DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500018 18 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 1º) § 2º Se houver mais de uma concorrente com acordo firmado com uma mesma emissora geradora para retransmissão dos sinais em determinado município, terá preferência a concorrente melhor classificada, devendo as demais firmar acordo com emissora geradora diversa, dentro do prazo estipulado no §1º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 2º) § 3º As concorrentes poderão indicar o canal desejado para operação de sua estação retransmissora, observada a ordem de preferência decorrente da classificação estabelecida no art. 227, nas hipóteses em que houver mais de um canal designado para um mesmo município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 3º) § 4º O indeferimento do processo não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 4º) Art. 230. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 12, caput) Art. 231. Mantida a decisão de indeferimento será analisada a documentação da próxima concorrente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até que não haja mais concorrentes habilitadas no processo seletivo para o município em questão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 13, caput) Parágrafo único. Os canais reservados e que, porventura, não forem utilizados, em virtude do indeferimento dos processos das concorrentes, poderão ser considerados para novo processo de autorização, nos termos deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 13, parágrafo único) CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo IV) Art. 232. O resultado do processo seletivo de que trata o Capítulo III deste título será homologado e as concorrentes aptas serão autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, caput) I - a denominação da pessoa jurídica que o executará; (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 14, I) II - a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, II) III - o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 14, III) IV - o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 14, IV) V - extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a pessoa jurídica que executará o serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, V) Parágrafo único. A portaria de homologação e autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, parágrafo único) Art. 233. A concorrente apta à autorização será notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o art. 232, assine o contrato para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 15, caput) § 1º O contrato será assinado pelo representante legal da concorrente apta à autorização e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º) I - objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, I) II - condições de exploração do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, II) III - obrigações da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, III) IV - infrações e sanções aplicáveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, IV) § 2º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à concorrente apta à contratação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 2º) Art. 234. Publicada a portaria de que trata o art. 232, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 16, caput) CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, Capítulo V) Art. 235. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 17, caput) § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 1º) § 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal deverão solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 2º) CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo VI) Art. 236. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão requerer a transferência da autorização, a qual deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de assinatura do contrato de que trata o art. 233. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, caput) § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo XXXIII. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 1º) § 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 2º) § 3º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da transferência de autorização de que trata este capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 3º) Art. 237. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 19, caput) Art. 238. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal será formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, caput) I - a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, I) II - a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, II) III - o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 20, III) IV - o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 20, IV) V - extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a pessoa jurídica cessionária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, V) § 1º A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 1º) § 2º A pessoa jurídica cessionária será notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o §1º do caput, assine o contrato para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 20, § 2º) § 3º O contrato será assinado pelo representante legal pessoa jurídica cessionária e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º) I - objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, I) II - condições de exploração do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, II) III - obrigações da cessionária; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, III) IV - infrações e sanções aplicáveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, IV) § 4º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à pessoa jurídica cessionária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 4º) CAPÍTULO VII DO RECURSO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo VII) Art. 239. Na hipótese de indeferimento ou de inabilitação, a pessoa jurídica será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/SEI-MCO M 275/2020, art. 21, caput) § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI- M CO M 275/2020, art. 21, § 1º) § 2º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 21, § 2º) I - fora do prazo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º, I) II - por quem não seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º, II) III - após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º, III) CAPÍTULO VIII DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, Capítulo VIII) Art. 240. O serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal somente será autorizado para municípios onde não haja emissora geradora de mesma programação básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) de mesma programação básica. (Origem: PRT GM/SEI- MCOM 275/2020, art. 23, caput) § 1º Poderão ser concedidas autorizações adicionais às pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal que, com o objetivo de aumentar a cobertura no município objeto da autorização, requeiram a instalação de novas estações retransmissoras em localidades específicas não cobertas pelo sinal da estação já autorizada. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 1º) § 2º A autorização mencionada no §1º somente poderá ser concedida em um mesmo canal de operação e depende de prévia avaliação técnica por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 2º) § 3º A instalação de reforçadores de sinais, dentro do contorno protegido das estações, independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 3º) Art. 241. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão substituir a emissora geradora cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, caput) § 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 1º) § 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado. (Origem: PRT GM/SEI-M CO M 275/2020, art. 24, § 2º) § 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação básica já esteja sendo transmitida ou retransmitida por outra pessoa jurídica no município. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 3º) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo IX) Art. 242. Os pedidos de extinção da autorização encaminhados pelas pessoas jurídicas que não desejam mais executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, caput) I - comprovação da titularidade do requerente, como representante legal da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, I) II - prova de regularidade dos débitos administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, II) Art. 243. Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal já protocolados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão cadastrados como manifestações formais de interesse e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que trata a Seção II do Capítulo III deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 26, caput) LIVRO III DA NORMA BÁSICA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA E EM ONDA TROPICAL Art. 244. Fica aprovada a Norma Básica dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical, faixa de 120 metros - Nº 01/99, conforme Anexo XXXVII. (Origem: PRT GM/MCOM 32/1999, art. 1º, caput)