DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500019 19 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LIVRO IV DA NORMA TÉCNICA PARA EMISSORA DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS DECAMÉTRICAS Art. 245. Fica aprovada a N-02/83 - Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas, na forma do Anexo XXXVIII. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 1º, caput) Art. 246. Todas as emissoras concessionárias do Serviço de Radiodifusão em Ondas Curtas deverão comunicar, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 25, de 24 de fevereiro de 1983, em 28 de fevereiro de 1983, à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, a área de serviço que desejariam ter, para cada frequência que operam nestas faixas, na forma do que dispõe o Capítulo IV do Anexo XXXVIII. Estas informações serão levadas em conta para a elaboração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD). (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 2º, caput) Parágrafo único. A não comunicação destas informações, no prazo, implicará na fixação de características técnicas, ex-officio da interessada, ou perda da frequência ou leque de frequências atribuído. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 2º, parágrafo único) Art. 247. Requerimentos para criação ou alteração de canais de radiodifusão em ondas decamétricas que tenham sido submetidos ao Ministério das Comunicações antes da publicação do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD), e ainda não deferidos, deverão ser refeitos pelos interessados, à luz da Norma aqui baixada. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 3º, caput) Art. 248. As emissoras em operação na faixa de ondas curtas deverão continuar a operar com as características técnicas atualmente autorizadas, até a publicação de um calendário de enquadramento, subsequente ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD). (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 4º, caput) Art. 249. Estender, aos canais de radiodifusão em Ondas Decamétricas, o procedimento de reserva estabelecido na Portaria nº 078, de 18/06/82. Nos pedidos deverão ser especificados, também, a área de serviço desejada, de acordo com o Capítulo IV do Anexo XXXVIII, e o horário de emissão pretendido. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 5º, caput) Art. 250. Tornar aplicável às emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas o item, 6.4, o capítulo 7 e as letras p e t do subitem 8.3.1 da Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Onda Média, N-06/76 aprovada pela Portaria nº 1.48, de 10/09/76. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 6º, caput) Art. 251. Definir como situação de perigo de vida, aquela criada pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidente que possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas. São, particularmente, considerados perigo de vida o não cumprimento do estabelecido nos itens 8.3.1 (letras p e t) e 6.4.3 da N-06/76, e sua ocorrência implicará nas penalidades previstas na legislação específica de telecomunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 7º, caput) Art. 252. O Ministério das Comunicações emitirá normas complementares que se tornem necessárias à plena execução dos serviços de radiodifusão em Ondas Curtas, bem como ao registro internacional de frequência. (Origem: PRT GM/M CO M 25/1983, art. 8º, caput) LIVRO V DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo I) Art. 253. Este livro visa regulamentar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 1º, caput) Parágrafo único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 1º, parágrafo único) Art. 254. Todos os processos regidos por esse livro são públicos, sendo livre a vista deles a qualquer pessoa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 3º, caput) Art. 255. Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a que este livro, o Decreto nº 2.615, de 1998, ou a Lei nº 9.612, de 1998, não cominem inabilitação ou indeferimento. (Origem: PRT GM/ M CO M 4.334/2015, art. 4º, caput) Art. 256. As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) serão notificadas apenas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 5º, caput) Parágrafo único. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de modo que, caso uma notificação efetuada via postal seja devolvida por erro ou inconsistência no endereço cadastrado, será realizada apenas mais uma tentativa de comunicação, em endereço diverso informado pela entidade, antes do indeferimento ou do arquivamento do processo. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 5º, parágrafo único) Art. 257. Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, caput) § 1º Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento original ou de cópia autenticada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 1º) § 2º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 2º) § 3º Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 3º) § 4º Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos neste livro, desde que contenham todas as informações essenciais constantes do respectivo formulário padrão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 4º) Art. 258. Para os fins deste livro, considera-se: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, caput) I - entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende obter autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, I) II - caráter comunitário: o conjunto de características da entidade que, dando cumprimento ao que determina a normatização aplicável ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, assegura a participação democrática e isonômica dos associados nos foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da alternância dos membros de seu corpo diretivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, II) III - vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, quando, notadamente: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III) a) algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/M CO M 4.334/2015, art. 7º, III, a) 1. exercer cargo ou função em órgão de direção de partido político a nível municipal, estadual, distrital ou federal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 1) 2. exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 2) 3. exercer mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 3) 4. for suplente de cargo eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 4) 5. for dirigente de outra entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/ M CO M 4.334/2015, art. 7º, III, a, 5) 6. exercer cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 6) 7. exercer cargo de administração ou gerência de entidade religiosa. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 7) b) mais da metade da diretoria da entidade for composta por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/M CO M 4.334/2015, art. 7º, III, b) c) o estatuto social, a ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral, ou qualquer outro documento da entidade, apresente claramente disposições que explicitem ou possibilitem a caracterização da vinculação; ou (Redação dada pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, c) d) a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de partido político ou outra emissora executante de serviços de radiodifusão. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, d) IV - concorrência: a relação que se estabelece entre entidades concorrentes, tidas como todas as interessadas cujos processos possam influir ou ser influenciados mutuamente em razão da proximidade entre os sistemas irradiantes, sendo de duas espécies: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, V) a) direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro) quilômetros; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, V, a) b) indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo menos uma concorrente direta em comum; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, V, b) V - cessão: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere a titularidade da emissora ou de horários da programação de modo definitivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, VI) VI - arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere o uso e gozo da emissora ou de horários da programação sem transferência da titularidade; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, VII) VII - cobertura restrita: a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, VIII) VIII - localidade de pequeno porte: toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, IX) IX - área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/ M CO M 4.334/2015, art. 7º, X) X - localidade de prestação do serviço: o município onde o Serviço será executado; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCO M 4.334/2015, art. 7º, XI) XI - execução clandestina de serviço de radiodifusão: a execução de serviço de radiodifusão sem a outorga do Poder Concedente. (Redação dada pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, XII) Art. 259. Durante o curso dos processos de pós-outorga ou de renovação, de que trata este livro, será conferida uma única oportunidade, em cada tipo de processo, para saneamento dos seguintes vícios, sob pena de indeferimento da solicitação: (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º-A, caput) I - quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; ou (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º-A, I) II - o estabelecimento ou manutenção de vínculo, nos termos do art. 258, III. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º- A, II) TÍTULO II DO PROCESSO DE OUTORGA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo II) CAPÍTULO I DAS FASES DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo II) Art. 260. O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá às seguintes fases: (Origem: PRT GM/MCO M 4.334/2015, art. 8º, caput) I - publicação do edital; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, I) II - habilitação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, II) III - seleção da entidade com maior representatividade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, III) IV - instrução do processo selecionado; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, IV) V - procedimentos para finalizar a outorga de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, V) Art. 261. A seleção pública obedecerá aos seguintes princípios: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, caput) I - isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, I) II - presunção de boa-fé; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, II) III - duração razoável do processo administrativo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, III) IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, IV) V - racionalização de métodos e padronização de procedimentos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, V) VI - eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, VI) VII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, VII) CAPÍTULO II DO CADASTRO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo II) Art. 262. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, caput)