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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 22

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500022 22 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 299. O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCO M 4.334/2015, art. 48, caput) I - fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, I) II - por quem não seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, II) III - após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, III) Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, parágrafo único) Art. 300. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, caput) Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo a decisão puder ser mantida, mas por outros fundamentos, a recorrente deverá ser cientificada para que formule suas alegações antes da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, parágrafo único) Art. 301. Havendo uma entidade vencedora e concluída a análise dos recursos eventualmente interpostos, o processo será remetido à Consultoria Jurídica para análise quanto à regularidade do procedimento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 50, caput) CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VIII do Capítulo II) Art. 302. Todos os prazos mencionados neste livro serão contados a partir da ciência do ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 51, caput) Art. 303. No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada na forma prevista na regulamentação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 52, caput) Art. 304. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas é aferida pela data do registro no protocolo junto ao Ministério das Comunicações ou pela data da postagem da correspondência junto aos Correios, aquela que for mais benéfica para a entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 53, caput) Art. 305. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, caput) Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, parágrafo único) CAPÍTULO IX DOS PROCURADORES (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IX do Capítulo II) Art. 306. À entidade interessada é facultado se fazer representar por procurador devidamente constituído. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 55, caput) Art. 307. É vedada a procuração que outorgue poderes de gerência ou administração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 56, caput) Art. 308. É vedada a atuação de servidor público federal como procurador ou intermediário junto ao Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 57, caput) CAPÍTULO X DAS DENÚNCIAS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção X do Capítulo II) Art. 309. A denúncia é o instrumento apto para qualquer pessoa impugnar o andamento de qualquer processo sob o fundamento de ilegalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 58, caput) Parágrafo único. Uma vez recebida, a denúncia será autuada em apenso aos autos principais. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 58, parágrafo único) Art. 310. A denúncia deverá conter a individualização e o endereço do denunciante e do denunciado, a narração dos fatos impugnados, o dispositivo legal, regulamentar ou editalício que está sendo violado, caso seja possível, e os documentos que sirvam de prova do alegado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, caput) § 1º Caso a denúncia não preencha tais requisitos ou apresente irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, o denunciante será intimado para que a emende ou complete no prazo de dez dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, § 1º) § 2º Na impossibilidade de se apresentar documentos que sirvam de prova do alegado, o denunciante indicará onde é possível obtê-los. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, § 2º) Art. 311. Não será conhecida a denúncia que não obedeça ao disposto no art. 310. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, caput) Parágrafo único. Será sumariamente indeferida a denúncia manifestamente protelatória ou improcedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, parágrafo único) Art. 312. Constatada a regularidade da denúncia, a denunciada será notificada para que se manifeste no prazo de dez dias, ocasião em que poderá apresentar alegações e juntar documentos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, caput) Parágrafo único. Versando a denúncia sobre vício sanável, a denunciada será intimada desde logo para retificá-lo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, parágrafo único) Art. 313. O ônus da prova incumbe ao denunciante, quanto aos fatos que alega. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, caput) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração Pública deverá diligenciar no sentido de verificar a procedência das denúncias, caso note a sua plausibilidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, parágrafo único) Art. 314. A denunciada será presumida inocente até que se prove o contrário. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 63, caput) Art. 315. Decorrido o prazo para manifestação da denunciada, com ou sem defesa, será realizada a análise da denúncia. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, caput) § 1º Se a denúncia for julgada procedente, o processo da denunciada deverá ser saneado e, na impossibilidade, o pedido será indeferido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, § 1º) § 2º Se a denúncia for julgada improcedente, será arquivada, operando-se a preclusão acerca do alegado, que poderá ser rediscutido apenas se apresentados fatos novos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, § 2º) Art. 316. O processo de outorga não será decidido sem que todas as denúncias sejam devidamente apreciadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 65, caput) CAPÍTULO XI DA PRECLUSÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção XI do Capítulo II) Art. 317. Não serão conhecidas as manifestações acerca de questões já decididas definitivamente, a cujo respeito se operou a preclusão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 66, caput) TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo III) CAPÍTULO I DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA FAIXA DE FRONTEIRA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo III) Art. 318. No caso de fundação selecionada para executar o Serviço na faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido o assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, caput) Parágrafo único. Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese do caput autoriza o Ministério das Comunicações a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, parágrafo único) Art. 319. A solicitação mencionada no art. 318, parágrafo único deverá ser instruída com a seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, caput) I - cópia autenticada do estatuto social da entidade interessada e suas alterações em que constem artigos dispondo que: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I) a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, a) b) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, b) c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, c) II - prova de nacionalidade de todos os dirigentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, II) III - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, III) IV - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, IV) V - atas de constituição e de eleição registradas em cartório; e (Origem: PRT G M / M CO M 4.334/2015, art. 68, V) VI - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, VI) Art. 320. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para instalação de estação na faixa de fronteira, é condição imprescindível para a outorga da autorização para executar o Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 69, caput) Parágrafo único. A remessa do processo ao Conselho de Defesa Nacional será efetuada após a instrução do processo de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 69, parágrafo único) CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo III) Art. 321. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária será formalizada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações, a ser publicada no Diário Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, caput) § 1º A portaria a que se refere o caput deverá indicar, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º) I - razão social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, I) II - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, II) III - serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, III) IV - município e unidade da federação de execução do serviço; (Origem: PRT GM/ M CO M 4.334/2015, art. 70, § 1º, IV) V - prazo de outorga e; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, V) VI - frequência e canal de operação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, VI) § 2º A portaria de outorga terá efeitos tão somente a partir da deliberação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 2º) Art. 322. O Ministério das Comunicações disponibilizará a lista de entidades autorizadas no seu sítio eletrônico. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 71, caput) CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo III) Art. 323. Transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição Federal, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72, caput) Parágrafo único. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas no art. 325. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72, parágrafo único) CAPÍTULO IV DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IV do Capítulo III) Art. 324. Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 73, caput) Art. 325. Da licença para funcionamento de estação, constarão: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, caput) I - razão social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, I) II - nome fantasia da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, II) III - número do Fistel; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, III) IV - número da estação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IV) V - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, V) VI - número do processo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VI) VII - coordenadas geográficas do sistema irradiante; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VII) VIII - endereço da estação ou local de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VIII) IX - horário de funcionamento; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IX) X - canal e frequência de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, X) XI - indicativo de chamada; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XI) XII - fabricante, modelo e código de certificação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XII) XIII - potência de operação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XIII) XIV - polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XIV) XV - informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XV) Art. 326. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de autorização para operação em caráter provisório ou do licenciamento para funcionamento da estação, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, caput) Parágrafo único. O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único) I - ser apresentado pela entidade dentro do prazo de seis meses para início efetivo da execução do serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único, I) II - indicar as razões que justificam a prorrogação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único, II) TÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo IV) CAPÍTULO I DA EMISSÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo IV) Art. 327. A emissão deverá ter as seguintes características técnicas: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, caput) I - designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, I) II - polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, II) III - tolerância de frequência: a frequência central da estação de Radiodifusão Comunitária não poderá variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, III) IV - espúrios de radiofrequência: qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverão estar pelo