o meio utilizado para encaminhamento das contribuições. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º, II) § 2º As contribuições deverão ser fundamentadas e estar devidamente identificadas mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 2º) § 3º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou dispensa apenas quando comprovados: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º) I - o excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º, I) II - a absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do art. 181. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º, II) Art. 186. A lista com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil será homologada, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações, contendo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, caput) I - o calendário de datas e de horários previstos para flexibilização ou dispensa da retransmissão; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, I) II - a abrangência da flexibilização ou dispensa, se nacional, estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, II) Seção II Dos Casos Adicionais de Flexibilização ou Dispensa (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção II do Capítulo IV) Art. 187. Os estados, o Distrito Federal, os municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão, a qualquer momento, solicitar a inclusão de casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil, além dos previstos na lista de que trata a Seção I deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, caput) § 1º Consideram-se entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional as que possuam a presença de associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 1º) § 2º As solicitações de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 2º) § 3º Na hipótese de o fato que der causa à solicitação não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar as solicitações realizadas em prazo inferior ao estabelecido no § 2º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 3º) § 4º Não serão conhecidas as solicitações que não forem realizadas por meio do formulário eletrônico indicado no site do Ministério das Comunicações, ou aquelas realizadas por interessados não legitimados, nos termos do caput. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 4º) Art. 188. Se aprovados, os casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão homologados, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e passarão a compor a lista de que trata o art. 186, a qual será atualizada e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 9º, caput) Seção III Dos Critérios Gerais de Análise (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção III do Capítulo IV) Art. 189. As contribuições e solicitações com vistas à inclusão dos casos de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão avaliadas considerando o excepcional interesse público e observarão a conveniência e oportunidade para o Governo Federal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, caput) § 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, os interessados deverão encaminhar todas as informações que julgarem pertinentes para comprovação da necessidade de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, § 1º) § 2º A dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil somente será autorizada nas hipóteses em que não seja possível a flexibilização. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 1.024/2020, art. 10, § 2º) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo V) Art. 190. O Ministro de Estado das Comunicações poderá, mediante ato motivado, autorizar a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 11, caput) Art. 191. As entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional que tiverem interesse em se cadastrar para os fins deste título deverão solicitar seu credenciamento, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, e enviar os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, caput) I - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, I) II - ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, II) III - comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, III) IV - comprovante de que possui associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, IV) Parágrafo único. A lista de entidades credenciadas será divulgada no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, parágrafo único)