Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 16

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500016 16 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, II) III - certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, referente a débitos perante a Justiça do Trabalho. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, III) § 2º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica poderá notificar a interessada para que retifique ou complemente a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 2º) Art. 200. As entidades que tenham apresentado requerimento no prazo estabelecido pelo §1º do artigo 2º do Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013, deverão apresentar os documentos complementares necessários à conclusão do processo, conforme o cronograma constante do Anexo XXIV e efetuar o pagamento do valor correspondente à tabela contida no Anexo XXV. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, caput) § 1º Para fins do disposto no caput, as entidades devem apresentar os documentos complementares solicitados pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos quais se inclui o formulário preenchido conforme Anexo XXVI. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 1º) § 2º Caso a entidade não apresente a documentação em noventa dias contados a partir da data prevista no Cronograma contido no Anexo XXIV, terá o processo deslocado para o Lote Residual. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 2º) § 3º Todas as exigências para fins de adaptação das outorgas contidas neste título deverão ser impreterivelmente concluídas até noventa dias do início do prazo do Lote Residual previsto no Anexo XXIV, sob pena de indeferimento do pedido. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 3º) § 4º Os processos cujos canais ainda não estejam disponíveis terão os prazos interrompidos até que ocorra a disponibilidade do respectivo canal por meio de inclusão no Plano de Atribuições de Canais administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 4º) Art. 201. Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica expedirá notificação para a requerente efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, que corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os serviços de radiodifusão sonora em ondas médias nos grupos de enquadramento referentes à respectiva localidade. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, caput) § 1º O cálculo do valor relativo à adaptação da outorga será efetuado com base em metodologia definida pelo Ministério das Comunicações, levando em consideração, além do disposto no caput, os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º) I - potência da rádio; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, I) II - população; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, II) III - classificação do município, conforme grupos de enquadramento contido no Anexo XXVII. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, III) § 2º O valor mencionado no §1º deste artigo, indicado no Anexo XXV, deverá ser recolhido em cota única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação, ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo requerente. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 2º) § 3º Após o pagamento do boleto, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica expedirá o ato referente à adaptação de outorga. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 3º) § 4º As entidades que não efetuarem o pagamento da cota única ou da primeira parcela, conforme o caso, no prazo fixado no boleto, terão o pleito de adaptação da outorga indeferido. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 4º) § 5º Quando a adaptação da outorga implicar a utilização de canal da faixa de radiofrequências de 76 a 87,4 MHz, a entidade poderá realizar, desde que solicitado, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada, por um prazo de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 8º, §1º, do Decreto nº 8.139, de 2013. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 5º) § 6º Incidirá atualização monetária sobre os valores contidos no Anexo XXV, que será calculada aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre a data de vigência da Portaria GM/MCOM 127, de 12 de março de 2014 e a data da emissão do boleto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 6º) § 7º A tabela de enquadramento dos municípios nos respectivos Grupos previstos no Anexo XXVII estará disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/M CO M 127/2014, art. 5º, § 7º) Art. 202. Deferido o pedido, nos termos do art. 201, § 2º, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar ato de adaptação da outorga e notificará a interessada para assinatura do aditivo contratual. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, caput) § 1º As outorgas das executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, que não possuírem instrumento contratual celebrado com a União, deverão assiná-lo no momento mencionado no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 1º) § 2º Assinado o instrumento contratual, a interessada fará publicar o respectivo extrato no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 2º) § 3º A celebração do instrumento contratual não altera o prazo de vigência da outorga originária. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 3º) Art. 203. A requerente deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação no prazo de doze meses, contados da data de publicação do ato de adaptação da outorga, exceto quando se tratar dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º, caput) Parágrafo único. O canal em onda média será devolvido à União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCO M 127/2014, art. 7º, parágrafo único) Art. 204. O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º-A, caput) Art. 205. O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 196 será indeferido, nos seguintes casos: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, caput) I - ausência de viabilidade técnica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, I) II - inabilitação jurídica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, II) III - não manifestação da requerente nos prazos a que se referem o art. 197, § 1º e o art. 199, § 2º; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, III) IV - não pagamento do valor correspondente à adaptação da outorga, no prazo previsto no art. 201. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, IV) Parágrafo único. Também serão indeferidos os pedidos de adaptação de outorga considerados intempestivos, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 197, § 4º. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, parágrafo único) Art. 206. As executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, cujo pedido for indeferido nos termos do art. 205, poderão manifestar interesse na alteração das características técnicas de sua estação, acompanhado do estudo de viabilidade técnica correspondente, visando ao reenquadramento da outorga para caráter regional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento da notificação. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9º, caput) Parágrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos apresentados nos moldes do disposto no Anexo XXIII. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9º, parágrafo único) Art. 207. Após o recebimento do requerimento a que se refere o art. 206, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a análise da sua viabilidade técnica. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, caput) § 1º Caso a viabilidade técnica do reenquadramento pretendido seja possível apenas em potência inferior à solicitada, a Anatel notificará a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 1º) § 2º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotará as providências para alteração do canal. (Origem: PRT GM/M CO M 127/2014, art. 10, § 2º) § 3º Em caso de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias locais nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações até o vencimento do período vigente da outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 3º) Art. 208. O valor mencionado no art. 201, § 1º poderá ser prorrogado, pelo prazo de noventa dias, mediante a apresentação de requerimento devidamente motivado, antes da data do vencimento do boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1º, caput) Parágrafo único. Deferido o pedido de prorrogação de prazo de que trata o caput, será emitido novo boleto, cujo montante apurado para a quitação do valor relativo à diferença entre os preços mínimos de outorga deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do vencimento do primeiro boleto até a data de emissão do segundo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1º, § 1º) Art. 209. Os débitos das concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do valor destinado à adaptação da outorga de radiodifusão sonora em onda média para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos neste título. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, caput) § 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos boletos vencidos até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de 2017. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 1º) § 2º As entidades a que se refere o caput terão trinta dias, contados da publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de 2017, para apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento especifico solicitando o pagamento dos boletos em atraso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 2º) § 3º O montante apurado para quitação do débito devido será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do vencimento do primeiro boleto até a emissão do segundo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 3º) § 4º O montante mencionado no parágrafo anterior deverá ser recolhido em parcela única no prazo de até noventa dias da emissão do respectivo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 4º) Art. 210. As entidades que não efetuarem o pagamento no prazo fixado serão deslocadas para o Lote Residual de que trata a Portaria GM/MCOM 6.467, de 24 de novembro de 2015, por meio do qual, após nova instrução será expedido novo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 3º, caput) TÍTULO II DAS CONDIÇÕES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE ADAPTAÇÃO DE OUTORGA, FORMULADOS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE FORAM DESLOCADOS PARA O LOTE RESIDUAL EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA PORTARIA Nº 3.071, DE 31 DE MAIO DE 2017 Art. 211. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos para a realização de nova instrução dos pedidos de adaptação de outorga, formulados nos termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, que foram deslocados para o Lote Residual em virtude do cumprimento do disposto no art. 210. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 1.898/2021, art. 1º, caput) Art. 212. As entidades especificadas na tabela constante do Anexo XXVIII, cujos pedidos de adaptação de outorga foram deslocados para o Lote Residual, nos termos do art. 211, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Portaria 1.898, de 26 de janeiro de 2021, em 05 de fevereiro de 2021, nova instrução dos pedidos anteriormente formulados. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, caput) § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e estar acompanhado da documentação constante do Anexo XXIX. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 1º) § 2º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 2º) § 3º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 3º) § 4º Serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados de maneira intempestiva, após a finalização do prazo previsto no caput. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 4º) Art. 213. Constatada a instrução do pedido, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica notificará a requerente para que efetue o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, conforme estabelecido no art. 201. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 1.898/2021, art. 3º, caput) Art. 214. Nas hipóteses de indeferimento do requerimento, ou de não pagamento do valor relativo à adaptação da outorga dentro do prazo estipulado, os pedidos de adaptação de outorga de que trata o art. 211 permanecerão alocados no Lote Residual. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 4º, caput) TÍTULO III DO VALOR DE REFERÊNCIA A SER PAGO PELAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS, DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE DE GRUPO DE ENQUADRAMENTO DAS EMISSORAS EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO QUE RESULTE EM AUMENTO DE POTÊNCIA Art. 215. O valor de referência a ser pago pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em alterações de locais de instalação, nos termos do art. 192, § 2º, é o definido na tabela constante no Anexo XXXI. (Incluído pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1º-A, caput) Art. 216. O valor de referência a ser pago pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em decorrência de alteração das características técnicas para a promoção de Classe de Grupo de Enquadramento das emissoras executantes dos serviços de radiodifusão que resulte em aumento de potência, nos termos do art. 33, § 1º, é o