DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500017 17 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 definido na tabela constante no Anexo XXX. (Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1º, caput) TÍTULO IV DA DIRETRIZ DE RECEPÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA (FM) NOS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE ACESSO AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) Art. 217. Fica estabelecida à Agência Nacional de Telecomunicações a diretriz de adotar medidas que garantam a fruição do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) em terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 1º, caput) Art. 218. A não desabilitação da recepção do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) nos equipamentos terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) que dispõem dessa funcionalidade é uma das medidas a serem adotadas para o atendimento ao disposto no art. 217. (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 2º, caput) Parágrafo único. Considera-se que o terminal de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) possui a funcionalidade de que trata o caput quando possuir os componentes de hardware e versão comercializada de seu sistema operacional que permitam a recepção do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM). (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 2º, parágrafo único) TÍTULO V DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL, ANCILAR AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo I) Art. 219. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, caput) § 1º O serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital para município do mesmo estado da Amazônia Legal, e somente será outorgado em caráter primário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, § 1º) § 2º Para fins do disposto neste título, as emissoras geradoras de radiodifusão sonora em frequência modulada localizadas na região metropolitana, conurbada ou na região integrada de desenvolvimento econômico, pertencente ou relativa à capital, não serão consideradas como emissoras da capital. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, § 2º) Art. 220. Os prazos mencionados neste título serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 2º, caput) § 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 1º) § 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 2º) Art. 221. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 3º, caput) § 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 3º, § 1º) § 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 3º, § 2º) Art. 222. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicáveis. (Origem: PRT GM/SE I - M CO M 275/2020, art. 4º, caput) CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo II) Art. 223. Para fins do disposto neste título, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, caput) I - emissora geradora: pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital de estado da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, I) II - inserção de programação local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, de programação com finalidade educativa, artística, cultural ou informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, II) III - inserção publicitária local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, de publicidade comercial, de interesse da comunidade contemplada pelo serviço de retransmissão de rádio, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, III) IV - manifestação formal de interesse: requerimento protocolado, via sistema eletrônico, que demonstre o interesse da pessoa jurídica em executar o serviço de RTR em determinado município da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, IV) V - região integrada de desenvolvimento econômico (Ride): região administrativa análoga às regiões metropolitanas, mas que abrange diferentes unidades da federação. É criada por legislação específica, na qual é definida a estrutura de funcionamento e os interesses das unidades político-administrativas participantes, cuja competência é da União, com base nos artigos 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, V) VI - região metropolitana (RM): área composta por um núcleo urbano densamente povoado e por suas áreas vizinhas menos povoadas, que partilha indústrias, infraestruturas e habitações, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. É instituída por lei complementar estadual, de acordo com o artigo 25, § 3º, da Constituição Federal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, VI) VII - unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, VII) CAPÍTULO III DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo III) Seção I Da Manifestação Formal de Interesse (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção I do Capítulo III) Art. 224. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, interessadas em retransmitir, de forma simultânea, sinais de emissora geradora da capital para município do mesmo estado da Amazônia Legal poderão, a qualquer tempo, apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações, com o intuito de obter autorização para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR). (Origem: PRT GM/SEI-MCO M 275/2020, art. 6º, caput) § 1º As manifestações formais de interesse de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que trata a Seção II deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 1º) § 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dá início ao processo de autorização e não dispensa os interessados de atenderem as condições e os prazos previstos no chamamento público ou no processo seletivo, tratados neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 2º) Seção II Do Chamamento Público (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção II do Capítulo III) Art. 225. O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, chamamento público para que as pessoas jurídicas interessadas possam protocolar requerimento com vistas à obtenção de autorização para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, caput) § 1º O chamamento público será publicado no Diário Oficial da União por titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica e deverá conter, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º) I - o município de prestação do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, I) II - o prazo para a registro do requerimento; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, II) III - a relação de documentos exigidos para habilitação; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, III) IV - o link do sistema eletrônico por meio do qual o requerimento deve ser protocolado. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, IV) § 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação de habilitação e de instrução, constantes do Anexo XXXII. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 2º) § 3º Os requerimentos que não estiverem acompanhados da documentação de habilitação, ou aqueles efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 3º) § 4º Os requerimentos que não forem realizados por meio do sistema eletrônico de que trata o § 2º do caput serão desconsiderados para fins do chamamento público e cadastrados como manifestações formais de interesse. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 4º) Art. 226. Encerrado o prazo do chamamento público, será analisada a documentação de habilitação das concorrentes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, caput) § 1º Será inabilitada a concorrente que: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º) I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos de habilitação indicados no Anexo XXXII, ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no chamamento público; ou (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º, I) II - deixar de cumprir as exigências constantes do chamamento público. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º, II) § 2º Da decisão de inabilitação cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 2º) § 3º A inabilitação no chamamento público não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 3º) Seção III Do Processo Seletivo (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção III do Capítulo III) Art. 227. As concorrentes habilitadas serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de preferência, sucessivamente: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, caput) I - emissoras geradoras que desejam retransmitir seus próprios sinais; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, I) II - estados e municípios da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, II) III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos estados da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, III) IV - fundações privadas cuja sede esteja situada no estado da Amazônia Legal em que se localiza o município objeto do chamamento público; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, IV) V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de responsabilidade limitada, cuja sede esteja situada no estado da Amazônia Legal em que se localiza o município objeto do chamamento público, observado o disposto no §1º do art. 222 da Constituição; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, V) VI - demais fundações privadas; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, VI) VII - demais sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no §1º do art. 222 da Constituição. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, VII) § 1º Em caso de empate, terá preferência a concorrente que tiver manifestação formal de interesse cadastrada, para o município objeto do chamamento público, com a data de registro mais antiga. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 1º) § 2º Permanecendo o empate, depois de adotado o critério de que trata o §1º, ou caso as concorrentes não tenham manifestação formal de interesse cadastrada para o município objeto do chamamento público, realizar-se-á sorteio, para definição da ordem de preferência. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 2º) § 3º O sorteio a que se refere o §2º será realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada aos concorrentes, acompanhado por, ao menos, três servidores. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 3º) Art. 228. O Ministério das Comunicações encaminhará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) solicitação para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM), considerando o quantitativo de canais necessários para atender à demanda de concorrentes habilitadas em cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, caput) § 1º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) incluirá os canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM) e os designará para o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), em conformidade com a viabilidade técnica realizada para cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 10, § 1º) § 2º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definir a classe de operação necessária ao melhor atendimento da localidade de prestação do serviço, considerando que todas as retransmissoras de rádio participantes do processo seletivo para determinado município deverão possuir, inicialmente, a mesma classe de operação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, § 2º) Art. 229. As concorrentes habilitadas terão sua documentação de instrução analisada em conformidade com a ordem de classificação estabelecida no art. 227, observado o quantitativo de canais incluídos em cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, caput) § 1º Caso haja pendência ou incorreção na documentação de instrução apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a concorrente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de