DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500024 24 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 365. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por representantes de, no mínimo, cinco entidades legalmente instituídas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, caput) § 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 1º) § 2º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho, sendo permitido, neste caso, que uma mesma entidade indique mais de um representante, até totalizar, no mínimo, cinco Conselheiros Comunitários. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 3º) § 3º A entidade autorizada deverá encaminhar cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de cada entidade que vier a compor o Conselho. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 4º) Art. 366. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, caput) I - fiscalizar a programação da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, I) II - solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, II) III - fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, III) IV - realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, IV) V - receber reclamações, denúncias e elogios; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, V) VI - submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, VI) Art. 367. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a grade de programação com a descrição e a avaliação dos programas veiculados, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 116, caput) Parágrafo único. O relatório deverá ser assinado por todos os Conselheiros Comunitários e devem estar indicadas as entidades representadas por cada um deles. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 116, parágrafo único) CAPÍTULO III DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo V) Art. 368. Os canais de operação das emissoras são os constantes do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom), elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a quem cabe a administração exclusiva do espectro de radiofrequências. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 117, caput) TÍTULO VI DOS PROCESSOS DE PÓS-OUTORGA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo VI) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo VI) Art. 369. O processo de pós-outorga terá início quando o Ministério das Comunicações receber pedido da entidade autorizada com o fim de alterar características técnicas ou jurídicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, caput) § 1º Os pedidos referidos no caput serão autuados em processos específicos, relacionados aos autos principais, e conterão a qualificação da entidade requerente e os documentos necessários à realização da alteração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, § 2º) § 2º Compete ao Coordenador-Geral de Pós-Outorgas a decisão acerca dos pedidos realizados em processos de pós-outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, § 3º) Art. 370. Para fins de instrução processual cabe uma única solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a pedido da entidade interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 119, caput) Art. 371. O pedido de alteração será indeferido nas hipóteses de inviabilidade técnica ou jurídica e no caso de descumprimento de solicitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 120, caput) Art. 372. Da decisão que negue o pedido de alteração não cabe recurso, mas a entidade poderá apresentar a qualquer tempo novo pedido de alteração, desde que apresente viabilidade técnica e jurídica e esteja devidamente instruído com os documentos necessários. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 121, caput) Art. 373. Aprovado o pedido de alteração que importe modificação de característica expressa na licença para funcionamento da estação em caráter provisório ou definitivo, será emitida nova licença, mantendo-se o prazo originário da outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 122, caput) Parágrafo único. A nova licença não será emitida enquanto a entidade autorizada estiver em débito junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 122, parágrafo único) Art. 374. Acatado o pedido, lavra-se o extrato das alterações realizadas, incluindo-o ao processo principal para fins de registro. (Origem: PRT GM/MCO M 4.334/2015, art. 123, caput) CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES DE CARÁTER JURÍDICO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo VI) Art. 375. As alterações de caráter jurídico deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, a contar da realização do ato, acompanhadas do requerimento de pós-outorga jurídico (Anexo XLV), assinado por todos os dirigentes, e dos seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, caput) I - no caso de modificação de quadro diretivo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I) a) ata de eleição registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, a) b) prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de todos os dirigentes; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, b) c) declaração, firmada por cada um dos dirigentes, indicando que residem na área da comunidade atendida, com os respectivos endereços de domicílio. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, c) II - no caso de modificação do estatuto social: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, II) III - no caso de alteração da composição do Conselho Comunitário: termo de posse do novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das entidades que representam, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) atualizado de cada uma dessas entidades; (Redação dada pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, III) IV - para as alterações da razão social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCO M 4.334/2015, art. 124, V) Parágrafo único. A sede poderá ter sua localização alterada para qualquer local do município. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, parágrafo único) CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo VI) Art. 376. Caso a entidade deseje alterar qualquer característica constante da Licença para Funcionamento da Estação, deverá encaminhar pedido de alteração de caráter técnico, acompanhado do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLIV), juntamente com a documentação constante do respectivo formulário. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, caput) § 1º O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local dentro da área da comunidade atendida, desde que previamente autorizado pelo Ministério das Comunicações, e observada a distância mínima de quatro quilômetros a partir do sistema irradiante de outra entidade autorizada ou participante de edital em andamento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 1º) § 2º Deferida a mudança, nos temos do § 1º, será publicada Portaria de Alteração de Características Técnicas, tendo a entidade um prazo de sessenta dias, contado da publicação da Portaria, para concretizar a modificação do local do sistema irradiante e adequar o quadro diretivo e a sede para a nova área da comunidade atendida, sob pena das sanções previstas na legislação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 2º) § 3º Caso haja necessidade de alteração do quadro diretivo, deverão ser encaminhados os documentos e observadas as formalidades previstas no art. 375. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 3º) Art. 377. Com exceção dos pedidos de alteração de local do sistema irradiante, as demais alterações de caráter técnico não dependem de prévia anuência do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 126, caput) Parágrafo único. As alterações de que trata o caput devem ser comunicadas ao Ministério das Comunicações no prazo máximo de trinta dias, contado da realização do ato, acompanhadas do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLIV) e da respectiva documentação necessária. (Redação dada pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 126, parágrafo único) Art. 378. Os pedidos de alteração de canal do município deverão ser enviados ao Ministério das Comunicações, que os analisará e, caso cumpridas as formalidades necessárias, os encaminhará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, caput) § 1º Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja anuência da maioria das entidades autorizadas a executar o serviço no município. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 1º) § 2º Para comprovação da anuência, nos termos do § 1º, o solicitante da alteração pleiteada deverá encaminhar o formulário de alteração de canal (Anexo XLVII) juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com a alteração: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCO M 4.334/2015, art. 127, § 2º) I - declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade representada concorda com a alteração de canal no município; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2º, I) II - ata de eleição e documento de identificação de cada representante legal. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2º, II) Art. 379. A operação da estação em novo local de instalação só poderá ser realizada após emissão de nova licença com as informações correspondentes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 128, caput) Art. 380. As alterações de características técnicas sujeitas à publicação em órgão oficial dependerão de pagamento, pela entidade, de valor relativo às despesas decorrentes do ato. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM / M CO M 4.334/2015, art. 128-A, caput) TÍTULO VII DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo VII) Art. 381. A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária tem validade de dez anos e poderá ser renovada por igual período, desde que obedecido este livro e as disposições legais vigentes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 129, caput) Art. 382. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para ao Ministério das Comunicações entre os 12(doze) e os 2(dois) meses anteriores ao término da vigência da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, caput) § 1º A entidade interessada na renovação deverá instruir o requerimento de renovação com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º) I - requerimento de renovação (Anexo XLIII), assinado por todos os dirigentes; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, I) II - estatuto social atualizado, nos termos do art. 291; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, II) III - ata de eleição da diretoria em exercício; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, III) IV - prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de todos os dirigentes; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, IV) V - último relatório do Conselho Comunitário, observado o disposto no art. 367; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, V) VI - declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, VI) § 2º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 2º) § 3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias, eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 3º) § 4º O disposto no § 3º está limitado ao máximo de três notificações, sob pena de indeferimento do pedido, excetuados os casos do art. 259, que seguirão as suas próprias disposições. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 4º) § 5º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade poderá apresentar um único recurso, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. (Redação dada pela PRT GM/MC TIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 5º)