DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500015 15 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO III DA REGULAMENTAÇÃO DE COBERTURA DO LOCAL DE OUTORGA DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA, ESTÚDIO PRINCIPAL, ESTÚDIOS AUXILIARES, CENTROS DE PRODUÇÃO DE PROGRAMAS E EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO Art. 192. A estação transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da área urbana do município objeto da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, caput) § 1º Os requisitos mínimos de cobertura mencionados no caput são estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 1º) § 2º A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que cumpridos os requisitos do caput e mediante a apresentação de estudo ao Ministério das Comunicações que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 2º) § 3º O estudo de que trata o §2º indicará a necessidade econômica quando a entidade assim o declarar, ou técnica quando levar a melhoria de cobertura no município sede da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 3º) § 4º No caso de município pertencente a Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, é permitida a alteração para qualquer município da Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, desde que respeitado o disposto nos §§ 2º e 5º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 4º) § 5º Na hipótese da alteração de local de instalação para fora do município objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros municípios, será devido pagamento de diferença de outorga para emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme metodologia descrita no parágrafo §6º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 5º) § 6º O valor da diferença de outorga, Vdo, será calculado por meio da diferença do somatório ponderado da população dos setores censitários urbanos sobrepostos pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação, considerando o local atual e o local proposto para a instalação, conforme fórmula abaixo: 1_MCOM_5_003 Onde: Vdo = Valor de diferença de outorga Vref = Valor de referência Pref = População total do município de referência Pi = População do i-ésimo setor censitário urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local proposto Pj = População do j-ésimo setor censitário i urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local atual (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 6º) § 7º O valor de referência, Vref, para cada unidade da federação, será estabelecido em portaria específica do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 7º) § 8º Para fins de aplicação da fórmula do §6º, será considerada a base mais recente da malha censitária disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 8º) § 9º Considera-se que o setor censitário urbano esteja sobreposto pela macha de cobertura inserida no contorno protegido da estação quando sua área estiver contida na cobertura teórica da estação, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 9º) § 10. Será considerada a população proporcional à área sobreposta pela mancha de cobertura de cada setor censitário urbano. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 10) § 11. Não será permitida a alteração de município objeto de outorga caso a porcentagem de cobertura da área urbana total do município objeto da outorga ficar abaixo de cinquenta por cento, para estações de radiodifusão sonora em frequência modulada, e de setenta por cento, para estações de radiodifusão de sons e imagens, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 11) § 12. Na hipótese de alteração de classe de operação, será considerado para os cálculos do § 6º o contorno protegido da classe proposta, sem prejuízo da cobrança de diferença de outorga em caso de alteração de grupo de enquadramento, nos termos do Livro IV da Parte I. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 12) § 13. Previamente à análise de viabilidade técnica realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Ministério das Comunicações calculará o valor da diferença de outorga e notificará a entidade para que informe, no prazo de dez dias, o interesse na continuidade da análise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente, se à vista ou parcelado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 13) § 14. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento do boleto de diferença de outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no caso de parcelamento do valor, que será emitido pela Agência, caso seja constatada a viabilidade técnica da alteração. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 14) § 15. O valor de diferença de outorga para entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela expressão do §6º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 15) § 16. Quando houver aumento da cobertura da sede no município objeto da outorga em virtude da alteração de local de instalação para município limítrofe ao de objeto da outorga, o valor de diferença de outorga será reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela expressão do §6º, ou, quando aplicável, do valor ajustado pelo §15. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 16) § 17. Não será cobrada a diferença de preços mínimos em mudanças de locais de instalação de emissoras consignatárias da União. (Redação dada pela PRT G M / M CO M 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 17) § 18. A entidade não fará jus à restituição de qualquer montante caso o valor obtido de Valor de diferença de outorga (Vdo) seja negativo. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 18) § 19. O disposto neste artigo se aplica apenas às estações transmissoras de radiodifusão que tenham sua instalação em município distinto do da outorga aprovada após a data de entrada em vigor da Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021, em 06 de outubro de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 3.801/2021, art. 6º, caput) Art. 193. Os Estúdios Principal e Auxiliar de emissora de radiodifusão podem se situar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, dentro do território nacional, desde que não comprometa a geração de conteúdo local na localidade de outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, caput) § 1º Os Estúdios Principal e Auxiliar somente poderão entrar em operação após emissão de nova licença de funcionamento que contenha as informações atualizadas sobre os endereços dos estúdios e da estação transmissora. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, § 1º) § 2º Somente poderão solicitar Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), na modalidade Ligação para Transmissão de Programas, as entidades que instalarem o Estúdio Principal no município da outorga, na mesma Região Metropolitana (RM) ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride) legalmente definidas, ou em município limítrofe ao município constante do ato de outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, § 2º) Art. 194. Os Centros de Produção de Programas podem ser instalados em qualquer localidade e Independem de autorização do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, caput) § 1º Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são produzidos e gravados programas destinados às emissoras. (Origem: PRT GM/M CO M 26/1996, art. 4º, § 1º) § 2º Parte da programação da emissora de radiodifusão poderá ser oriunda de Centro de Produção de Programas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 2º) § 3º As frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 3º) Art. 195. Toda emissora deve dispor, em seu estúdio principal, de equipamento de gravação de áudio capaz de permitir o atendimento do que dispõe o Art. 71 da Lei n° 4 117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-lei n°236, de 28 de fevereiro de 1967. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 6º, caput) LIVRO II DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA TÍTULO I DOS CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÕES DE ADAPTAÇÃO DE OUTORGA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSAO SONORA EM ONDAS MÉDIAS PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSAO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA Art. 196. As solicitações de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos no Decreto nº 8.139, de 2013, serão recebidas e analisadas pelo Ministério das Comunicações conforme o procedimento previsto neste título. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, caput) Parágrafo único. O serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, para fins de adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, é assim classificado, quanto à área de serviço: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 6/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único) I - caráter nacional: potência diurna máxima (p) P > 10 kw; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, I) II - caráter regional: potência diurna máxima (p) 1 < P < 10 kw; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, II) III - caráter local: potência diurna máxima (p) P < 1 kw. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, III) Art. 197. As solicitações a que se refere o art. 196 deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, conforme Anexo XXII, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, em sessões públicas a serem realizadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica especialmente para esta finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, caput) § 1º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica publicará edital com cronograma, que indicará o dia, hora e local, para a realização das sessões públicas. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 1º) § 2º As sessões públicas a que se refere o caput serão organizadas por unidade da federação, conforme indicado no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 2º) § 3º Somente serão recebidas as solicitações das concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º) I - apresentados nos moldes do disposto no Anexo XXII; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º, I) II - cuja outorga estiver localizada na unidade da federação a que se destina a sessão pública, conforme o edital referido no § 1º. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º, II) § 4º As entidades que não apresentarem requerimento na forma prevista nos §§1º a 3º, poderão apresentar pedido de adaptação de outorga ao Ministério das Comunicações até o dia 10 de novembro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 4º) § 5º O requerimento a que se refere o §4º será objeto de análise somente após a conclusão do estudo de viabilidade técnica de cada unidade da federação, nos termos do art. 198. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 5º) Art. 198. Após o recebimento dos requerimentos, nos termos do art. 197, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a realização de estudos de viabilidade técnica, para cada unidade da federação. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, caput) § 1º Se, em um município, for constatada inviabilidade técnica ou a inexistência de espectro na faixa destinada ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada para atender a todos os pedidos de adaptação a que se refere o art. 197 referentes a este município, a análise ficará sobrestada até o momento em que houver viabilidade técnica para atender a todos os pleitos conjuntamente. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 1º) § 2º Na hipótese da necessidade de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para atender aos municípios que se enquadrarem no § 1º, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá observar a possibilidade de inclusão dos canais na faixa de frequência compreendida entre 76 e 88 MHz. (Origem: PRT GM/ M CO M 127/2014, art. 3º, § 2º) § 3º Caso a viabilidade técnica da adaptação pretendida seja possível apenas em potência inferior à prevista no Decreto nº 8.139, de 2013, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) notificará a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 3º) § 4º Caso haja coincidência de manifestações para uma mesma frequência, ou para frequências adjacentes para atendimento a um mesmo município, ou municípios próximos, o Ministério das Comunicações realizará sorteio público de todas as frequências disponíveis no(s) município(s). (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 4º) § 5º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotará as providências para inclusão dos canais no respectivo plano básico. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 5º) § 6º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, as transmissões necessariamente deverão apresentar o mesmo conteúdo. (Incluído pela PRT GM / M CO M 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 6º) Art. 199. Incluído o canal pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Ministério das Comunicações verificará a habilitação jurídica do pedido. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, caput) § 1º Para fins da análise de que trata o caput, as requerentes serão notificadas, por meio de edital, a apresentarem os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º) I - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) referente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, I)