DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500021 21 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A fase de seleção somente ocorrerá quando houver concorrência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 28, parágrafo único) Art. 281. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da área pretendida para prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, caput) Parágrafo único. Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade requerente tenha outras concorrentes, estas não serão prejudicadas e a entidade que propôs a mudança perderá, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida com manifestações em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, parágrafo único) Art. 282. Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por ocasião da comunicação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, instando-as a entrarem em acordo para prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária em conjunto. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, caput) § 1º No prazo improrrogável de trinta dias, as concorrentes deverão se manifestar sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar conjuntamente o Serviço, requerimento assinado pelos representantes legais das entidades habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo XLV I . (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 1º) § 2º A ausência de manifestação das entidades interessadas será considerada como recusa à prestação conjunta do Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 2º) § 3º Uma vez firmado o acordo, as manifestações em apoio apresentadas pelas entidades participantes serão consideradas em conjunto. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 3º) Art. 283. Não alcançando êxito a iniciativa de acordo ou caso este não abranja todas as concorrentes, a classificação no certame será definida conforme a representatividade de cada entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 31, caput) Art. 284. As manifestações em apoio se dividem em duas modalidades: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, caput) I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, I) II - manifestações em apoio das pessoas físicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, II) § 1º A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham domicílio na área pretendida para a prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 1º) § 2º Serão contabilizadas, primeiramente, o número de manifestações em apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão contabilizadas as manifestações em apoio de pessoas físicas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 2º) § 3º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 3º) Art. 285. Cada modalidade de manifestação em apoio deve ser encaminhada separadamente, conforme os modelos indicados no Anexos XLI e XLII, acompanhada da seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, caput) I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas: cópia do comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de eleição ou termo de posse do representante legal da declarante e comprovante de endereço; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, I) II - manifestações em apoio de pessoas físicas: cópia da identidade e comprovante de endereço do declarante. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, II) § 1º Não serão aceitas manifestações em apoio na forma de abaixo-assinado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, § 1º) § 2º As manifestações em apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, § 2º) Art. 286. Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério das Comunicações informará o resultado prévio da fase de seleção. (Origem: PRT G M / M CO M 4.334/2015, art. 35, caput) Art. 287. As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda a matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo de trinta dias, contados da data de notificação do resultado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 36, caput) Art. 288. Analisados os recursos, as entidades interessadas serão comunicadas do resultado definitivo da fase de seleção, do qual constará a classificação final das concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação da entidade selecionada para apresentar os documentos previstos no art. 290, no prazo de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 37, caput) CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VI do Capítulo II) Art. 289. A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada deve apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes, ou retificar vícios sanáveis. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, caput) § 1º A entidade selecionada que tenha débitos junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá regularizá-los antes do término da fase de instrução, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 1º) § 2º O Ministério das Comunicações instruirá o processo com os documentos previstos no art. 290, II, III, IV, V e VI. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 2º) § 3º Poderá ser solicitada a apresentação dos documentos referidos no parágrafo 2º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 3º) Art. 290. São documentos necessários à instrução: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, caput) I - Formulário de Dados de Funcionamento da Estação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, II) II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, III) III - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, IV) IV - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, V) V - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VI) VI - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VII) § 1º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLIV) deve vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devendo ambos os documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com o comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 2º) § 2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação, de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, deverá obedecer às características especificadas no Título IV deste livro e contar com as declarações constantes no item 11 do Anexo XLIV. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 3º) § 3º Na hipótese do art. 268, § 1º, o edital poderá prever documentação técnica simplificada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 4º) Art. 291. O estatuto social da entidade deverá estar de acordo com o Código Civil e conter as seguintes disposições: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, caput) I - indicação da finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, I) II - garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, vedado o condicionamento do ingresso à aprovação pela diretoria ou à indicação por outro associado; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, II) III - garantia do direito de voz e voto aos associados nas instâncias deliberativas; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, III) IV - garantia às pessoas físicas do direito de votarem e serem votadas para os cargos de direção, e às pessoas jurídicas do direito de votarem para os cargos diretivos; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, IV) V - especificação do órgão administrativo da entidade e do Conselho Comunitário, bem como o modo de funcionamento, notadamente no que concerne: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V) a) aos cargos que compõem a estrutura administrativa, bem como as suas respectivas atribuições; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, a) b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual será vedada a permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, b) Parágrafo único. O estatuto social não será considerado irregular, na forma do inciso I do caput, se da leitura do seu conjunto for possível depreender que a entidade tem a finalidade de prestar o Serviço de Radiodifusão. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, § 1º) Art. 292. Com o objetivo de instruir o processo, o Ministério das Comunicações fará solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogável uma única vez e por igual período a requerimento da entidade interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, caput) § 1º Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos ou os envie com alguma deficiência, o Ministério das Comunicações fará apenas mais uma solicitação a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 1º) § 2º Na hipótese do art. 268, § 1º, ou em município que não possua entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, poderão ser encaminhadas até duas notificações adicionais à entidade, cada qual a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 2º) Art. 293. O Ministério das Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 42, caput) Art. 294. São casos de indeferimento: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, caput) I - o descumprimento de solicitação para instrução processual; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, I) II - o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, II) III - após a publicação do edital, a entidade tenha executado Serviço de Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, III) IV - a não quitação dos débitos que a entidade tenha junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) até o término da fase de instrução; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, IV) V - o não saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, V) VI - a não substituição imediata de membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, quando, após a fase de habilitação, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018, com redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.976/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, VI) Art. 295. Instruído o processo, o Ministério das Comunicações proclamará vencedora a entidade selecionada e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 44, caput) Art. 296. Indeferido o pedido de outorga, a entidade selecionada poderá interpor recurso na forma do art. 298. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, caput) § 1º No caso de não provimento do recurso, o processo será arquivado e serão convocadas para a fase de instrução as entidades remanescentes, observada a ordem de classificação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 1º) § 2º No caso de provimento do recurso, será observado o procedimento do art. 301. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 2º) CAPÍTULO VII DO RECURSO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VII do Capítulo II) Art. 297. Das decisões administrativas cabe recurso para impugnar as razões de legalidade e de mérito. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, caput) § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, sem necessidade de provocação, à autoridade superior. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 1º) § 2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 2º) § 3º O prazo recursal é improrrogável, mas pode ser suspenso nos termos da Lei nº. 9.784, de 1999. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 3º) Art. 298. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, caput) § 1º Na análise do recurso, não serão considerados documentos apresentados na fase recursal e que deveriam ter sido apresentados em outro momento processual. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 1º) § 2º O disposto no §1º não se aplica: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º) I - quando todas as concorrentes forem inabilitadas; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º, I) II - no caso de decisão que inabilita a entidade por descumprimento do art. 274, § 1º; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º, II) § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, eventual alteração das coordenadas não prejudicará o andamento de outros processos já habilitados e a entidade perderá toda a pontuação obtida com manifestações em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 3º)